Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0829610-12.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: MILLENA DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: AV ENGENHEIRO JOSÉ CELINO FILHO, 245, 703B, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-664 Nome: RODRIGO IACOINO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: R OTACÍLIO NEPOMUCENO, 100, Apto 401, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-160 PROMOVIDO: Nome: JOSE IACOINO DE SOUSA Endereço: AV ENGENHEIRO JOSÉ CELINO FILHO, 245, Apto 703B, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-664 Nome: MARIA RENILDE DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: AV ENGENHEIRO JOSÉ CELINO FILHO, 245, Apto 703B, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-664 DECISÃO
Vistos, Etc. Justiça gratuita DEFERIDA.
Trata-se de ação judicial que tem por finalidade estabelecer a curatela do(a) promovido(a) que, segundo a petição inicial, não é capaz de exprimir sua vontade em decorrência de enfermidade metal, sendo, portanto, incapaz de administrar seus bens e de praticar os atos da vida civil. Percebe-se na exordial que ali consta pedido de concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, com a nomeação de curador(a) provisório(a) na pessoa do(a) requerente para evitar a ocorrência de prejuízos a(o) demandado. É o breve relatório. Decido. Conforme se denota da documentação acostada aos autos, a parte autora é, de fato, legitimada à propositura da ação, sendo filha dos curatelandos. Em relação à incapacidade, o Código Civil, em seu art. 4º, inciso III, prevê que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer [...] aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º do referido Estatuto). Nesse contexto, a autora trouxe laudo médico dos seus pais e curatelandos (ID 120571602 e 120571601), preenchendo os requisitos do art. 750, do CPC, fazendo provas de suas alegações, diante da afirmação de que o(a) promovido(a) não pode, por si só, exprimir sua vontade, sendo-lhe impossível o exercício de atos da vida civil e a administração de seus bens, em razão de ser portador(a) de Demência por Alzheimer e síndrome demencial secundária, respectivamente. Deste modo, é impossível ignorar que sem a curatela provisória, o(a) curatelando(a) passará a sofrer prejuízos, ficando, assim, sem condições de usufruir de direitos básicos de sobrevivência. Além disso, restou comprovado que o(a) demandado(a) necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, justificada a urgência, nos moldes do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada e, por consectário, nomeio o(a) promovente MILLENA DE OLIVEIRA SOUSA curadora provisória dos demandados JOSE IACOINO DE SOUSA e MARIA RENILDE DE OLIVEIRA SOUSA, até o julgamento definitivo desta demanda, concedendo-lhe poderes para fins negociais, patrimoniais e para representá-la junto a instituições bancárias e repartições públicas. Servindo o presente instrumento como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO, fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar; - cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios; - abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; - fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; - ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; - prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil. ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado. - Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial; - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado; - eventual gravame de bens pertencentes ao demandado; - Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e - Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos. ATOS PROIBIDOS AO CURADOR: - Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz; - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; - Dispor dos bens do curatelado a título gratuito; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado; - Contrair dívidas em nome do curatelado. Ao ser intimado(a) do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada. Diante da atual possibilidade de realização de audiências pelo sistema virtual, autorizada pelos §§ 7º e 8º do art. 2° da Resolução do TJPB n.° 30, de 25 de agosto de 2021, que estabeleceu o juízo 100% digital, do qual esta unidade aderiu integralmente e a Nova redação dada ao art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, que modificada pela Resolução 481, de 22/11/2022, pelo mesmo CNJ e Resolução n.º 32, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, designo audiência VIRTUAL de Entrevista Judicial/CONCILIAÇÃO para o dia 01/10/2025, às 09:45h. A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom e cada parte, advogado/defensor, testemunha(s) e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador). As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião. Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial. Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II). Cite-se o(a) promovido(a) e Intimem-se o(s) advogado(s)/Defensoria Pública, as partes e o Ministério Público, em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ. Cumpra-se. Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito