Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853395-90.2020.8.15.2001.
AUTOR: ANDERSON MENDES RODRIGUES, GEORGE DE ALBUQUERQUE AZEVEDO, JOSE ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA, SEVERINO DO RAMOS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
autor: Verifica-se que o autor ANDERSON MENDES RODRIGUES se aposentou em 12 de dezembro de 2017 (Id. 36124516), por invalidez, completando apenas 1 Decênio, totalizando, portanto, 06 (seis) meses de licenças não gozadas. GEORGE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO aposentou-se em 04/04/2018 (Id. 36124517), deixando de utilizar 06 (seis) meses de licenças referente ao 1º Decênio, 02 (dois) meses de licenças referente ao 2º Decênio (Bol. nº 194 de 14/11/2006, Bol. nº 112 de 09/07/2008 e Bol. nº 242 de 19/12/2012) e 06 (seis) meses referente ao 3º Decênio, totalizando 14 (quatorze) meses de licenças não gozadas, não convertidas em pecúnia e nem computadas para a inatividade. JOSÉ ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA aposentou-se em 27/03/2018 (Id. 36124519), deixando de utilizar 06 (seis) meses referente ao 1º Decênio, utilizou as licenças referentes ao 2º Decênio e 06 (seis) meses referente ao 3º Decênio, totalizando 12 (doze) meses de licenças não gozadas, não convertidas em pecúnia e nem computadas para a inatividade. SEVERINO DO RAMOS DA SILVA aposentou-se em 16/07/2018 (Id. 36124520), e utilizou as licenças referentes ao 1º e 2º Decênios, restando 06 (seis) meses de licenças, referente ao 3º Decênio, não gozadas, não convertidas em pecúnia e nem computadas para a inatividade. A parte promovida não apresentou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. Portanto, impõe-se a procedência do pedido de "que sejam convertidas em pecúnia e, consequentemente pagas ao autor, todos os meses referentes à LICENÇA ESPECIAL não gozados durante o período em que esteve no serviço ativo".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenças]
Vistos, etc. ANDERSON MENDES RODRIGUES, GEORGE DE ALBUQUERQUE AZEVEDO, JOSE ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA, SEVERINO DO RAMOS DA SILVA aforaram AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA aduzindo, em síntese, que são militares inativos deste Estado. Afirma que os promoventes não gozaram todos os períodos relativos a LICENÇA ESPECIAL a que tinham direito, sobretudo àqueles referentes ao último decênio prestado na Corporação, haja vista que contavam com mais de 30 (trinta) anos quando de sua passagem para a reserva remunerada, além de outros meses referentes à decênios anteriores que também não foram gozados pelos autores. Alega que, como os autores já ingressaram na reserva remunerada e, portanto, na inatividade, estão assim impedidos de usufruir do direito à referida licença, uma vez que já estão desligados do serviço ativo. Pugna, por fim, que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, a fim de que sejam convertidas em pecúnia e, consequentemente pagos aos autores, todos os meses referentes à LICENÇA ESPECIAL não usufruídas durante o período em que estiveram no serviço ativo, tendo como base de cálculo para o referido pagamento a última remuneração recebida na ativa por cada um dos autores. Em Id. 45983961, foi especificado que, com relação ao autor Anderson Mendes Rodrigues, reformado por invalidez em 2017, completou apenas 1 Decênio, totalizando, portanto, 06 (seis) meses de licenças não gozadas. Sobre o autor George de Albuquerque Azevedo, deixou de utilizar 06 (seis) meses de licenças referente ao 1º Decênio, deixou de utilizar 02 (dois) meses de licenças referente ao 2º Decênio (Bol. nº 194 de 14/11/2006, Bol. nº 112 de 09/07/2008 e Bol. nº 242 de 19/12/2012) e 06 (seis) meses referente ao 3º Decênio, totalizando 14 (quatorze) meses de licenças não gozadas, não convertidas em pecúnia e nem computadas para a inatividade. Quanto ao autor José Alberto Pinto de Oliveira, deixou de utilizar 06 (seis) meses referente ao 1º Decênio, utilizou as licenças referentes ao 2º Decênio e deixou de utilizar 06 (seis) meses referente ao 3º Decênio, totalizando 12 (doze) meses de licenças não gozadas, não convertidas em pecúnia e nem computadas para a inatividade. Por fim, com relação ao autor Severino do Ramo da Silva, utilizou as licenças referentes ao 1º e 2º Decênios, restando 06 (seis) meses de licenças, referente ao 3º Decênio, não gozadas, não convertidas em pecúnia e nem computadas para a inatividade. Em contestação o promovido alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva, bem como ausência de previsão legal de conversão de licença especial em pecúnia no período de inatividade (Id. 40826513). Em réplica o autor pugnou pela concessão da conversão das licenças não gozadas em pecúnia. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Diante disso, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O promovido alega a sua ilegitimidade passiva para a presente causa, sob o argumento de que o autor é militar reformado, não sendo de competência do Estado da Paraíba o custeio de verbas previdenciárias. Ocorre que, o autor pretende a percepção de verbas referentes ao período em que prestou serviços junto ao Estado, ou seja, quando da ativa. Sendo assim, resta evidente a legitimidade ativa do promovido para compor a demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tratando-se do direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia, ou de licença em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o termo inicial da prescrição, é o ato da aposentadoria, eis o precedentes que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) se aplica ao presente caso: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Nesse passo, verifica-se que o autor ANDERSON MENDES RODRIGUES se aposentou em 12 de dezembro de 2017 (Id. 36124516), GEORGE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO em 04/04/2018 (Id. 36124517), JOSÉ ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA em 27/03/2018 (Id. 36124519) e SEVERINO DO RAMOS DA SILVA em 16/07/2018 (Id. 36124520), e a presente ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2020, de modo que, entre a data da aposentadoria dos militares, até a propositura desta ação, não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO No mérito, os autores, militares da reserva, reclamam indenização por não terem usufruído licença especial. Trata-se, portanto, de direito subjetivo dos autores, passíveis de serem indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão. A Licença Especial no âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba está prevista nos Arts. 64 e 65 do Estatuto dos Policiais Militares - Lei nº 3.909/77: Art. 64 - A licença é a autorização para, afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. Parágrafo 1º - A licença pode ser: a) especial; Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos. Senão, vejamos: “(...) 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017) (...) 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019. O STF no julgamento do ARE 721001 RG proclamou Repercussão Geral à matéria, Tema 635, consolidando a jurisprudência já antes firmada: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Por oportuno e pertinente, destaco que antes o STF já entendia ser possível a conversão de licença não gozada em pecúnia, respeitado o direito adquirido, nos termo da legislação então vigente. Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido.(ARE 664387 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012) Destarte, o servidor militar aposentado que adquiriu o direito a licença especial e não a usufruiu antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade. No que concerne ao direito do servidor usufruir da licença especial adquirida, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que se parte autora não gozou foi por sua culpa exclusiva que deveria ter apresentado requerimento para que a Administração Pública dentro do juízo de conveniência e oportunidade, próprios do seu poder discricionário, decidisse sobre a concessão da licença. O e. TJPB também reconhece o deferimento da conversão, em casos similares: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A PEDIDO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR. RUPTURA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ; AgInt-REsp 1.651.790; Proc. 2017/0022735-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017) - Nos moldes do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Paraíba, a licença especial, com duração de 06 (seis) meses, será devida ao servidor a cada decênio de efetivo serviço prestado - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, deve a licença não usufruída ser convertida em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00271799120148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 08-08-2017) Passo à análise de cada
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o ESTADO DA PARAÍBA promovido a converter a licença especial aos autores, da seguinte forma: ANDERSON MENDES RODRIGUES - 06 (seis) meses de licenças não gozadas; GEORGE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO - 14 (quatorze) meses de licenças não gozadas; JOSÉ ALBERTO PINTO DE OLIVEIRA - 12 (doze) meses de licenças não gozadas; SEVERINO DO RAMOS DA SILVA - 06 (seis) meses de licenças não gozadas; Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora calculados a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e de correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 § 3º, II, do Código de Processo Civil, em razão de ser verificar pelo valor dado à causa e o constante do contracheque da parte autora que ao ser liquidada não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito