Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801465-57.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais e materiais proposta por MANOEL MARINHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O(A) promovente alegou, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, utilizando sua conta bancária junto ao demandado exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Aduziu ter sofrido descontos indevidos a título de “Parcela e mora de crédito”, serviço que jamais teria contratado ou autorizado. Requereu, assim, a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários. Houve decisões interlocutórias acerca da adequação da demanda e da gratuidade da justiça, culminando com a concessão da justiça gratuita ao(à) promovente. Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação (ID 125034916), na qual levantou preliminar(es). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que o título de capitalização foi devidamente contratado pela autora como forma de investimento. Impugnou o pedido de repetição em dobro e a concessão de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação pela parte promovente (ID 125074689). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 125075998), e ambas manifestaram ausência de interesse em produzir provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 126306944 e 127188173). Após, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção. No mais, saliente-se que ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR(ES) INDEFERIMENTO/INÉPCIA DA INICIAL Eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta bancária mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Parcela e mora de crédito”, atrelados a cinco contratos distintos, quais seja: 480666316, 494057558, 390720317, 494057287, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s). Importa mencionar que, nesta fase processual, não é indispensável a apresentação de todas as cobranças efetuadas ao longo da relação, o que será apreciado na apuração do cálculo de restituição, caso essa seja determinada. O demandado se resume a dizer que o(s) desconto(s) é(são) devido(s) pelo atraso do cliente no pagamento de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito, antecipação de 13º salário, entre outros. Entretanto, o réu não anexou provas da existência de contrato(s) válido(s) firmado(s) que atribuísse(m) obrigação(ões) à parte autora. Em verdade, o único documento apresentado é um contrato de empréstimo pessoal, o qual SE REFERE A PESSOA DISTINTA da parte autora (id 125034917). Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “Parcela e mora de crédito”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado. Da Restituição A parte autora requereu a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o tema, deve-se observar a posição consolidada de que a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada a comprovada má-fé da instituição financeira ou o que a jurisprudência mais recente entende como conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a cobrança seja irregular, não se vislumbra má-fé ou dolo inequívoco da instituição financeira que justifique a devolução dobrada, sendo mais pertinente a aplicação da repetição de forma simples dos valores indevidamente descontados. Portanto, a restituição deve se dar de forma simples, compreendendo os valores comprovadamente descontados da conta bancária da suplicante conforme os extratos anexados na inicial. O montante será apurado mediante simples cálculos no cumprimento de sentença. Dos Danos Morais A promovente pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta de recebimento de aposentadoria. A cobrança indevida, por si só, sem outros desdobramentos prejudiciais comprovados, é entendida como mero aborrecimento ou dissabor trivial e, em regra, não enseja a indenização por danos morais, que exige, para sua configuração, uma ofensa anormal à personalidade do consumidor, que extrapole o cotidiano. No caso dos autos, não houve alegação ou comprovação de que os descontos indevidos tenham resultado em restrição de crédito, inclusão em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra situação vexatória que configure lesão à honra objetiva ou subjetiva da autora. A situação fática retrata apenas a ocorrência de reflexos patrimoniais, cuja reparação já foi determinada. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana, fato não configurado nestes autos. Assim, não obstante o transtorno e o aborrecimento causados pela conduta da promovida, entendo que as circunstâncias se limitaram a desvios contratuais e patrimoniais, insuficientes para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DETERMINAR ao(à) demandado(a) que cesse imediatamente a exigência da rubrica “Parcela e mora de crédito”, realizada(s) na conta bancária indicada nos autos, considerando a patente ilegitimidade da exigência, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “Parcela e mora de crédito”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante exato será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Considerando a sucumbência recíproca (procedência dos pedidos de cessação e restituição, porém rejeição da restituição em dobro e dos danos morais), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da promovente, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, caso tal benefício tenha sido concedido. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, $ 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a condenação, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito