Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804441-46.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL intentada por JOSE FRANCISCO DA SILVA, qualificado, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. Narra-se na petição inicial que o autor desconhece os empréstimos realizados no seu benefício, e, portanto, requer a declaração da inexistência de relação jurídica e consequentemente a inexigibilidade do débito. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do banco (id. 109307612). Citado, o banco apresentou contestação informando que buscou solução amigável, tendo adotado providências para evitar ou minimizar os danos, bem como para recompô-los. Na mesma oportunidade requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, juntou cópia dos contratos e comprovantes de transferências bancárias respectivas (id. 110274517). Em seguida, o autor requereu a desistência da ação, e consequentemente a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 110823654). Instada a se manifestar, a Instituição Financeira concordou com o pedido de desistência elaborado pelo autor (id.111031953). É o breve relato. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). Portanto, o Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). Com a concordância do banco demandado, deve a desistência ser homologada. 3 DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência. Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito