Juntada de outros documentos05/12/2025, 07:53
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 17:06
Juntada de documento de comprovação04/12/2025, 17:06
Juntada de Mandado04/12/2025, 15:04
Transitado em Julgado em 04/11/202504/12/2025, 14:40
Decorrido prazo de PATRICIA ROOSIVELT SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de GISELLE APARECIDA RODRIGUES em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAUJO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:17
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:54
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:54
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:54
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA ROOSIVELT SILVA
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803483-36.2019.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO em face de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO, visando a dissolução do vínculo conjugal estabelecido sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Informa a requerente, em síntese, que conviveu com o promovido durante um período de 05 anos, porém o relacionamento passou a ficar insuportável, deixando o lar, cada um para um lado. Aduz, também, a inexistência de filhos nascidos ou adotados durante o matrimônio. Relatou, ainda, que o casal não adquiriu bens patrimoniais durante o lapso temporal da união passível de partilha judicial, simplificando assim a controvérsia material da demanda e concentrando o pleito primacial na decretação da dissolução do casamento civil. Requereu, ao final, a decretação do divórcio e a retomada do nome de solteira. Frustradas as tentativas de citação do promovido por não ter sido localizado nos endereços informados, tampouco por meio de telefone. A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu as diligências determinadas de forma satisfatória, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito ante o abandono da causa - ID nº 121503236 - Pág. 1/2. Irresignada com a sentença extintiva, a requerente, por meio de seu patrono devidamente constituído, interpôs tempestivamente o recurso de apelação no qual, inicialmente requereu que fosse exercido o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No mérito, sustentou que o óbice apontado na sentença de extinção seria sanável, ou, que o entendimento adotado pela Magistratura de primeira instância merecia ser revisto à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Nesse interregno, o promovido atravessou petição, por meio de advogada constituída, concordando com o pedido de divórcio formulado pela autora - ID nº 123853768 - Pág. 1/2. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público dada a inexistência de interesses de incapazes ou outros que justificassem a atuação ministerial obrigatória. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do juízo de retração. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, embora fundamentada, deixou de considerar, de forma completa, o teor do princípio da primazia do julgamento do mérito, que orienta o sistema processual brasileiro contemporâneo, conforme preconizado pelo legislador. Este princípio estabelece que, sempre que possível, deve-se buscar a solução integral e definitiva da lide, evitando-se o encerramento do processo por aspectos meramente formais ou que possam ser sanados tempestivamente. No caso dos autos, ambas as partes manifestaram expressamente a concordância quanto à dissolução do vínculo conjugal, requerendo a retomada do feito e o regular prosseguimento da ação. A própria legislação processual civil prevê a possibilidade do juízo de retratação, garantindo ao magistrado reconsiderar sua decisão após a interposição de um recurso. Senão vejamos. Art. 485 (....) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se; Diante dessa nova manifestação de vontade, inclusive de ambas partes, e considerando que o juízo pode exercer o poder de retratação antes do trânsito em julgado (art. 494, I, do CPC), reconsidero a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, restabelecendo a tramitação regular dos autos. II.2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Ultrapassada a questão preliminar de cunho processual, a análise do mérito da demanda revela-se simplificada e direta. A matéria em discussão versa sobre o direito potestativo à dissolução do vínculo matrimonial, tema que sofreu significativa e determinante alteração constitucional por intermédio da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010. A referida emenda suprimiu a necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio. Com isso, o divórcio passou a ser um direito incondicional, um ato de manifestação da vontade ou da simples impossibilidade de manutenção da vida conjugal. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, passou a dispor que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", sem impor qualquer requisito temporal ou causal. Este preceito constitucional consolidou a visão da dissolução do casamento como um direito fundamental diretamente ligado à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana, não cabendo ao Estado, ou ao Judiciário, investigar as razões da discórdia ou da ruptura da sociedade conjugal. No presente caso, a vontade das partes em dissolver o casamento é manifesta e inquestionável. A requerente promoveu a ação buscando essa dissolução, e o requerido, embora tenha sido citado em um rito litigioso, manifestou sua concordância com o pedido de divórcio, reforçando a quebra definitiva do laço conjugal. Mesmo que houvesse discordância do requerido quanto ao divórcio propriamente dito, o direito do requerente à dissolução do matrimônio permaneceria intacto, sendo o consenso apenas um fator que simplifica a tramitação, mas que não se constitui em condição para a decretação. A dissolução é, portanto, impositiva, bastando a constatação de que o afeto conjugal não mais existe ou que uma das partes não deseja mais manter o vínculo. A legislação civil infraconstitucional, em harmonia com o texto constitucional reformado, permite a imediata decretação do divórcio, sendo a manifestação de uma única parte suficiente para o acolhimento do pedido. Assim, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, reafirmando os princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, que garantem a cada indivíduo a livre escolha de seu projeto de vida. Da Ausência de filhos e inexistência de bens a partilhar. Corroborando a simplificação do procedimento e a celeridade que a causa exige, restou absolutamente estabelecido nos autos que não há filhos menores de idade ou incapazes nascidos do casamento ou adotados pelo casal. Essa circunstância afasta qualquer necessidade de regulamentação de questões acessórias obrigatórias, como guarda, regime de convivência e fixação de alimentos em favor da prole. Do mesmo modo, não há bens móveis ou imóveis, de direitos ou de quaisquer valores patrimoniais que necessitem de partilha judicial em decorrência da dissolução do vínculo matrimonial. A declaração de ausência de bens comuns, feita pela requerente na petição inicial e confirmada pelo requerido em sua manifestação, goza de presunção de veracidade no contexto dos autos, desonerando o Juízo de qualquer fase instrutória complexa relativa à apuração de ativo e passivo conjugal. A ausência de prole e de bens a partilhar demonstra que o objeto da ação se limita exclusivamente à dissolução do casamento, tornando o mérito puramente declaratório e não havendo questões pendentes de cunho material que possam protelar o encerramento da lide. Do nome de solteira A requerente solicitou expressamente, na peça vestibular, a retomada do seu nome de solteira, abandonando o patronímico do requerido que foi acrescido por ocasião do casamento. O Código Civil estabelece que o cônjuge pode manter ou retomar o nome de solteiro. No caso do divórcio, o direito de retomada do nome de solteira é a regra, ressalvada a situação excepcional de se demonstrar prejuízo ao nome ou terceiro, ou outro justo motivo para a manutenção. Uma vez que a requerente manifestou seu desejo de retornar ao nome de solteira, e não havendo qualquer objeção legítima do requerido ou indicação de prejuízo irrefutável, impõe-se o acolhimento do pedido para que ela volte a usar o nome que possuía antes do casamento, conforme a autonomia da vontade. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a dissolução do vínculo conjugal, este Juízo resolve o mérito da Ação de Divórcio. Acolho o juízo de retratação para revogar integralmente a decisão anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito e consequentemente o imediato julgamento, nos termos da fundamentação supra. No mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECRETO o divórcio de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO e PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO, dissolvendo o vínculo matrimonial e pondo fim à sociedade conjugal. Em razão do divórcio decretado, e com esteio na manifestação expressa da requerente, determino que esta retorne a usar o nome de solteira, qual seja, PATRÍCIA ROOSIVELT SILVA Concedo ao promovido o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas a serem rateadas em igualdade pelas partes, suspensas em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, onde foi celebrado o casamento, para que proceda à margem do assento, a averbação do divórcio ora decretado, devendo constar a alteração do nome da requerente, a qual deverá retornar a usar o nome de solteira. Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA ROOSIVELT SILVA
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803483-36.2019.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO em face de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO, visando a dissolução do vínculo conjugal estabelecido sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Informa a requerente, em síntese, que conviveu com o promovido durante um período de 05 anos, porém o relacionamento passou a ficar insuportável, deixando o lar, cada um para um lado. Aduz, também, a inexistência de filhos nascidos ou adotados durante o matrimônio. Relatou, ainda, que o casal não adquiriu bens patrimoniais durante o lapso temporal da união passível de partilha judicial, simplificando assim a controvérsia material da demanda e concentrando o pleito primacial na decretação da dissolução do casamento civil. Requereu, ao final, a decretação do divórcio e a retomada do nome de solteira. Frustradas as tentativas de citação do promovido por não ter sido localizado nos endereços informados, tampouco por meio de telefone. A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu as diligências determinadas de forma satisfatória, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito ante o abandono da causa - ID nº 121503236 - Pág. 1/2. Irresignada com a sentença extintiva, a requerente, por meio de seu patrono devidamente constituído, interpôs tempestivamente o recurso de apelação no qual, inicialmente requereu que fosse exercido o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No mérito, sustentou que o óbice apontado na sentença de extinção seria sanável, ou, que o entendimento adotado pela Magistratura de primeira instância merecia ser revisto à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Nesse interregno, o promovido atravessou petição, por meio de advogada constituída, concordando com o pedido de divórcio formulado pela autora - ID nº 123853768 - Pág. 1/2. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público dada a inexistência de interesses de incapazes ou outros que justificassem a atuação ministerial obrigatória. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do juízo de retração. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, embora fundamentada, deixou de considerar, de forma completa, o teor do princípio da primazia do julgamento do mérito, que orienta o sistema processual brasileiro contemporâneo, conforme preconizado pelo legislador. Este princípio estabelece que, sempre que possível, deve-se buscar a solução integral e definitiva da lide, evitando-se o encerramento do processo por aspectos meramente formais ou que possam ser sanados tempestivamente. No caso dos autos, ambas as partes manifestaram expressamente a concordância quanto à dissolução do vínculo conjugal, requerendo a retomada do feito e o regular prosseguimento da ação. A própria legislação processual civil prevê a possibilidade do juízo de retratação, garantindo ao magistrado reconsiderar sua decisão após a interposição de um recurso. Senão vejamos. Art. 485 (....) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se; Diante dessa nova manifestação de vontade, inclusive de ambas partes, e considerando que o juízo pode exercer o poder de retratação antes do trânsito em julgado (art. 494, I, do CPC), reconsidero a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, restabelecendo a tramitação regular dos autos. II.2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Ultrapassada a questão preliminar de cunho processual, a análise do mérito da demanda revela-se simplificada e direta. A matéria em discussão versa sobre o direito potestativo à dissolução do vínculo matrimonial, tema que sofreu significativa e determinante alteração constitucional por intermédio da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010. A referida emenda suprimiu a necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio. Com isso, o divórcio passou a ser um direito incondicional, um ato de manifestação da vontade ou da simples impossibilidade de manutenção da vida conjugal. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, passou a dispor que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", sem impor qualquer requisito temporal ou causal. Este preceito constitucional consolidou a visão da dissolução do casamento como um direito fundamental diretamente ligado à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana, não cabendo ao Estado, ou ao Judiciário, investigar as razões da discórdia ou da ruptura da sociedade conjugal. No presente caso, a vontade das partes em dissolver o casamento é manifesta e inquestionável. A requerente promoveu a ação buscando essa dissolução, e o requerido, embora tenha sido citado em um rito litigioso, manifestou sua concordância com o pedido de divórcio, reforçando a quebra definitiva do laço conjugal. Mesmo que houvesse discordância do requerido quanto ao divórcio propriamente dito, o direito do requerente à dissolução do matrimônio permaneceria intacto, sendo o consenso apenas um fator que simplifica a tramitação, mas que não se constitui em condição para a decretação. A dissolução é, portanto, impositiva, bastando a constatação de que o afeto conjugal não mais existe ou que uma das partes não deseja mais manter o vínculo. A legislação civil infraconstitucional, em harmonia com o texto constitucional reformado, permite a imediata decretação do divórcio, sendo a manifestação de uma única parte suficiente para o acolhimento do pedido. Assim, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, reafirmando os princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, que garantem a cada indivíduo a livre escolha de seu projeto de vida. Da Ausência de filhos e inexistência de bens a partilhar. Corroborando a simplificação do procedimento e a celeridade que a causa exige, restou absolutamente estabelecido nos autos que não há filhos menores de idade ou incapazes nascidos do casamento ou adotados pelo casal. Essa circunstância afasta qualquer necessidade de regulamentação de questões acessórias obrigatórias, como guarda, regime de convivência e fixação de alimentos em favor da prole. Do mesmo modo, não há bens móveis ou imóveis, de direitos ou de quaisquer valores patrimoniais que necessitem de partilha judicial em decorrência da dissolução do vínculo matrimonial. A declaração de ausência de bens comuns, feita pela requerente na petição inicial e confirmada pelo requerido em sua manifestação, goza de presunção de veracidade no contexto dos autos, desonerando o Juízo de qualquer fase instrutória complexa relativa à apuração de ativo e passivo conjugal. A ausência de prole e de bens a partilhar demonstra que o objeto da ação se limita exclusivamente à dissolução do casamento, tornando o mérito puramente declaratório e não havendo questões pendentes de cunho material que possam protelar o encerramento da lide. Do nome de solteira A requerente solicitou expressamente, na peça vestibular, a retomada do seu nome de solteira, abandonando o patronímico do requerido que foi acrescido por ocasião do casamento. O Código Civil estabelece que o cônjuge pode manter ou retomar o nome de solteiro. No caso do divórcio, o direito de retomada do nome de solteira é a regra, ressalvada a situação excepcional de se demonstrar prejuízo ao nome ou terceiro, ou outro justo motivo para a manutenção. Uma vez que a requerente manifestou seu desejo de retornar ao nome de solteira, e não havendo qualquer objeção legítima do requerido ou indicação de prejuízo irrefutável, impõe-se o acolhimento do pedido para que ela volte a usar o nome que possuía antes do casamento, conforme a autonomia da vontade. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a dissolução do vínculo conjugal, este Juízo resolve o mérito da Ação de Divórcio. Acolho o juízo de retratação para revogar integralmente a decisão anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito e consequentemente o imediato julgamento, nos termos da fundamentação supra. No mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECRETO o divórcio de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO e PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO, dissolvendo o vínculo matrimonial e pondo fim à sociedade conjugal. Em razão do divórcio decretado, e com esteio na manifestação expressa da requerente, determino que esta retorne a usar o nome de solteira, qual seja, PATRÍCIA ROOSIVELT SILVA Concedo ao promovido o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas a serem rateadas em igualdade pelas partes, suspensas em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, onde foi celebrado o casamento, para que proceda à margem do assento, a averbação do divórcio ora decretado, devendo constar a alteração do nome da requerente, a qual deverá retornar a usar o nome de solteira. Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA ROOSIVELT SILVA
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803483-36.2019.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO em face de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO, visando a dissolução do vínculo conjugal estabelecido sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Informa a requerente, em síntese, que conviveu com o promovido durante um período de 05 anos, porém o relacionamento passou a ficar insuportável, deixando o lar, cada um para um lado. Aduz, também, a inexistência de filhos nascidos ou adotados durante o matrimônio. Relatou, ainda, que o casal não adquiriu bens patrimoniais durante o lapso temporal da união passível de partilha judicial, simplificando assim a controvérsia material da demanda e concentrando o pleito primacial na decretação da dissolução do casamento civil. Requereu, ao final, a decretação do divórcio e a retomada do nome de solteira. Frustradas as tentativas de citação do promovido por não ter sido localizado nos endereços informados, tampouco por meio de telefone. A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu as diligências determinadas de forma satisfatória, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito ante o abandono da causa - ID nº 121503236 - Pág. 1/2. Irresignada com a sentença extintiva, a requerente, por meio de seu patrono devidamente constituído, interpôs tempestivamente o recurso de apelação no qual, inicialmente requereu que fosse exercido o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No mérito, sustentou que o óbice apontado na sentença de extinção seria sanável, ou, que o entendimento adotado pela Magistratura de primeira instância merecia ser revisto à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Nesse interregno, o promovido atravessou petição, por meio de advogada constituída, concordando com o pedido de divórcio formulado pela autora - ID nº 123853768 - Pág. 1/2. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público dada a inexistência de interesses de incapazes ou outros que justificassem a atuação ministerial obrigatória. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do juízo de retração. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, embora fundamentada, deixou de considerar, de forma completa, o teor do princípio da primazia do julgamento do mérito, que orienta o sistema processual brasileiro contemporâneo, conforme preconizado pelo legislador. Este princípio estabelece que, sempre que possível, deve-se buscar a solução integral e definitiva da lide, evitando-se o encerramento do processo por aspectos meramente formais ou que possam ser sanados tempestivamente. No caso dos autos, ambas as partes manifestaram expressamente a concordância quanto à dissolução do vínculo conjugal, requerendo a retomada do feito e o regular prosseguimento da ação. A própria legislação processual civil prevê a possibilidade do juízo de retratação, garantindo ao magistrado reconsiderar sua decisão após a interposição de um recurso. Senão vejamos. Art. 485 (....) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se; Diante dessa nova manifestação de vontade, inclusive de ambas partes, e considerando que o juízo pode exercer o poder de retratação antes do trânsito em julgado (art. 494, I, do CPC), reconsidero a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, restabelecendo a tramitação regular dos autos. II.2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Ultrapassada a questão preliminar de cunho processual, a análise do mérito da demanda revela-se simplificada e direta. A matéria em discussão versa sobre o direito potestativo à dissolução do vínculo matrimonial, tema que sofreu significativa e determinante alteração constitucional por intermédio da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010. A referida emenda suprimiu a necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio. Com isso, o divórcio passou a ser um direito incondicional, um ato de manifestação da vontade ou da simples impossibilidade de manutenção da vida conjugal. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, passou a dispor que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", sem impor qualquer requisito temporal ou causal. Este preceito constitucional consolidou a visão da dissolução do casamento como um direito fundamental diretamente ligado à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana, não cabendo ao Estado, ou ao Judiciário, investigar as razões da discórdia ou da ruptura da sociedade conjugal. No presente caso, a vontade das partes em dissolver o casamento é manifesta e inquestionável. A requerente promoveu a ação buscando essa dissolução, e o requerido, embora tenha sido citado em um rito litigioso, manifestou sua concordância com o pedido de divórcio, reforçando a quebra definitiva do laço conjugal. Mesmo que houvesse discordância do requerido quanto ao divórcio propriamente dito, o direito do requerente à dissolução do matrimônio permaneceria intacto, sendo o consenso apenas um fator que simplifica a tramitação, mas que não se constitui em condição para a decretação. A dissolução é, portanto, impositiva, bastando a constatação de que o afeto conjugal não mais existe ou que uma das partes não deseja mais manter o vínculo. A legislação civil infraconstitucional, em harmonia com o texto constitucional reformado, permite a imediata decretação do divórcio, sendo a manifestação de uma única parte suficiente para o acolhimento do pedido. Assim, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, reafirmando os princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, que garantem a cada indivíduo a livre escolha de seu projeto de vida. Da Ausência de filhos e inexistência de bens a partilhar. Corroborando a simplificação do procedimento e a celeridade que a causa exige, restou absolutamente estabelecido nos autos que não há filhos menores de idade ou incapazes nascidos do casamento ou adotados pelo casal. Essa circunstância afasta qualquer necessidade de regulamentação de questões acessórias obrigatórias, como guarda, regime de convivência e fixação de alimentos em favor da prole. Do mesmo modo, não há bens móveis ou imóveis, de direitos ou de quaisquer valores patrimoniais que necessitem de partilha judicial em decorrência da dissolução do vínculo matrimonial. A declaração de ausência de bens comuns, feita pela requerente na petição inicial e confirmada pelo requerido em sua manifestação, goza de presunção de veracidade no contexto dos autos, desonerando o Juízo de qualquer fase instrutória complexa relativa à apuração de ativo e passivo conjugal. A ausência de prole e de bens a partilhar demonstra que o objeto da ação se limita exclusivamente à dissolução do casamento, tornando o mérito puramente declaratório e não havendo questões pendentes de cunho material que possam protelar o encerramento da lide. Do nome de solteira A requerente solicitou expressamente, na peça vestibular, a retomada do seu nome de solteira, abandonando o patronímico do requerido que foi acrescido por ocasião do casamento. O Código Civil estabelece que o cônjuge pode manter ou retomar o nome de solteiro. No caso do divórcio, o direito de retomada do nome de solteira é a regra, ressalvada a situação excepcional de se demonstrar prejuízo ao nome ou terceiro, ou outro justo motivo para a manutenção. Uma vez que a requerente manifestou seu desejo de retornar ao nome de solteira, e não havendo qualquer objeção legítima do requerido ou indicação de prejuízo irrefutável, impõe-se o acolhimento do pedido para que ela volte a usar o nome que possuía antes do casamento, conforme a autonomia da vontade. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a dissolução do vínculo conjugal, este Juízo resolve o mérito da Ação de Divórcio. Acolho o juízo de retratação para revogar integralmente a decisão anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito e consequentemente o imediato julgamento, nos termos da fundamentação supra. No mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECRETO o divórcio de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO e PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO, dissolvendo o vínculo matrimonial e pondo fim à sociedade conjugal. Em razão do divórcio decretado, e com esteio na manifestação expressa da requerente, determino que esta retorne a usar o nome de solteira, qual seja, PATRÍCIA ROOSIVELT SILVA Concedo ao promovido o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas a serem rateadas em igualdade pelas partes, suspensas em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, onde foi celebrado o casamento, para que proceda à margem do assento, a averbação do divórcio ora decretado, devendo constar a alteração do nome da requerente, a qual deverá retornar a usar o nome de solteira. Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA ROOSIVELT SILVA
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803483-36.2019.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO em face de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO, visando a dissolução do vínculo conjugal estabelecido sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Informa a requerente, em síntese, que conviveu com o promovido durante um período de 05 anos, porém o relacionamento passou a ficar insuportável, deixando o lar, cada um para um lado. Aduz, também, a inexistência de filhos nascidos ou adotados durante o matrimônio. Relatou, ainda, que o casal não adquiriu bens patrimoniais durante o lapso temporal da união passível de partilha judicial, simplificando assim a controvérsia material da demanda e concentrando o pleito primacial na decretação da dissolução do casamento civil. Requereu, ao final, a decretação do divórcio e a retomada do nome de solteira. Frustradas as tentativas de citação do promovido por não ter sido localizado nos endereços informados, tampouco por meio de telefone. A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu as diligências determinadas de forma satisfatória, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito ante o abandono da causa - ID nº 121503236 - Pág. 1/2. Irresignada com a sentença extintiva, a requerente, por meio de seu patrono devidamente constituído, interpôs tempestivamente o recurso de apelação no qual, inicialmente requereu que fosse exercido o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No mérito, sustentou que o óbice apontado na sentença de extinção seria sanável, ou, que o entendimento adotado pela Magistratura de primeira instância merecia ser revisto à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Nesse interregno, o promovido atravessou petição, por meio de advogada constituída, concordando com o pedido de divórcio formulado pela autora - ID nº 123853768 - Pág. 1/2. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público dada a inexistência de interesses de incapazes ou outros que justificassem a atuação ministerial obrigatória. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do juízo de retração. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, embora fundamentada, deixou de considerar, de forma completa, o teor do princípio da primazia do julgamento do mérito, que orienta o sistema processual brasileiro contemporâneo, conforme preconizado pelo legislador. Este princípio estabelece que, sempre que possível, deve-se buscar a solução integral e definitiva da lide, evitando-se o encerramento do processo por aspectos meramente formais ou que possam ser sanados tempestivamente. No caso dos autos, ambas as partes manifestaram expressamente a concordância quanto à dissolução do vínculo conjugal, requerendo a retomada do feito e o regular prosseguimento da ação. A própria legislação processual civil prevê a possibilidade do juízo de retratação, garantindo ao magistrado reconsiderar sua decisão após a interposição de um recurso. Senão vejamos. Art. 485 (....) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se; Diante dessa nova manifestação de vontade, inclusive de ambas partes, e considerando que o juízo pode exercer o poder de retratação antes do trânsito em julgado (art. 494, I, do CPC), reconsidero a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, restabelecendo a tramitação regular dos autos. II.2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Ultrapassada a questão preliminar de cunho processual, a análise do mérito da demanda revela-se simplificada e direta. A matéria em discussão versa sobre o direito potestativo à dissolução do vínculo matrimonial, tema que sofreu significativa e determinante alteração constitucional por intermédio da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010. A referida emenda suprimiu a necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio. Com isso, o divórcio passou a ser um direito incondicional, um ato de manifestação da vontade ou da simples impossibilidade de manutenção da vida conjugal. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, passou a dispor que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", sem impor qualquer requisito temporal ou causal. Este preceito constitucional consolidou a visão da dissolução do casamento como um direito fundamental diretamente ligado à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana, não cabendo ao Estado, ou ao Judiciário, investigar as razões da discórdia ou da ruptura da sociedade conjugal. No presente caso, a vontade das partes em dissolver o casamento é manifesta e inquestionável. A requerente promoveu a ação buscando essa dissolução, e o requerido, embora tenha sido citado em um rito litigioso, manifestou sua concordância com o pedido de divórcio, reforçando a quebra definitiva do laço conjugal. Mesmo que houvesse discordância do requerido quanto ao divórcio propriamente dito, o direito do requerente à dissolução do matrimônio permaneceria intacto, sendo o consenso apenas um fator que simplifica a tramitação, mas que não se constitui em condição para a decretação. A dissolução é, portanto, impositiva, bastando a constatação de que o afeto conjugal não mais existe ou que uma das partes não deseja mais manter o vínculo. A legislação civil infraconstitucional, em harmonia com o texto constitucional reformado, permite a imediata decretação do divórcio, sendo a manifestação de uma única parte suficiente para o acolhimento do pedido. Assim, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, reafirmando os princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, que garantem a cada indivíduo a livre escolha de seu projeto de vida. Da Ausência de filhos e inexistência de bens a partilhar. Corroborando a simplificação do procedimento e a celeridade que a causa exige, restou absolutamente estabelecido nos autos que não há filhos menores de idade ou incapazes nascidos do casamento ou adotados pelo casal. Essa circunstância afasta qualquer necessidade de regulamentação de questões acessórias obrigatórias, como guarda, regime de convivência e fixação de alimentos em favor da prole. Do mesmo modo, não há bens móveis ou imóveis, de direitos ou de quaisquer valores patrimoniais que necessitem de partilha judicial em decorrência da dissolução do vínculo matrimonial. A declaração de ausência de bens comuns, feita pela requerente na petição inicial e confirmada pelo requerido em sua manifestação, goza de presunção de veracidade no contexto dos autos, desonerando o Juízo de qualquer fase instrutória complexa relativa à apuração de ativo e passivo conjugal. A ausência de prole e de bens a partilhar demonstra que o objeto da ação se limita exclusivamente à dissolução do casamento, tornando o mérito puramente declaratório e não havendo questões pendentes de cunho material que possam protelar o encerramento da lide. Do nome de solteira A requerente solicitou expressamente, na peça vestibular, a retomada do seu nome de solteira, abandonando o patronímico do requerido que foi acrescido por ocasião do casamento. O Código Civil estabelece que o cônjuge pode manter ou retomar o nome de solteiro. No caso do divórcio, o direito de retomada do nome de solteira é a regra, ressalvada a situação excepcional de se demonstrar prejuízo ao nome ou terceiro, ou outro justo motivo para a manutenção. Uma vez que a requerente manifestou seu desejo de retornar ao nome de solteira, e não havendo qualquer objeção legítima do requerido ou indicação de prejuízo irrefutável, impõe-se o acolhimento do pedido para que ela volte a usar o nome que possuía antes do casamento, conforme a autonomia da vontade. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a dissolução do vínculo conjugal, este Juízo resolve o mérito da Ação de Divórcio. Acolho o juízo de retratação para revogar integralmente a decisão anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito e consequentemente o imediato julgamento, nos termos da fundamentação supra. No mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECRETO o divórcio de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAÚJO e PATRÍCIA ROOSIVELT ARAÚJO, dissolvendo o vínculo matrimonial e pondo fim à sociedade conjugal. Em razão do divórcio decretado, e com esteio na manifestação expressa da requerente, determino que esta retorne a usar o nome de solteira, qual seja, PATRÍCIA ROOSIVELT SILVA Concedo ao promovido o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas a serem rateadas em igualdade pelas partes, suspensas em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, onde foi celebrado o casamento, para que proceda à margem do assento, a averbação do divórcio ora decretado, devendo constar a alteração do nome da requerente, a qual deverá retornar a usar o nome de solteira. Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:55
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:55
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:55
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 18:55
Julgado procedente o pedido04/11/2025, 17:54
Conclusos para despacho30/09/2025, 23:24
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 21:08
Juntada de Petição de apelação15/09/2025, 17:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 00:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0803483-36.2019.8.15.0231 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio litigioso envolvendo as partes acima qualificadas. Paralisado o feito por mais de 30 dias e intimada a parte autora, pessoalmente, a referida parte não promoveu as diligências que lhe incumbiam, com efeito, a de informar o endereço e contato telefônico atualizados do réu, para fins de citação. Convém registrar que foi proferido despacho (ID 99339786) em 30/08/2024, determinando a intimação da parte promovente, pessoalmente, para indicar o endereço atualizado do réu, inclusive com ponto de referência e telefone para contato, considerando que a informação é imprescindível ao prosseguimento do feito ou para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). Contudo, nos IDs 100084944 e 110595870, a referida parte não cumpriu a diligência determinada por este juízo, posto que não informou o endereço e telefone para contato atualizados do réu. Apenas trouxe aos autos endereço e contato telefônico já informados anteriormente, cujas diligências/tentativas de citação restaram infrutíferas. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Manifesto o abandono da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0803483-36.2019.8.15.0231 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio litigioso envolvendo as partes acima qualificadas. Paralisado o feito por mais de 30 dias e intimada a parte autora, pessoalmente, a referida parte não promoveu as diligências que lhe incumbiam, com efeito, a de informar o endereço e contato telefônico atualizados do réu, para fins de citação. Convém registrar que foi proferido despacho (ID 99339786) em 30/08/2024, determinando a intimação da parte promovente, pessoalmente, para indicar o endereço atualizado do réu, inclusive com ponto de referência e telefone para contato, considerando que a informação é imprescindível ao prosseguimento do feito ou para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). Contudo, nos IDs 100084944 e 110595870, a referida parte não cumpriu a diligência determinada por este juízo, posto que não informou o endereço e telefone para contato atualizados do réu. Apenas trouxe aos autos endereço e contato telefônico já informados anteriormente, cujas diligências/tentativas de citação restaram infrutíferas. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Manifesto o abandono da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor26/08/2025, 08:27
Conclusos para despacho20/05/2025, 19:01
Decorrido prazo de PATRICIA ROOSIVELT SILVA em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de comunicações07/04/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 09:52
Indeferido o pedido de PATRICIA ROOSIVELT SILVA - CPF: 291.964.608-73 (REQUERENTE)03/04/2025, 18:19
Conclusos para despacho04/10/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2024, 10:57
Juntada de Petição de diligência04/09/2024, 10:57
Expedição de Mandado.30/08/2024, 11:01
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 10:51
Conclusos para despacho23/08/2024, 12:11
Juntada de Informações23/08/2024, 12:10
Determinada a citação de JOSÉ WELLINGTON FERNANDES ARAUJO (REQUERIDO)23/08/2024, 10:16
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:16
Conclusos para despacho18/06/2024, 14:26
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)18/06/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2024, 10:25
Juntada de Petição de diligência03/06/2024, 10:25
Expedição de Mandado.25/05/2024, 16:28
Decorrido prazo de PATRICIA ROOSIVELT SILVA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:33
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 07:06
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 09:56
Juntada de18/01/2024, 08:09
Conclusos para despacho13/11/2023, 12:09
Juntada de13/11/2023, 08:20
Juntada de Informações30/10/2023, 13:47
Juntada de documento de comprovação19/07/2023, 09:18
Juntada de Informações18/07/2023, 11:03
Juntada de Carta precatória14/07/2023, 10:00
Proferido despacho de mero expediente08/07/2023, 10:14
Conclusos para despacho28/06/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição16/01/2023, 08:28
Expedição de Outros documentos.30/12/2022, 16:22
Proferido despacho de mero expediente30/12/2022, 11:32
Conclusos para despacho20/07/2022, 17:18
Juntada de Informações20/07/2022, 17:17
Juntada de Certidão20/07/2022, 17:09
Juntada de Certidão20/07/2022, 17:04
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 09:57
Conclusos para despacho04/04/2022, 16:03
Ato ordinatório praticado26/10/2021, 18:35
Juntada de comunicações18/03/2021, 09:40
Juntada de Outros documentos18/03/2021, 09:08
Juntada de comunicações08/03/2021, 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2021, 10:26
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Juntada de documento de comprovação24/03/2020, 18:39
Juntada de Carta precatória24/03/2020, 14:55
Proferido despacho de mero expediente26/11/2019, 08:47
Conclusos para despacho23/09/2019, 11:05
Distribuído por sorteio20/09/2019, 14:31
Juntada de Petição de petição inicial20/09/2019, 14:31
Juntada de Petição de petição inicial20/09/2019, 14:31