Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FRANCISCO DE SOUSA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801096-71.2022.8.15.0351 [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, identificados sob o ID 122799444, em face da decisão proferida nos autos, alegando a existência de contradição no julgado no que concerne à fixação da data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte embargante sustenta que, embora o mérito da concessão do benefício tenha sido acolhido, a decisão deixou de estabelecer a data de início da aposentadoria a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 25/03/2022, gerando uma inconsistência que demanda correção para a plena efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta que a incapacidade permanente já se encontrava consolidada àquela época, justificando a continuidade do amparo previdenciário sem interrupções indevidas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a alegação de contradição no julgado, especificamente quanto à data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, merece acolhimento, porquanto a ausência de fixação da DIB em consonância com a cessação do benefício anterior configura uma inconsistência lógica e jurídica que compromete a integralidade e a clareza da prestação jurisdicional. A contradição, no contexto dos embargos de declaração, manifesta-se quando há uma incoerência interna na decisão, ou seja, quando as premissas ou os fundamentos adotados pelo julgador se chocam com a conclusão ou com outras partes do próprio julgado. No presente caso, a decisão anterior reconheceu a incapacidade permanente da parte autora e o direito à aposentadoria correspondente, mas apresentou equívoco em estabelecer a DIB de forma coerente com o histórico previdenciário da segurada, que já percebia auxílio-doença e teve este benefício cessado administrativamente em 25/03/2022. A perícia médica judicial, ao atestar a incapacidade total e permanente, frequentemente remonta a sua origem a um período anterior ou concomitante à cessação do benefício temporário, o que impõe a continuidade do amparo previdenciário, apenas com a alteração da espécie de benefício. A jurisprudência pátria e a doutrina previdenciária são uníssonas em reconhecer que, nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, a data de início do benefício de aposentadoria deve, em regra, retroagir à data da cessação administrativa do auxílio-doença, ou, se posterior, à data da constatação da incapacidade permanente, desde que esta já existisse àquela época. Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SEMPRE DESENVOLVEU – CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – RELEVÂNCIA – REABILITAÇÃO INVIÁVEL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810, DO STF E N.º 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Demostrado por meio de perícia judicial que o segurado encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o exercício laboral que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho, na atividade de serviços gerais, além de considerar suas condições pessoais, tais como idade e grau de instrução, mostra-se impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado ou do requerimento na via administrativa. 4. A Emenda Constitucional n.º 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe no artigo 3º que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 5. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 6. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003982-10.2017.8.11.0013, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF-4 - AC: 50072387420214049999 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, 9ª Turma) Como visto, tal entendimento visa a garantir a proteção social ininterrupta ao segurado que, já estando incapacitado para o trabalho, tem seu benefício temporário cessado indevidamente ou quando a incapacidade se agrava e se torna permanente. A interrupção do fluxo de pagamentos entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quando a incapacidade permanente já estava configurada, representa uma lacuna injustificável na proteção previdenciária e uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção social. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Embora o dispositivo não trate diretamente da DIB em casos de conversão, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico previdenciário, em conjunto com os princípios da proteção social e da continuidade do benefício, conduz à conclusão de que a DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, se a incapacidade permanente já estava presente e foi reconhecida judicialmente. No caso dos presentes autos, a cessação administrativa do auxílio-doença em 25/03/2022, conforme alegado e não contestado, marca o ponto a partir do qual a parte autora, já em situação de incapacidade, deveria ter tido seu benefício reavaliado e, se o caso, convertido, evitando-se prejuízos decorrentes da morosidade administrativa ou judicial. A fixação da DIB a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 25/03/2022 não apenas corrige a contradição interna da decisão, mas também assegura a plena observância dos direitos previdenciários da parte autora, garantindo que os efeitos financeiros do benefício retroajam ao momento em que a incapacidade permanente já se encontrava consolidada e o amparo previdenciário temporário foi indevidamente interrompido. A ausência de tal fixação implicaria em um período de desamparo para o segurado, o que é incompatível com a finalidade protetiva da Previdência Social. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, retificando-se a decisão anterior para que a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente seja expressamente fixada em 25/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença. Esta correção é essencial para a correta apuração dos valores devidos, incluindo as parcelas retroativas, juros e correção monetária, e para a efetivação da justiça no caso concreto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 122799444) para, reconhecendo a contradição no julgado, saná-la e, em consequência, FIXAR a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 25/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença. A presente decisão integra a anterior para todos os fins de direito, devendo ser observada na fase de cumprimento de sentença para a elaboração dos cálculos de liquidação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO