Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO MENDES DE MELO.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801179-92.2019.8.15.0351 [Pagamento Indevido, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizado por JOSE RICARDO MENDES DE MELO, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA e ESTADO DA PARAIBA., na qual se discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986). Certificado o julgamento da questão. É o relatório. Decido. O caso é de improcedência liminar. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024). A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo. Após essa data, as tarifas devem ser incluídas. A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial. No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente. Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, c/c art. 322, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO