Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ACENDINO ROBERTO DE SOUSA FILHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0849401-78.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por Acendino Roberto de Sousa Filho, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime especial de tratamento judicial e extrajudicial do consumidor superendividado. Pretende o autor a suspensão dos descontos mensais de empréstimos consignados em folha e em conta corrente, alegando comprometimento de mais de 81% de sua renda líquida, pleiteando liminarmente a limitação dos descontos a 30% e, ao final, a repactuação de suas dívidas perante os credores, conforme previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. É O RELATÓRIO DECIDO Conforme análiseminuciosa dos autos e da legislação aplicável, verifica-se que a presente ação não atende aos pressupostos legais objetivos para o processamento do procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021, pelas seguintes razões: Ausência de Pressuposto Legal – Natureza da Dívida Excluída do Regime de Superendividamento Nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas: “decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” O autor é policial militar da reserva, cujos contratos de crédito consignado são regidos por legislação própria do funcionalismo público (ex: Lei nº 10.820/2003 e normativos estaduais). Logo, tais dívidas não se enquadram como "dívidas de consumo" para efeitos do procedimento de repactuação judicial do superendividamento. Impossibilidade Jurídica do Pedido O pedido de repactuação judicial está embasado nos arts. 104-A e 104-B do CDC, dispositivos que tratam exclusivamente das dívidas de consumo, conforme definido pelo art. 2º do Decreto nº 11.150/2022. Ainda segundo o art. 4º do referido decreto, as dívidas consignadas regidas por lei especial não integram o escopo da repactuação judicial. Portanto, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido nos termos do art. 330, §1º, inciso III do CPC, uma vez que o direito material invocado não admite, na hipótese dos autos, a tutela pretendida. Inexistência de Pressuposto Processual Específico – Objeto da Demanda Incompatível com o Rito A repactuação judicial de dívidas por superendividamento, conforme exige o art. 104-A do CDC, pressupõe que as dívidas sejam de natureza exclusivamente consumerista, que o comprometimento da renda comprometa o mínimo existencial definido no Decreto, e que não incidam exclusões legais expressas. A petição inicial informa que a totalidade ou quase totalidade das dívidas decorre de empréstimos consignados com desconto em folha, os quais, repita-se, não podem ser objeto do regime especial da Lei nº 14.181/2021, conforme expressamente excluídos pelo Decreto regulamentador.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, caput, c/c §1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e com base na interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 11.567/2023, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL por ausência de pressupostos legais do procedimento de superendividamento, e impossibilidade jurídica do pedido, dada a natureza das dívidas envolvidas. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito