Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANE GUEDES ROLIM
REQUERIDO: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0836628-35.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. Requer o exequente, em síntese, o destacamento dos honorários contratuais e a incidência de honorários sucumbenciais sobre a parcela incontroversa. Por outro lado, a parte executada alega que houve omissão na análise de alguns pontos, notadamente quanto a argumentos constantes na preliminar de ilegitimidade ativa. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No tocante ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o exequente e seu patrono prevê expressamente tal possibilidade. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de admitir o destacamento dos honorários contratuais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja previsão contratual e requerimento expresso do credor, como no presente caso (AgInt no REsp 1.820.097/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/06/2019). Dessa forma, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, devendo ser observada a parcela devida nos termos do contrato juntado aos autos, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal. Quanto aos parâmetros de cálculo a serem utilizados pela contadoria judicial, ressalto que deverão ser seguidos os critérios estabelecidos na sentença da fase de conhecimento, em observância ao princípio da coisa julgada e à necessidade de manter a coerência dos cálculos com os fundamentos da decisão exequenda. No que tange à incidência de honorários sucumbenciais sobre a parcela incontroversa, o pedido não merece acolhida. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a verba honorária sucumbencial é devida apenas quando há impugnação judicial pela parte executada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1881288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Portanto, inaplicável a incidência de honorários sucumbenciais sobre a parcela incontroversa, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Quanto aos embargos opostos pelo executado, inexiste quaisquer dos vícios apontados. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo executado, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente para: a) Autorizar o destacamento dos honorários contratuais nos termos do contrato firmado entre as partes, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal; b) Determinar que a contadoria judicial adote os parâmetros fixados na sentença exequenda para a realização dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito