Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZANA FERREIRA DA SILVA.
REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO EXISTENTES. PEDIDO QUE SE REJEITA. Tendo o Autor firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803079-37.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. OZANA FERREIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Narra a inicial que a autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado pela promovida, embora nunca tenha tido com esta qualquer relação contratual. Postulou a nulidade dos referidos contratos, a exclusão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais. Juntou procuração e documentos. Citada, a acionada apresentou resposta, sem questões preliminares. No mérito, aduziu, em breve síntese, regular contração de cartão de crédito junto a empresa A Favorita Baby, empresa credenciada a promovida. A requerida acostou relação de compras, cupom fiscal de compra, protocolo de ligação, bem como faturas constando pagamentos (id Num. 99388388). Apesar de tentada a conciliação, esta não fora obtida (id Num. 99602102). Réplica à contestação no id Num. 100852683. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, instando as partes sobre o interesse na produção de outras provas (id Num. 106203708). A parte promovida apresentou manifestação no ID. 106203708, requerendo o depoimento pessoal da requente, a expedição de ofício ao banco itaú e banco do brasil para comprovação dos pagamentos efetuados pela promovente e perícia fonética. A parte promovente, por sua vez, juntou manifestação no ID. 110423421. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Inobstante o pedido da parte promovida de produção das provas no ID. 106203708, entendo que das provas documentais já produzidas nos autos são suficientes para julgamento. Pretende a autora ver declarada inexistente a dívida inscrita pelo promovido nos cadastros de restrição de crédito e, ainda, a reparação por danos patrimoniais. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O que se discutiu foi se a dívida adveio ou não de regular contratação prévia pelo promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar. Da análise do feito, no entanto, verifica-se que a parte promovente contraiu a dívida cobrada. Isto porque foram anexadas faturas contendo o histórico de compras, cupons fiscais correlatos, bem como registros de pagamentos efetuados pelo próprio promovente, além de protocolo de atendimento telefônico, o que corrobora a efetiva ciência e utilização do serviço contratado. Tais documentos demonstram, de forma robusta, que o autor realizou transações com o cartão Brasil Card, inclusive com pagamentos parciais das faturas, o que afasta a alegação de desconhecimento do débito. De fato, não há como se reconhecer a inexistência da dívida se o próprio promovente usufruiu do crédito concedido e não comprovou eventual quitação total das obrigações assumidas. Nesse contexto, o demandado efetivamente demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, estando ciente de todas as condições impostas naquele, além de ter juntado aos autos cópia das faturas geradas e que não foram adimplidas pela autora. Por outro lado, observa-se que a promovente não impugnou os documentos anexados pelo demandado, nem apresentou comprovante de pagamento da dívida que foi negativada, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato e que a parte autora não demonstrou que a dívida questionada encontra-se adimplida. Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Primeira Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS REFERENTES AO MESMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SOLICITAÇÃO/ADESÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o serviço de cartão de crédito em questão foi efetivamente contratado pela recorrente, conforme termo de adesão juntado na folha 44. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos valores contestados na exordial. Nenhum prejuízo, portanto, foi comprovado pela autora e tampouco restou provada a prática de conduta ilícita pela requerida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004117347, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013). Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, após, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO