Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA e IRAN PONTES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCESSO N.º 0801527-97.2025.8.15.0061 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. I – Da Justiça Gratuita Os embargantes requereram os benefícios da justiça gratuita (ID 121393380), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 121393381), contracheques (ID nº 122725470), declaração de imposto de renda (ID 122725471), extratos bancários (ID 122725472), faturas de cartão (ID 122725473) e documentação comprobatória da baixa da empresa Posto de Combustíveis Pedra da Boca Ltda. junto à Receita Federal desde 01/07/2021 (ID 122725469). Nos termos do art. 98 do CPC, e em observância à Súmula 481 do STJ, é possível a concessão do benefício tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante da documentação apresentada, resta evidenciada a insuficiência econômica dos embargantes. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. II – Do pedido de tutela de urgência (efeito suspensivo) Os embargantes postulam a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, alegando que o contrato objeto da execução contém cláusula abusiva de capitalização diária de juros sem informação da taxa diária (ID nº 121393380). O art. 919, caput, do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O §1º do mesmo artigo admite a suspensão apenas quando verificados cumulativamente: requerimento do embargante; presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano); garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora a tese apresentada pelos embargantes — de abusividade na capitalização diária de juros — encontre respaldo em precedentes do STJ (v.g., REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2020), o requisito da garantia da execução não foi atendido nos autos principais (Proc. nº 0800675-73.2025.8.15.0061). Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam neste caso (REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020; AgInt no AREsp 1689171/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/05/2021). Dessa forma, ausente requisito legal essencial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo. III – Dos demais pedidos Quanto aos pedidos de audiência de conciliação e inversão do ônus da prova com exibição de documentos, reservo-me para análise em momento oportuno, após manifestação da parte contrária. IV – Providências Intime-se o embargado BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 920, I, do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito