Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845181-37.2025.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Exoneração] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PARTES LEGÍTIMAS E CAPAZES. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, b, DO CPC. - Estando as partes devidamente representadas nos autos e não constatada a ocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes, a homologação é a medida que se impõe. Vistos etc. VICTOR LEONARDO RIBEIRO DA SILVA e KATHARINA TIBURCIO RIBEIRO, devidamente qualificados, movem a presente EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pretendendo a homologação do acordo a que chegaram (ID 117584913), por sentença. Alegam que os requerentes chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar, tendo em vista que a alimentanda já atingiu a maioridade civil (21 anos), associado ao fato que já está inserida no mercado de trabalho e consegue se manter com o fruto do seu labor, e reside com o genitor. Com a inicial, foram juntados documentos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado entre as partes, pai e filha, relativo a exoneração do primeiro da obrigação de prestar alimentos em favor do segundo. Observa-se que a filha atingiu a maioridade civil (ID 117584916), de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil. Em se tratando de parte maior é lícito ao beneficiário da prestação alimentar celebrar a presente transação, porquanto não mais se observa a presunção de necessidade de que trata o artigo 1.696 do Código Civil. Consigna-se, ademais, que a exoneração de alimentos a que se refere o feito em epígrafe, não tem caráter absoluto, sendo eventual alteração da situação fática do então alimentando, dentro dos limites legais, poderá ser objeto de nova apreciação em ação própria. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos no ID 117584912, PARA DECLARAR cessada a obrigação alimentícia do genitor VICTOR LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em relação a filha KATHARINA TIBURCIO RIBEIRO. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito e da petição acostada no ID 117584913, como OFÍCIO a ser encaminhado à fonte pagadora para cessação dos descontos, se for o caso. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito