Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: SISTEMA DE ENSINO CONVIVER LTDA - ME, CATHARINA MARIA MAGLIANO DE MORAIS RIBEIRO, HENA MIGUEL DE MORAES SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. REALIZAÇÃO. ENFRENTAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA STJ Nº 314. JULGAMENTO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3018666-40.2008.8.15.2001 | [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial de Id n. 13605935, tendo como suporte a CDA nº 2008/242545. Verifica-se que a tentativa de localizar o devedor por citação e/ou os bens que possam garantir a execução não restou exitosa. Tendo sido intimada a Fazenda exequente para suprir e não o fazendo no período superior a seis anos. Registre-se que restou verificado o seguinte período de inércia: 17/03/2009, Id n. 13605937 até 29/11/2024, Id n. 100269907. A Fazenda Exequente não logrou êxito em atos eficazes para suprir tais lacunas, embora devidamente intimada para tanto. Breve relato. Decido. A presente execução fiscal não deveria mais estar em curso, pois ajuizada há mais de 06(seis) anos e até a presente data não logrou êxito com a localização do devedor e/ou bens que a garantissem. Assim, nos termos do julgamento do Recurso Repetitivo que teve como paradigma o REsp nº 1.340.553 – RS não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. A Súmula STJ nº 314 versa: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente Para o STJ, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF: “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.” “[...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.[...]” Pesquisa de tema: Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571 In casu, a Fazenda Exequente não buscou com eficiência e eficácia exaurir os meios de citação e/ou penhora de bens do(a) executado(a), o caracteriza desídia, também a justificar a decretação da prescrição intercorrente. Logo, decorrido o prazo contínuo e automático de suspensão e arquivo provisório, nos termos da Súmula STJ nº 314 é de se decretar a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF, contados a partir do primeira intimação à Fazenda Pública para suprir os requisitos de procedibilidade da ação de execução fiscal. Por isso, não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa inserto nos arts. 9º, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC. Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial – princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80 – e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533 – RS, em sede de recurso repetitivo. Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: “[...] Desse modo, para restar mais clara a afirmação do item "4.3", faço a ele aditamento e novamente escrevo os demais em redação final da seguinte forma (em negrito e sublinhado): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual restará prescrita a execução fiscal; 4.3) A efetiva constrição patrimonial é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos deverão ser processados ainda que para além do aludido prazo pois, encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo - mesmo depois do prazo de 6 (seis) anos, interrompe-se a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a do termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. [...]” (STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553 – RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492). Da leitura do acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Considerando que a Fazenda foi intimada da tentativa de citação, sem êxito, da parte executada ainda em 15/04/2009, Id n. 13605941 e só em 14/05/2011, dois anos após, a Fazenda se manifestou no Id n. 13605943 reiterando o pedido de citação no mesmo endereço com carta de citação expedida em 01/11/2012 (Id n. 13605946). Passados oito anos do último ato, a Fazenda resta novamente intimada para se manifestar com diligências infrutíferas da mesma natureza outrora realizadas nos autos do processo. Resta demonstrado nos autos que a ação permaneceu sem efetividade até 29/04/2025 no Id n. 100269907, quando houve a citação por meio de carta com aviso de recebimento. Denota-se, portanto, que na forma do Resp n. 1.340.553/RS, houve a extinção do crédito tributário em virtude da prescrição intercorrente. Destarte, não visualizo a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o de 2014, na superior instância jurisdicional brasileira. Ex positis, considerando tudo quanto dos autos consta e em direito aplicável a espécie, considerando o primeiro motivo de suspensão em 15/04/2009, Id n. 13605941 até 29/04/2025 no Id n. 100269907. somado a inércia da Fazenda, havendo decorrido mais de 06(seis) anos, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, para extinguir o processo executivo fiscal com resolução de mérito, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º c/c do art.487, II, c/c art.489- §1º, VI, c/c art.927 – III, todos do CPC; c/c art.40 da LEF c/c art.5º, LXXVIII da CF/88, por ser matéria incontroversa, e já enfrentada pela Corte de Uniformização brasileira no Tema Repetitivo nº 566. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. P.I.C. Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito