Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA OZIVANIA ARAGAO DE MEDEIROS, KYRDEVALDO PEREIRA DE ASSIS SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0807557-34.2023.8.15.0251 [Dissolução]
Vistos, etc. MARIA OZIVANIA ARAGÃO DE MEDEIROS PEREIRA E KYRDEVALDO PEREIRA DE ASSIS, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressaram com uma ação de Divórcio Consensual pelos motivos expostos na petição inaugural. Afirmam os promoventes, em síntese, que contraíram núpcias em 17 de janeiro do ano de 2012 e que o casal se encontra separado de fato. Aduzem, ainda, que da relação conjugal tiveram 01 (uma) filha menor e que não adquiriram patrimônio na constância do casamento. Ao final, pugnaram pela decretação do divórcio do casal. Por fim, requereram a homologação do acordo no tocante à pensão alimentícia da filha menor do casal. Instado a se pronunciar o Representante do Ministério Público pugnou pelo divórcio consensual, nos termos da petição inicial (fls. id nº 98254075). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do NCPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. A prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas, pois os promoventes ingressaram com ação, querendo o divórcio, portanto cumpre o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Ante o exposto, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrar preenchidos os requisitos autorizadores. Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em harmonia ao parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar, o divórcio do casal, MARIA OZIVANIA ARAGÃO DE MEDEIROS E KYRDEVALDO PEREIRA DE ASSIS, ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com esteio nas disposições do Art. 487, III, “b” do NCPC c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO também o acordo realizado entre as partes na forma descrita na inicial, quanto aos alimentos da filha menor. Tendo em vista o acordo estabelecido entre as partes, fica implícita a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito em julgado. Adotem-se as seguintes providências: 1.Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art.10, I, e Lei nº 6.015/1973, art.100), com ressalva de isenção de taxas e emolumentos, conforme o art. 98, Inciso IX, do CPC. 2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Custas suspensas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. CUMPRA-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em Substituição Cumulativa