Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA MACENA CLAUDINO, ANTONIO MARCOS GALDINO, JOSE MUNIZ DE MEDEIROS, WALDIRA DA SILVA NOBREGA, SEVERINO VIEIRA DA SILVA, NILTON LAVOR NOBREGA, EDVILSON DOS SANTOS VIANA, JOSE EUDES ALVES DA SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS VENANCIO, RIVANETE MARQUES DE ALMEIDA COSTA, MARIA DA PENHA GUIMARAES DE MELO, FABRICIA CLEMENTINO FERREIRA, MARIA DAS NEVES TENORIO ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REQUERENTES. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ART. 485, III, §1º, DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Reconhece-se o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando, mesmo intimada pessoalmente não desempenha seu mister nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0073293-06.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada por SANDRA MARIA MACENA CLAUDINO em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Durante o processamento do feito, a parte autora deixou de praticar ato essencial ao regular prosseguimento do processo, sendo determinada sua intimação pessoal para suprir a omissão. Contudo, alguns dos requerentes não foram localizados no endereço fornecido nos autos, outros foram intimados e mantiveram-se inertes, inviabilizando a diligência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir. O § 1º do referido artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o autor será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias." No presente caso, os requerentes alguns não foram localizados para intimação pessoal, apesar da tentativa realizada com base no endereço informado nos autos. Outros não foram encontrados. Pois bem, ultrapassado o prazo concedido, o polo ativo manteve-se inerte, o que configura o abandono da causa. Assim, impõe-se o reconhecimento da desídia e consequente extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, c/c §1º, do CPC. Quanto às custas e honorários, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito, impõe-se a condenação da parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ser suspensa, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de R$ 800,00. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -