Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO
EXECUTADO: DANIEL DIAS VIEIRA, VALDECI FERREIRA DE MACEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801970-39.2025.8.15.0161 [Multa de 10%]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por TOSTOI FREIRES DE ARAÚJO em face de DANIEL DIAS VIEIRA e VALDECIR FERREIRA DE MACEDO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Em id. 121398094, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, exceto quanto a cláusula segunda – da mora e penalidades, haja vista estabelecer multa de 50% e 20% de honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento, valores extremamente excessivos em face do requerido, cabendo a multa ser estabelecida de forma justa e razoável, sob pena de ser declarada nula. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 121398094, excluindo-se a multa estipulada na cláusula segunda, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas satisfeitas por antecipação. Sem condenação em honorários. Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência. Com o trânsito e julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito