Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Paraíba Previdência – PBPrev, representada por sua Procuradoria
APELADO: Maria José Martiniano de Amorim ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento retroativo de aposentadoria por invalidez, reconhecendo a sucumbência recíproca. A autora, servidora pública estadual, postulou judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez. No curso do processo, o benefício foi deferido administrativamente com proventos integrais. O juízo de origem determinou o pagamento retroativo a partir da data do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a retroatividade dos proventos de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, mesmo havendo percepção de remuneração no período; e (ii) saber se a incidência de atualização monetária deve observar a Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A percepção simultânea de remuneração funcional e proventos de aposentadoria pelo mesmo vínculo é vedada pelo art. 37, § 10, da CF/1988, ainda que sob a justificativa de mora administrativa. O pagamento retroativo do benefício afrontaria a moralidade e a legalidade administrativa, além de configurar enriquecimento sem causa. Eventuais valores devidos devem ser apurados em liquidação, com incidência da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme entendimento do STJ. Manteve-se a condenação em honorários sucumbenciais de forma recíproca, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar o pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria no período de percepção de remuneração funcional. Tese de julgamento: “É vedado o pagamento retroativo de proventos de aposentadoria por invalidez em período em que houve percepção de remuneração funcional pelo mesmo vínculo público. Eventual valor apurado em liquidação deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077874-64.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito direto, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, inconformada com sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”, proposta por MARIA JOSÉ MARTINIANO DE AMORIM, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar os valores retroativos da aposentadoria por invalidez, a partir da solicitação da concessão do benefício, a serem apurados em liquidação de sentença, desde a data de entrada do requerimento. Considerando a perda recíproca do objeto da demanda, CONDENO as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ressalte-se que, quanto à autora, resta suspensa a condenação, haja vista a concessão da benesse da gratuidade judiciária.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) a inexistência de débito a ser quitado, uma vez que a autora sempre recebeu seus vencimentos regularmente, não havendo período em que tenha deixado de perceber sua remuneração; (iii) violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, alegando que a decisão constitui sentença aditiva que causa desequilíbrio orçamentário; (iv) aplicação incorreta dos juros de mora e honorários sucumbenciais, devendo ser observado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o Tema 905 do STJ. Requer, ao final, o provimento do apelo, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, consoante entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ, bem como à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No caso, a própria sentença já reconheceu corretamente tal circunstância, limitando a condenação ao período não prescrito. Ademais, observa-se contradição da parte apelante, que, em contestação, sustentou a ocorrência de prescrição bienal (id. 17954266 – págs. 2/3), passando, somente em sede recursal, a alegar a incidência da prescrição quinquenal. De todo modo, sob qualquer perspectiva, a tese de prescrição não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. No mérito direto, oportuno pontuar que a autora, em peça inicial, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba, sustentando ser servidora pública estadual acometida de patologias incapacitantes, tais como espondiloartrose incipiente (osteoartrose), hérnia de disco foraminal e transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), conforme documentação médica constante dos autos. Ressalta-se que a autora se encontra aposentada desde 28/12/2011 pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme “Carta de Concessão” juntada (id. 17954261 – pág. 19), pretendendo, por esta via, a concessão da aposentadoria também pelo Regime Próprio, porquanto vinculada à Administração Pública estadual. Consta dos autos que, anteriormente à concessão administrativa do benefício, a autora vinha usufruindo de sucessivas licenças médicas, tendo a última sido prorrogada até 21/01/2012 (id. 17954261 – pág. 22). No decorrer da ação, o pedido de aposentadoria por invalidez foi deferido administrativamente pela própria PBPrev, com proventos integrais, com publicação do ato no Diário Oficial do Estado em 13/08/2019 (ids. 74447156 e 74447157). A controvérsia recursal centra-se, portanto, na possibilidade de pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo de revisão, não obstante a autora tenha percebido remuneração pelo exercício do cargo até o mês de junho de 2019, conforme fichas funcionais (id. 109608218 – pág. 23), sob a matrícula n.º 150.230-1. A esse respeito, tem-se que não é juridicamente admissível o pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, caso o servidor tenha percebido remuneração pelo mesmo vínculo funcional no interregno pleiteado, sob pena de configurar acumulação indevida vedada pelo artigo 37, § 10, da CF, segundo o qual: Art. 37 [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ademais, a acumulação no recebimento de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo fere a vedação constitucional de acumulação remunerada exposta acima. Até mesmo ao excetuar a vedação de acumulação de cargo com o benefício de aposentadoria, a norma constitucional determina que a acumulação só pode ocorrer quando forem resultantes de regimes próprios diversos. O ordenamento jurídico impede, assim, a cumulação remunerada oriunda do mesmo cargo público, ainda que sob a roupagem de indenização por mora administrativa. A regra constitucional visa resguardar o equilíbrio fiscal e a moralidade administrativa, vedando o pagamento em duplicidade por um mesmo vínculo funcional. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF-3 – Primeira Turma, Apelação Cível n.º 5013737-80.2020.4.03.6105, Relator Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. em 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 40, III, DA CR/1988. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO RÉU A IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A CONTAR DA DATA EM QUE FORMULADO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, DEIXANDO DE ACOLHER, ENTRETANTO, O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS INDICADAS PARA O AUTOR SE APOSENTAR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 40, III, CR/1988. DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, POIS O APELANTE PERMANECEU NA ATIVA RECEBENDO REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. O ART. 37, § 10, CR/88 OBSTA A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO ARTIGO 40 COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, RESSALVADOS OS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEVIDA A PRETENSÃO DE IMEDIATA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, PORQUE A POSSIBILIDADE DE GOZO SOMENTE SURGE COM A APOSENTADORIA, PODENDO A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR POR CONCEDER A FRUIÇÃO ANTES DA INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. ENQUANTO O SERVIDOR PÚBLICO PERMANECE EM ATIVIDADE NÃO FAZ JUS À CONVERSÃO EM PECÚNIA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE TER O DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (TJRJ – Décima Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0091367-05.2020.8.19.0001, Relator Des. André Luiz Cidra, j. em 26/08/2021) APELAÇÃO - Servidor estadual aposentado - Pedido de indenização a título de danos materiais em decorrência do atraso na concessão da aposentadoria - Alegação de trabalho forçado para a Administração - Sentença de improcedência - Manutenção - Prazo para a concessão de aposentadoria que deve ser de 90 dias, de acordo com o art. 126 § 22 da Constituição Estadual - Mora administrativa reconhecida - Dano material, contudo, inocorrente - Vedação à cumulação de proventos de aposentadoria de determinados cargos públicos com a remuneração do mesmo cargo, nos termos do art. 37, § 10, CF/88 - Mora administrativa que, no caso, não comporta indenização a título de danos materiais - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP – Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n.º 1023890-54.2021.8.26.0053, Relator Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 17/02/202) Assim, não se justifica o pagamento retroativo caso tenha havido, como no presente caso, percepção da remuneração funcional. O entendimento contrário implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa, em violação à legalidade, moralidade e à ordem constitucional de repartição de despesas. Quanto à alegação da PBPrev de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, não merece acolhimento. A decisão judicial não inova no ordenamento jurídico, tampouco impõe obrigação não prevista em lei, mas apenas reconhece e concretiza direito legal e constitucionalmente assegurado à parte autora, cuja aposentadoria por invalidez foi concedida administrativamente.
Trata-se de controle jurisdicional de legalidade, típico da função judicante, e não de ingerência indevida no mérito administrativo. No tocante aos consectários legais, reconhecida a impossibilidade de pagamento retroativo do benefício em período no qual houve remuneração, restam prejudicados os pleitos de juros e correção nesse interregno. Contudo, acaso, em sede de liquidação, venha a ser identificado valor efetivamente devido, a atualização deverá observar a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que, por sua natureza híbrida, contempla juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “[…] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (REsp n. 2.008.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Quanto ao ônus sucumbencial, deve ser mantida a sentença, que corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, suspendendo, quanto à autora, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito direto, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação ao pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria relativamente ao período em que a autora já percebia remuneração funcional, vedando, por conseguinte, a cumulação indevida. Eventual valor a ser apurado em liquidação de sentença deverá observar a atualização pela Taxa SELIC, conforme fundamentado. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07