Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:01
Decorrido prazo de COLEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:40
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000594-47.2015.8.05.0191.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: COLEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800056-74.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de COLEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi protocolada em 08 de janeiro de 2024, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 191.636,63 (cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6035477, firmado em 19 de janeiro de 2023, conforme se depreende da petição inicial (ID 84075881) e da planilha de débito que a acompanha (ID 84075888). A parte exequente fundamentou sua pretensão nos artigos 783, 784, III, e 786 do Código de Processo Civil, requerendo a citação da executada para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. Inicialmente distribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o feito teve seu primeiro despacho ordinatório proferido em 26 de abril de 2024 (ID 84154978), o qual determinou a citação da parte executada nos termos do artigo 829 do CPC, fixando honorários advocatícios e cominando as sanções legais para o caso de inércia ou não pagamento. Contudo, a efetivação do ato citatório encontrou seus primeiros obstáculos de ordem procedimental. Em 07 de maio de 2024, a serventia certificou a ausência de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (ID 90010238), o que ensejou a expedição de Ato Ordinatório para intimar a parte exequente a sanar a pendência (ID 90011018). Apesar da expedição do mandado (ID 91355379), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 03 de junho de 2024 (ID 91467442), que novamente atestou a ausência do pagamento das despesas necessárias ao cumprimento do ato. Diante de nova intimação para regularização (ID 91768645), a parte exequente peticionou em 19 de junho de 2024 (ID 92379340), requerendo a expedição de um novo mandado e informando que as custas seriam recolhidas. Subsequentemente, em 02 de julho de 2024 (ID 92955114), comprovou o pagamento de guia referente à citação, no valor de R$ 68,46 (ID 92955116). Não obstante, a serventia apontou que as diligências recolhidas eram incompletas, pois se referiam apenas à citação, e não aos atos de penhora e avaliação (ID 93404113). Em nova tentativa de impulsionar o feito, o exequente juntou, em 23 de julho de 2024, comprovante de pagamento de custas complementares (ID 97270623 e 97270625), reiterando o pedido de citação. O juízo, então, determinou a renovação do mandado em 05 de novembro de 2024 (ID 102660041). Contudo, a celeuma processual ganhou novo capítulo com a certidão do Oficial de Justiça de 13 de novembro de 2024 (ID 103728928), que informou um equívoco no recolhimento das custas, as quais foram destinadas à conta da Comarca de Pilar, e não da Capital, onde o processo tramitava, revelando a incompetência territorial daquele juízo. Instado a se manifestar, o exequente, em petição de 22 de novembro de 2024 (ID 104162100), reconheceu o equívoco na distribuição da ação, esclarecendo que o endereço da executada, na cidade de Pilar/PB, pertence à área de jurisdição da Comarca de Itabaiana/PB, conforme a Resolução nº 021/2020 do TJPB. Diante disso, requereu a redistribuição do feito ao juízo competente. Acolhendo a manifestação, a magistrada da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em decisão datada de 21 de maio de 2025 (ID 111075728), declarou a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Itabaiana/PB. Recebidos os autos neste juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, foi proferido despacho em 08 de julho de 2025 (ID 115798431), determinando a renovação do mandado de citação, penhora e avaliação, observando-se o endereço correto em Pilar/PB. Contudo, mais uma vez, a diligência foi frustrada, conforme certidão de 22 de agosto de 2025 (ID 121387195), na qual o Oficial de Justiça atestou que o valor das custas recolhidas era incorreto, pois não observava a regra de cálculo baseada na distância entre a sede da comarca (Itabaiana) e a localidade da diligência (Pilar), conforme normativos do TJPB. Após nova intimação (ID 121528691), a parte exequente, em petição de 30 de agosto de 2025 (ID 121828445), diante das reiteradas dificuldades com o recolhimento de custas para a citação física, requereu a citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, indicando números de telefone. Este juízo, em detalhada decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 (ID 128600543), acolheu condicionalmente o pedido, determinando que o exequente comprovasse, de forma idônea, a titularidade dos números telefônicos pela pessoa jurídica executada, como condição para a autorização da citação eletrônica. Em resposta, a parte exequente juntou petição em 12 de dezembro de 2025 (ID 128877927), anexando o Cartão CNPJ da empresa, no qual constava um dos números de telefone indicados. Todavia, antes que este juízo pudesse deliberar sobre o cumprimento da condição e a efetivação da citação por meio eletrônico, a parte exequente atravessou, em 05 de janeiro de 2026, petição de desistência da ação (ID 131012197 e 131015706), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve, mas necessário, relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão repousa sobre a análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente, antes de se aperfeiçoar a relação jurídico-processual com a citação válida da parte executada. A questão desdobra-se em dois pontos principais: a homologação da desistência em si e as consequências dela advindas, notadamente no que tange aos ônus da sucumbência. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato de disposição processual, eminentemente voluntário, pelo qual a parte autora manifesta seu desinteresse no prosseguimento da lide que ela mesma instaurou.
Trata-se de um direito potestativo do demandante, que pode ser exercido a qualquer tempo no curso do processo, até a prolação da sentença. A legislação processual, contudo, estabelece um marco temporal relevante para o exercício desse direito. O parágrafo 4º do mesmo artigo 485 do CPC preceitua que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A ratio legis dessa norma é proteger a expectativa do réu que, uma vez citado e tendo apresentado sua defesa, pode ter interesse no julgamento de mérito da causa para obter uma sentença que lhe seja favorável e que faça coisa julgada material, impedindo a repropositura da mesma demanda. No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais, exaustivamente detalhada no relatório, demonstra de forma inequívoca que, a despeito das inúmeras tentativas, a parte executada jamais foi efetivamente citada. O longo itinerário processual foi consumido por questões de ordem puramente procedimental, como o recolhimento de custas e a definição da competência territorial, sem que se chegasse a estabelecer o contraditório. O pedido de desistência (ID 131015706) foi protocolado em um momento em que a relação processual ainda era linear, envolvendo apenas a parte exequente e o Estado-Juiz. Portanto, como a angularização da relação processual não se completou pela ausência de citação, o consentimento da parte executada é, na forma da lei, inteiramente dispensável. A manifestação de vontade do exequente é, neste contexto, soberana e suficiente para autorizar a extinção do feito, cabendo ao Poder Judiciário apenas homologar o ato, conferindo-lhe eficácia. Definida a viabilidade da homologação, cumpre analisar a questão dos ônus sucumbenciais. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece, com base no princípio da causalidade, que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". A regra geral, portanto, impõe ao desistente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Entretanto, a aplicação dessa regra deve ser ponderada à luz das especificidades do caso concreto. A jurisprudência, em situações análogas à presente, tem mitigado o rigor da norma quando a desistência ocorre antes da citação. A própria parte exequente, em sua petição de desistência, colacionou um precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que versa sobre o tema, cuja ementa merece ser transcrita, em observância ao dever de fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA, PORÉM CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM DUPLICIDADE PELO SISTEMA PJE. RECURSO PROVIDO. Compulsando os autos virtuais, através do sistema PJE, observa-se que logo após a distribuição da petição inicial fora protocolado pedido de desistência do feito. O Estado da Bahia sequer fora citado. Dessa forma, a condenação em custas revela-se indevida. Precedentes. Ademais, o pleito de desistência fora formulado pelo autor por existir duplicidade de ações no sistema PJE, evidenciado ainda mais a similitude da hipótese em tela com o mero cancelamento da distribuição. Provimento do recurso para excluir da sentença farpeada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017) (TJ-BA - APL: 80005944720158050191, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017). O raciocínio expendido no referido julgado se amolda perfeitamente à hipótese dos autos. A ausência de citação da parte executada significa que esta não foi chamada a integrar a lide, não teve ciência oficial da demanda e, por conseguinte, não despendeu qualquer recurso financeiro com a contratação de advogados para sua defesa, nem sofreu os ônus de ter que se manifestar em juízo. A relação processual não se aperfeiçoou em sua completude, e o princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em sucumbência, deve ser interpretado de maneira a refletir o efetivo gravame imposto à parte adversa. Se não houve citação, não há parte adversa no sentido estrito, nem sucumbência a ser compensada. A situação assemelha-se, como bem ponderado no precedente, ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, em que a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo obsta seu prosseguimento. Aqui, o ato que obsta o prosseguimento é a vontade do próprio autor. Condenar o exequente ao pagamento de custas remanescentes, quando o Estado-Juiz sequer chegou a prestar a tutela jurisdicional de forma completa à contraparte, que nunca foi integrada ao processo, afigurar-se-ia um formalismo excessivo e desproporcional. As custas já recolhidas pelo exequente ao longo do tortuoso trâmite processual remuneraram os atos até então praticados, não havendo que se falar em condenação adicional. Da mesma forma, é manifestamente incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, uma vez que esta não constituiu patrono nos autos. Desse modo, a homologação da desistência é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, afastando-se, contudo, a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, excetuadas as custas e despesas já por ele despendidas e não passíveis de restituição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente na petição de ID 131015706 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado antes de efetivada a citação da parte executada, não tendo se aperfeiçoado a relação processual e, por conseguinte, ausente a sucumbência da parte adversa. Eventuais custas já recolhidas não serão objeto de restituição, porquanto remuneraram os atos processuais até aqui praticados. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000594-47.2015.8.05.0191.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: COLEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800056-74.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de COLEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi protocolada em 08 de janeiro de 2024, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 191.636,63 (cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6035477, firmado em 19 de janeiro de 2023, conforme se depreende da petição inicial (ID 84075881) e da planilha de débito que a acompanha (ID 84075888). A parte exequente fundamentou sua pretensão nos artigos 783, 784, III, e 786 do Código de Processo Civil, requerendo a citação da executada para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. Inicialmente distribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o feito teve seu primeiro despacho ordinatório proferido em 26 de abril de 2024 (ID 84154978), o qual determinou a citação da parte executada nos termos do artigo 829 do CPC, fixando honorários advocatícios e cominando as sanções legais para o caso de inércia ou não pagamento. Contudo, a efetivação do ato citatório encontrou seus primeiros obstáculos de ordem procedimental. Em 07 de maio de 2024, a serventia certificou a ausência de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (ID 90010238), o que ensejou a expedição de Ato Ordinatório para intimar a parte exequente a sanar a pendência (ID 90011018). Apesar da expedição do mandado (ID 91355379), a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 03 de junho de 2024 (ID 91467442), que novamente atestou a ausência do pagamento das despesas necessárias ao cumprimento do ato. Diante de nova intimação para regularização (ID 91768645), a parte exequente peticionou em 19 de junho de 2024 (ID 92379340), requerendo a expedição de um novo mandado e informando que as custas seriam recolhidas. Subsequentemente, em 02 de julho de 2024 (ID 92955114), comprovou o pagamento de guia referente à citação, no valor de R$ 68,46 (ID 92955116). Não obstante, a serventia apontou que as diligências recolhidas eram incompletas, pois se referiam apenas à citação, e não aos atos de penhora e avaliação (ID 93404113). Em nova tentativa de impulsionar o feito, o exequente juntou, em 23 de julho de 2024, comprovante de pagamento de custas complementares (ID 97270623 e 97270625), reiterando o pedido de citação. O juízo, então, determinou a renovação do mandado em 05 de novembro de 2024 (ID 102660041). Contudo, a celeuma processual ganhou novo capítulo com a certidão do Oficial de Justiça de 13 de novembro de 2024 (ID 103728928), que informou um equívoco no recolhimento das custas, as quais foram destinadas à conta da Comarca de Pilar, e não da Capital, onde o processo tramitava, revelando a incompetência territorial daquele juízo. Instado a se manifestar, o exequente, em petição de 22 de novembro de 2024 (ID 104162100), reconheceu o equívoco na distribuição da ação, esclarecendo que o endereço da executada, na cidade de Pilar/PB, pertence à área de jurisdição da Comarca de Itabaiana/PB, conforme a Resolução nº 021/2020 do TJPB. Diante disso, requereu a redistribuição do feito ao juízo competente. Acolhendo a manifestação, a magistrada da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em decisão datada de 21 de maio de 2025 (ID 111075728), declarou a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Itabaiana/PB. Recebidos os autos neste juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, foi proferido despacho em 08 de julho de 2025 (ID 115798431), determinando a renovação do mandado de citação, penhora e avaliação, observando-se o endereço correto em Pilar/PB. Contudo, mais uma vez, a diligência foi frustrada, conforme certidão de 22 de agosto de 2025 (ID 121387195), na qual o Oficial de Justiça atestou que o valor das custas recolhidas era incorreto, pois não observava a regra de cálculo baseada na distância entre a sede da comarca (Itabaiana) e a localidade da diligência (Pilar), conforme normativos do TJPB. Após nova intimação (ID 121528691), a parte exequente, em petição de 30 de agosto de 2025 (ID 121828445), diante das reiteradas dificuldades com o recolhimento de custas para a citação física, requereu a citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, indicando números de telefone. Este juízo, em detalhada decisão proferida em 10 de dezembro de 2025 (ID 128600543), acolheu condicionalmente o pedido, determinando que o exequente comprovasse, de forma idônea, a titularidade dos números telefônicos pela pessoa jurídica executada, como condição para a autorização da citação eletrônica. Em resposta, a parte exequente juntou petição em 12 de dezembro de 2025 (ID 128877927), anexando o Cartão CNPJ da empresa, no qual constava um dos números de telefone indicados. Todavia, antes que este juízo pudesse deliberar sobre o cumprimento da condição e a efetivação da citação por meio eletrônico, a parte exequente atravessou, em 05 de janeiro de 2026, petição de desistência da ação (ID 131012197 e 131015706), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve, mas necessário, relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão repousa sobre a análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente, antes de se aperfeiçoar a relação jurídico-processual com a citação válida da parte executada. A questão desdobra-se em dois pontos principais: a homologação da desistência em si e as consequências dela advindas, notadamente no que tange aos ônus da sucumbência. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato de disposição processual, eminentemente voluntário, pelo qual a parte autora manifesta seu desinteresse no prosseguimento da lide que ela mesma instaurou.
Trata-se de um direito potestativo do demandante, que pode ser exercido a qualquer tempo no curso do processo, até a prolação da sentença. A legislação processual, contudo, estabelece um marco temporal relevante para o exercício desse direito. O parágrafo 4º do mesmo artigo 485 do CPC preceitua que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A ratio legis dessa norma é proteger a expectativa do réu que, uma vez citado e tendo apresentado sua defesa, pode ter interesse no julgamento de mérito da causa para obter uma sentença que lhe seja favorável e que faça coisa julgada material, impedindo a repropositura da mesma demanda. No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais, exaustivamente detalhada no relatório, demonstra de forma inequívoca que, a despeito das inúmeras tentativas, a parte executada jamais foi efetivamente citada. O longo itinerário processual foi consumido por questões de ordem puramente procedimental, como o recolhimento de custas e a definição da competência territorial, sem que se chegasse a estabelecer o contraditório. O pedido de desistência (ID 131015706) foi protocolado em um momento em que a relação processual ainda era linear, envolvendo apenas a parte exequente e o Estado-Juiz. Portanto, como a angularização da relação processual não se completou pela ausência de citação, o consentimento da parte executada é, na forma da lei, inteiramente dispensável. A manifestação de vontade do exequente é, neste contexto, soberana e suficiente para autorizar a extinção do feito, cabendo ao Poder Judiciário apenas homologar o ato, conferindo-lhe eficácia. Definida a viabilidade da homologação, cumpre analisar a questão dos ônus sucumbenciais. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece, com base no princípio da causalidade, que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". A regra geral, portanto, impõe ao desistente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Entretanto, a aplicação dessa regra deve ser ponderada à luz das especificidades do caso concreto. A jurisprudência, em situações análogas à presente, tem mitigado o rigor da norma quando a desistência ocorre antes da citação. A própria parte exequente, em sua petição de desistência, colacionou um precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que versa sobre o tema, cuja ementa merece ser transcrita, em observância ao dever de fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA, PORÉM CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM DUPLICIDADE PELO SISTEMA PJE. RECURSO PROVIDO. Compulsando os autos virtuais, através do sistema PJE, observa-se que logo após a distribuição da petição inicial fora protocolado pedido de desistência do feito. O Estado da Bahia sequer fora citado. Dessa forma, a condenação em custas revela-se indevida. Precedentes. Ademais, o pleito de desistência fora formulado pelo autor por existir duplicidade de ações no sistema PJE, evidenciado ainda mais a similitude da hipótese em tela com o mero cancelamento da distribuição. Provimento do recurso para excluir da sentença farpeada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017) (TJ-BA - APL: 80005944720158050191, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017). O raciocínio expendido no referido julgado se amolda perfeitamente à hipótese dos autos. A ausência de citação da parte executada significa que esta não foi chamada a integrar a lide, não teve ciência oficial da demanda e, por conseguinte, não despendeu qualquer recurso financeiro com a contratação de advogados para sua defesa, nem sofreu os ônus de ter que se manifestar em juízo. A relação processual não se aperfeiçoou em sua completude, e o princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em sucumbência, deve ser interpretado de maneira a refletir o efetivo gravame imposto à parte adversa. Se não houve citação, não há parte adversa no sentido estrito, nem sucumbência a ser compensada. A situação assemelha-se, como bem ponderado no precedente, ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, em que a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo obsta seu prosseguimento. Aqui, o ato que obsta o prosseguimento é a vontade do próprio autor. Condenar o exequente ao pagamento de custas remanescentes, quando o Estado-Juiz sequer chegou a prestar a tutela jurisdicional de forma completa à contraparte, que nunca foi integrada ao processo, afigurar-se-ia um formalismo excessivo e desproporcional. As custas já recolhidas pelo exequente ao longo do tortuoso trâmite processual remuneraram os atos até então praticados, não havendo que se falar em condenação adicional. Da mesma forma, é manifestamente incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, uma vez que esta não constituiu patrono nos autos. Desse modo, a homologação da desistência é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, afastando-se, contudo, a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, excetuadas as custas e despesas já por ele despendidas e não passíveis de restituição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente na petição de ID 131015706 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado antes de efetivada a citação da parte executada, não tendo se aperfeiçoado a relação processual e, por conseguinte, ausente a sucumbência da parte adversa. Eventuais custas já recolhidas não serão objeto de restituição, porquanto remuneraram os atos processuais até aqui praticados. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente07/01/2026, 15:13
Extinto o processo por desistência07/01/2026, 15:11
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 15:11
Conclusos para despacho07/01/2026, 09:54
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 12:27
Publicado Decisão em 12/12/2025.16/12/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800056-74.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, em face de COLEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, igualmente qualificada, visando à satisfação de um crédito no montante de R$ 191.636,63 (cento e noventa e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizado até 02/06/2023, decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 84075889), emitido e assinado em 19/01/2023, conforme planilha de débito acostada (ID 84075888). A petição inicial (ID 84075881), protocolada em 08/01/2024, fundamentou o pleito executivo nos artigos 319, 771 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 783, 784, inciso III, e 786 do mesmo diploma legal, e na Lei nº 10.931/04, que confere ao instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a natureza de título executivo extrajudicial. Na exordial, o exequente requereu a citação da executada para pagamento em 03 (três) dias ou apresentação de embargos, a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, a possibilidade de arresto online em caso de não localização para citação, e a expedição de certidão para averbação, nos termos do artigo 828 do CPC. O endereço da executada foi indicado como RUA ANA LINS S/N GALPAO B - ZONA RURAL - PILAR/PB. Em 26/04/2024, foi proferido despacho (ID 84154978) pela Juíza da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, determinando a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com a previsão de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. O despacho também estabeleceu que, não havendo pagamento, o oficial de justiça procederia à penhora e avaliação de bens, e, em caso de não localização do executado, seria realizado o arresto de bens suficientes para garantir a execução, com posterior citação por hora certa se houvesse suspeita de ocultação, em conformidade com o artigo 830 do Código de Processo Civil. Contudo, o andamento processual foi obstado pela ausência de recolhimento das diligências necessárias, conforme informação (ID 90010238) e Ato Ordinatório (ID 90011018) datados de 07/05/2024, que intimaram a parte autora para regularizar as custas. Em 19/06/2024, a parte exequente protocolou petição (ID 92379340), acompanhada de outros documentos (ID 92379342), requerendo a expedição de novo mandado de citação para o mesmo endereço da executada em Pilar/PB, com a inclusão de números de telefone e a solicitação de citação por hora certa, caso necessário, informando que as custas seriam pagas. Em 02/07/2024, a exequente juntou petição (ID 92955114) com a guia de recolhimento de custas para citação por Oficial de Justiça, no valor de R$ 68,46 (IDs 92955116 e 92955117). A despeito do recolhimento, novo Ato Ordinatório (ID 93404113) foi emitido em 08/07/2024, intimando a exequente para recolher as diligências necessárias para penhora e avaliação, uma vez que as custas anteriores foram apenas para citação. Em 23/07/2024, a exequente juntou petição (ID 97270623) e comprovante de pagamento (IDs 97270625 e 97270626) de custas no valor de R$ 446,32, especificamente para "1x Avaliação e Penhora", reiterando o pedido de expedição de novo mandado de citação. Em 05/11/2024, a Juíza da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferiu despacho (ID 102660041), determinando a renovação do mandado de ID 91355379, observando o endereço declinado na petição de ID 92379342. O mandado renovado (ID 103355523) foi expedido em 07/11/2024, contendo as informações de citação, penhora e avaliação para o endereço em Pilar/PB e os telefones fornecidos. Entretanto, em 13/11/2024, o Oficial de Justiça certificou (ID 103728928) que as diligências para citação haviam sido recolhidas na conta da Comarca de Pilar, e não para a Comarca da Capital (Mangabeira), sugerindo que o mandado deveria ser emitido para a CEMAN da Comarca de Pilar. Este evento revelou uma inconsistência no recolhimento das custas em relação à comarca competente para o cumprimento do ato. Em face dessa certidão, um Ato Ordinatório (ID 103787070) foi expedido em 14/11/2024, intimando a parte autora para se manifestar. Em 22/11/2024, a exequente apresentou petição (ID 104162099), acompanhada de documentos (IDs 104162100, 104162103, 104162106), na qual esclareceu que a ação fora distribuída para a Comarca de Mangabeira equivocadamente, uma vez que o endereço da executada em Pilar/PB é abrangido pela Comarca de Itabaiana/PB, conforme a Resolução Nº 021/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diante disso, requereu a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabaiana/PB. Adicionalmente, juntou comprovante de custas para a expedição do mandado de citação, avaliação e penhora, no valor de R$ 467,21. Acolhendo a manifestação da exequente, a Juíza da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferiu decisão (ID 111075728) em 21/05/2025, declarando a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Itabaiana/PB. Após a redistribuição, em 08/07/2025, o Juiz da 2ª Vara Mista de Itabaiana proferiu despacho (ID 115798431), determinando o cumprimento do despacho anterior (ID 102660041), ou seja, a renovação do mandado de ID 91355379, observando o endereço declinado na petição de ID 92379342. Em 12/08/2025, foi expedido novo mandado de citação, penhora e avaliação (ID 119342184) pela 2ª Vara Mista de Itabaiana, direcionado à executada no endereço em Pilar/PB, com os telefones indicados. Contudo, em 22/08/2025, o Oficial de Justiça certificou (ID 121387195) que deixou de cumprir o mandado em razão de não terem sido recolhidas as custas ocasionais no valor correto para citação na cidade de Pilar. A certidão esclareceu que Pilar está a mais de 11 quilômetros da sede da Comarca de Itabaiana, exigindo o depósito de três por cento (3%) da UFR-PB por quilômetro, considerando o percurso de ida e volta, conforme o inciso III do artigo 5º da Resolução nº 36/2013 do TJPB e o Provimento nº 002/2007 da Corregedoria Geral de Justiça/PB. Diante dessa nova certidão negativa, em 26/08/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 121528691), intimando o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, em 30/08/2025, a exequente protocolou petição (ID 121828445), acompanhada de documentos (IDs 121828446, 121828447, 121828448), na qual, considerando as dificuldades em efetuar o recolhimento das custas complementares, requereu a citação por WhatsApp nos números (83) 9 9878 – 7429 e (83) 9987-8742. A petição informou que as custas foram devidamente recolhidas, anexando boleto e comprovante de pagamento no valor de R$ 72,58, detalhando "1x Citação (DE 02 A 05 KM)". É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial tem se arrastado em sua fase inicial em virtude de reiteradas dificuldades na efetivação da citação da parte executada, o que tem gerado uma série de atos processuais sem o resultado esperado, comprometendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. A análise dos autos revela que a questão da competência territorial, embora tenha sido um entrave inicial, foi devidamente sanada, mas a problemática do recolhimento das custas de diligência e a busca por meios alternativos de citação persistem. A. Da Competência Territorial Inicialmente, cumpre reafirmar a correção da decisão proferida em ID 111075728, que declinou a competência para a Comarca de Itabaiana/PB. O artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Embora o título executivo particular de confissão de dívida (ID 84075889) tenha eleito o foro de Osasco/SP, a parte exequente optou por ajuizar a demanda no Estado da Paraíba, indicando o domicílio da executada em Pilar/PB. A Comarca de Pilar, conforme a Resolução nº 021/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi desinstalada, e seus processos, tanto físicos quanto eletrônicos, foram remetidos para a Comarca de Itabaiana/PB. Assim, a escolha do foro de domicílio do executado, ainda que inicialmente direcionada a Mangabeira por equívoco, conforme reconhecido pela própria exequente na petição de ID 104162100, impõe a competência da Comarca de Itabaiana/PB. A declinação de ofício da competência, neste cenário, encontra respaldo no artigo 63, § 5º, do CPC, que permite ao juiz reconhecer a incompetência relativa quando o foro de eleição for abusivo, ou, como no presente caso, quando a escolha do foro se mostra aleatória e desvinculada dos critérios legais de fixação de competência, violando o princípio do juiz natural e a boa-fé processual. A decisão de redistribuição, portanto, está em plena consonância com o ordenamento jurídico e visa a garantir o processamento do feito perante o juízo naturalmente competente. B. Das Dificuldades na Citação Física e o Recolhimento de Custas Apesar da correta definição da competência, o processo tem enfrentado sucessivas dificuldades na efetivação da citação da parte executada por meio físico, em grande parte devido à insuficiência ou incorreção no recolhimento das custas de diligência. As certidões dos Oficiais de Justiça são claras e reiteradas nesse sentido. A certidão de ID 914467442, emitida ainda na Comarca de Mangabeira, já apontava a ausência de recolhimento da guia de diligência paga. Posteriormente, mesmo após a redistribuição para Itabaiana, a certidão de ID 121387195, datada de 22/08/2025, atestou que o mandado de citação, penhora e avaliação (ID 119342184) não pôde ser cumprido porque as custas ocasionais não foram recolhidas no valor correto. A Oficiala de Justiça da Comarca de Itabaiana explicitou que a cidade de Pilar, onde a executada possui domicílio, dista mais de 11 (onze) quilômetros da sede da comarca. Para tal percurso, a Resolução nº 36/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu artigo 5º, inciso III, c/c o Provimento nº 002/2007 da Corregedoria Geral de Justiça/PB, exige o depósito do equivalente a três por cento (3%) da UFR-PB por quilômetro percorrido, considerando o trajeto de ida e volta. O recolhimento mais recente efetuado pela exequente (IDs 121828447 e 121828448), no valor de R$ 72,58, detalha "1x Citação (DE 02 A 05 KM)", o que é manifestamente incompatível com a distância real e as exigências normativas para o cumprimento da diligência na localidade indicada. O recolhimento adequado e completo das custas processuais é um pressuposto para a prática de atos que demandam despesas, sendo essencial para o regular andamento do processo e para a efetividade da atuação do Poder Judiciário. A persistência na apresentação de guias com valores insuficientes ou calculados de forma incorreta, mesmo após as reiteradas intimações e certidões dos oficiais de justiça, inviabiliza o cumprimento dos mandados e retarda indevidamente a marcha processual. A alegação de "dificuldades em efetuar o recolhimento das custas complementares" não pode, por si só, justificar a inobservância das normas processuais e regimentais que regulam a matéria. C. Da Admissibilidade da Citação por Meio Eletrônico (WhatsApp) Diante do cenário de reiteração de problemas com a citação física e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, a parte exequente requereu a citação por WhatsApp nos números (83) 9 9878 – 7429 e (83) 9987-8742 (ID 121828446). A citação por meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens, tem ganhado espaço no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionada pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no contexto da digitalização dos processos. As Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituíram o "Juízo 100% Digital", bem como o Provimento CGJ/PB nº 002/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelecem diretrizes para a prática de atos processuais por meios eletrônicos, incluindo a citação e intimação por aplicativos de mensagens. Tais normativos visam a otimizar a comunicação processual, mas impõem cautelas rigorosas para garantir a autenticidade da comunicação e a inequívoca ciência do ato pelo destinatário, em observância ao devido processo legal. Para que a citação por WhatsApp seja considerada válida e produza seus efeitos jurídicos, é imprescindível que sejam observadas condições que assegurem a identidade do citando e a efetiva recepção do ato. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação deve ser direcionada a quem tenha poderes de gerência ou administração, ou a preposto com poderes para receber citação, conforme o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera indicação de números de telefone, sem a devida comprovação de sua titularidade pela pessoa jurídica executada ou por seu representante legal, não é suficiente para conferir validade ao ato citatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a citação por WhatsApp é válida, desde que haja elementos concretos que atestem a identidade do destinatário e a efetiva ciência do ato processual. A ausência de tais cautelas pode ensejar a nulidade do ato citatório, com graves prejuízos ao andamento processual e à segurança jurídica. Portanto, a autorização para a citação por meio eletrônico deve ser condicionada à prévia comprovação da titularidade dos números de telefone e à adoção de um procedimento que garanta a fidedignidade da comunicação. A busca pela efetividade da execução não pode se sobrepor às garantias processuais fundamentais, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que se iniciam com a citação válida. Assim, a solução jurídica deve equilibrar a modernização dos meios de comunicação processual com a indispensável segurança jurídica, evitando que a celeridade se transforme em preterição de formalidades essenciais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o histórico processual, a necessidade de impulsionar o feito e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional, sem descurar das garantias do devido processo legal, DECIDO: 01. ACOLHER o pedido de citação por WhatsApp formulado pela parte exequente na petição de ID 121828446, CONDICIONANDO-O, contudo, à estrita observância das cautelas e procedimentos a seguir delineados. I) DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprove, de forma inequívoca e por meio de documentos idôneos, que os números de telefone indicados para a citação por WhatsApp, quais sejam, (83) 9 9878 – 7429 e (83) 9987-8742, pertencem à pessoa jurídica executada, COLEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ou a seu representante legal com poderes para receber citação, nos termos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação de contrato social atualizado, procuração, ou qualquer outro documento oficial que vincule os referidos números à executada ou a seu preposto legalmente habilitado. II) Decorrido o prazo e havendo comprovação satisfatória da titularidade dos números, AUTORIZO a citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça ou servidor da secretaria com atribuição para tanto, mediante o seguinte procedimento: a. O Oficial de Justiça ou servidor deverá encaminhar, via aplicativo WhatsApp, para os números comprovadamente pertencentes à executada ou seu representante legal, o mandado de citação (ID 119342184) e a contrafé, que incluirá a petição inicial (ID 84075881) e os documentos essenciais que a instruem, com a advertência dos prazos para pagamento e para oposição de embargos à execução, bem como a possibilidade de redução dos honorários advocatícios em caso de pagamento integral no prazo legal. b. Será exigido do destinatário que confirme o recebimento da mensagem e sua identidade, por meio de resposta expressa no próprio aplicativo, preferencialmente com o envio de documento de identificação (CNPJ da empresa ou documento de identidade do representante legal) e a indicação de seu cargo ou relação com a pessoa jurídica. c. O Oficial de Justiça ou servidor responsável deverá certificar pormenorizadamente nos autos todo o procedimento adotado, incluindo a data e hora do envio das mensagens, a confirmação da identidade do recebedor, a ciência do conteúdo da citação e, se possível, anexar prints das conversas que comprovem a efetivação do ato. d. A citação por WhatsApp somente será considerada válida e eficaz após a certificação positiva e segura de todos os requisitos acima, garantindo a autenticidade da comunicação e a inequívoca ciência do ato pelo destinatário. III) Na hipótese de a parte exequente não comprovar a titularidade dos números de telefone no prazo assinalado, ou caso a citação por WhatsApp se mostre inviável ou insegura, o pedido de citação eletrônica restará indeferido. Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de diligência complementares e corretas para a citação física da executada, calculadas conforme a distância entre a sede da Comarca de Itabaiana e o domicílio da executada em Pilar, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Resolução nº 36/2013 do TJPB e do Provimento nº 002/2007 da Corregedoria Geral de Justiça/PB, ou, alternativamente, requeira outro meio de citação legalmente previsto, sob pena de extinção ou suspensão do processo, conforme o caso. Cumpra-se com urgência. Itabaiana-PB, datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 23:43
Outras Decisões10/12/2025, 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:52
Conclusos para despacho01/09/2025, 20:06
Juntada de Petição de petição30/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.28/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800056-74.2024.8.15.2003.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, Procedo com a intimação do exequente para manifestação, no prazo 05 dias. ITABAIANA, 26 de agosto de 2025. RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/08/2025, 09:55
Juntada de Petição de diligência22/08/2025, 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/08/2025, 14:51
Expedição de Mandado.12/08/2025, 09:43
Determinada diligência08/07/2025, 00:26
Conclusos para decisão27/05/2025, 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/05/2025, 16:17
Declarada incompetência21/05/2025, 12:07
Conclusos para decisão12/12/2024, 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 17:44
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 13:10
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 13:08
Juntada de Petição de diligência13/11/2024, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/11/2024, 16:34
Expedição de Mandado.07/11/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 16:05
Conclusos para despacho22/07/2024, 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:16
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 01:56
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 15:58
Ato ordinatório praticado07/06/2024, 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2024, 16:20
Juntada de Petição de diligência03/06/2024, 16:20
Expedição de Mandado.30/05/2024, 15:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:15
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 09:43
Ato ordinatório praticado07/05/2024, 09:41
Juntada de informação07/05/2024, 09:38
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 11:09
Distribuído por sorteio08/01/2024, 10:35