Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA DE BARROS MEDEIROS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803242-41.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. BANCO BMG SA, já identificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra nos aclaratórios que a sentença foi omissa em ponto relevante, que prejudicará a correta execução do julgado, eis que não previu a compensação de valores em razão de recebimento pela autora do valor relativo ao empréstimo que alega desconhecer. Desta forma, requer sejam recebidos, conhecidos e providos os embargos declaratórios. Regulamente intimada, a embargada se manifestou pela anuência aos termos dos embargos, informando acerca da disponibilidade dos valores relativos ao empréstimo, em sua conta. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso concreto, alega o embargante que a sentença vergastada foi omissa em ponto relevante, uma vez que a omissão prejudicará a correta execução do julgado, em razão do recebimento de valores pela embargada relativos ao empréstimo impugnado na peça de ingresso. Assiste razão à embargante. A análise detida dos autos, notadamente da documentação acostada em sede de defesa, revela que a autora recebeu valores da instituição financeira demandada, em que pese não tenha solicitado o empréstimo combatido nos autos. A embargada / autora, por seu turno, confirmou a disponibilidade do valor em sua conta, embora nunca tenha pedido, nem tampouco utilizado. Nessa toada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é de rigor determinar a compensação entre o valor da condenação e o montante recebido pela consumidora, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, passando a constar o dispositivo sentencial nos seguintes termos: “ Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, ratificar a tutela de urgência concedida e: a) DECLARAR a inexistência do débito para todos os efeitos legais e jurídicos, oriundo dos descontos perpetrados pela ré e impugnados na peça de ingresso; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC). Autorizo, desde já, a compensação entre os valores da condenação e o montante disponibilizado em favor da autora - vide faturas de id 90904006 e ted 90904008, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação". OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. Intimem-se. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito