Procedimento Comum Cível 0801279-30.2025.8.15.0321 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/01/2026
Valor da Causa
R$ 14.402,20
Órgão julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Decisão em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
29/03/2026, 15:57
Conclusos para decisão
05/03/2026, 12:13
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 09:55
Publicado Decisão em 25/02/2026.
25/02/2026, 09:55
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 10:46
Determinada a emenda à inicial
21/02/2026, 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
01/01/2026, 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
16/12/2025, 16:31
Conclusos para decisão
04/11/2025, 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
18/10/2025, 12:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
16/10/2025, 15:39
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
Publicado Decisão em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
29/03/2026, 15:57
Conclusos para decisão
05/03/2026, 12:13
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 09:55
Publicado Decisão em 25/02/2026.
25/02/2026, 09:55
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 10:46
Determinada a emenda à inicial
21/02/2026, 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
01/01/2026, 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
16/12/2025, 16:31
Conclusos para decisão
04/11/2025, 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
18/10/2025, 12:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
16/10/2025, 15:39
Publicado Decisão em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0801279-30.2025.8.15.0321. AUTOR: JOSE HENRIQUE CORTE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO PAN DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas. Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
14/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE HENRIQUE CORTE - CPF: 220.956.164-72 (AUTOR)
13/10/2025, 09:07
Conclusos para decisão
02/09/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 14:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0801279-30.2025.8.15.0321. AUTOR: JOSE HENRIQUE CORTE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO PAN DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. O juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC). A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. Assim sendo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos, a título de sugestão: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 08:25
Determinada diligência
25/08/2025, 14:39
Conclusos para decisão
12/08/2025, 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
06/08/2025, 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HENRIQUE CORTE (220.956.164-72).
29/07/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
29/07/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
17/07/2025, 10:53
Distribuído por sorteio
17/07/2025, 10:53
Documentos
Decisão
•
31/03/2026, 11:58
Decisão
•
29/03/2026, 15:57
Decisão
•
23/02/2026, 10:46
Decisão
•
21/02/2026, 15:10
Comunicações
•
18/10/2025, 12:42
Decisão
•
13/10/2025, 10:21
Decisão
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13/10/2025, 09:07
Decisão
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26/08/2025, 08:25
Decisão
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25/08/2025, 14:39
Decisão
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29/07/2025, 09:58