Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814148-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Execução apresentada pela executada NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, em face da Sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a execução, fixando o valor devido em R$ 1.618,10 (Id. 124349119). Decido. A controvérsia central reside na inclusão de honorários advocatícios na base de cálculo da execução, que culminou no valor final de R$ 1.618,10 fixado pela Sentença. A executada argumenta, com razão, que o Art. 55 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". No presente caso, não há qualquer alegação ou comprovação de litigância de má-fé por parte da executada que justifique a condenação em honorários advocatícios em primeira instância. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela própria exequente (Id. 111301594), verifica-se que o valor de R$ 1.471,74, que serviu de base para a aplicação da multa do Art. 523, §1º do CPC na sentença, já incluía a quantia de R$ 133,79 a título de honorários advocatícios. A Sentença (ID 124326908), ao fixar o valor da execução em R$ 1.618,10 (resultante da soma de R$ 1.471,74 com a multa de 10% do Art. 523, §1º do CPC), implicitamente ratificou a inclusão desses honorários na base de cálculo, o que se mostra incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. A finalidade da Lei nº 9.099/95 é garantir o acesso à justiça de forma célere e desburocratizada, com a redução dos custos processuais. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau desvirtuaria esse propósito, onerando indevidamente a parte vencida em uma fase processual onde a assistência de advogado não é sequer obrigatória. Dessa forma, impõe-se a retificação do cálculo da execução para excluir a parcela referente aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação de Id. 124349119 apresentada pela executada NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA para o fim de RETIFICAR a Sentença de Id. 124326908 nos seguintes termos: 1. EXCLUO da base de cálculo da execução os honorários advocatícios, por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2. FIXO o valor total da execução em R$ 1.223,59 (mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor principal atualizado com juros. 3. Proceda-se o desbloqueio do saldo constrito via SISBAJUD (Id. 115439365). 4. Expeça-se alvará em favor da parte autora da quantia de R$ 1.223,59 (mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814148-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Execução apresentada pela executada NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, em face da Sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a execução, fixando o valor devido em R$ 1.618,10 (Id. 124349119). Decido. A controvérsia central reside na inclusão de honorários advocatícios na base de cálculo da execução, que culminou no valor final de R$ 1.618,10 fixado pela Sentença. A executada argumenta, com razão, que o Art. 55 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". No presente caso, não há qualquer alegação ou comprovação de litigância de má-fé por parte da executada que justifique a condenação em honorários advocatícios em primeira instância. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela própria exequente (Id. 111301594), verifica-se que o valor de R$ 1.471,74, que serviu de base para a aplicação da multa do Art. 523, §1º do CPC na sentença, já incluía a quantia de R$ 133,79 a título de honorários advocatícios. A Sentença (ID 124326908), ao fixar o valor da execução em R$ 1.618,10 (resultante da soma de R$ 1.471,74 com a multa de 10% do Art. 523, §1º do CPC), implicitamente ratificou a inclusão desses honorários na base de cálculo, o que se mostra incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. A finalidade da Lei nº 9.099/95 é garantir o acesso à justiça de forma célere e desburocratizada, com a redução dos custos processuais. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau desvirtuaria esse propósito, onerando indevidamente a parte vencida em uma fase processual onde a assistência de advogado não é sequer obrigatória. Dessa forma, impõe-se a retificação do cálculo da execução para excluir a parcela referente aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação de Id. 124349119 apresentada pela executada NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA para o fim de RETIFICAR a Sentença de Id. 124326908 nos seguintes termos: 1. EXCLUO da base de cálculo da execução os honorários advocatícios, por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2. FIXO o valor total da execução em R$ 1.223,59 (mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor principal atualizado com juros. 3. Proceda-se o desbloqueio do saldo constrito via SISBAJUD (Id. 115439365). 4. Expeça-se alvará em favor da parte autora da quantia de R$ 1.223,59 (mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito