Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: NEY AZEVEDO RODRIGUES DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça. Analisando o documento acostado no ID 116050144, percebe-se rendimentos de R$681.492.211,48. O valor das custas iniciais é de R$ 284,68, conforme se observa do painel de informações do PJe. O balancete apresentado pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838547-25.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070711362303200000108592515 2-PROCURACAO - Dra. Wanessa Aldrigues Candido Documento de Comprovação 25070711362357600000108592518 3-ATOS CONSTITUTIVOS - GEAP Documento de Comprovação 25070711362417800000108592519 4- DEMONSTRATIVO DE VALORES - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362489500000108592520 5- T.A 426787 - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362541600000108592521 6- Regulamento-GEAP-Saúde-II-2 Documento de Comprovação 25070711362625900000108592523 7- FICHA - 426787 - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362689300000108592524 8- SUSPENSÃO - 426787 - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362769800000108593676 Decisão Decisão 25070812381452600000108676443 Expediente Expediente 25070812381553100000108676958 Cls Informação 25081911200833800000113732639 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25070711362303200000108592515, Documento de Comprovação: 25070711362357600000108592518, Documento de Comprovação: 25070711362417800000108592519, Documento de Comprovação: 25070711362489500000108592520, Documento de Comprovação: 25070711362541600000108592521, Documento de Comprovação: 25070711362625900000108592523, Documento de Comprovação: 25070711362689300000108592524, Documento de Comprovação: 25070711362769800000108593676, Decisão: 25070812381452600000108676443, Expediente: 25070812381553100000108676958]