Juntada de Outros documentos26/02/2026, 09:41
Arquivado Definitivamente20/02/2026, 10:24
Juntada de Certidão20/02/2026, 10:23
Transitado em Julgado em 18/11/202520/02/2026, 09:44
Decorrido prazo de GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:09
Decorrido prazo de GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 04:04
Juntada de Petição de resposta18/11/2025, 12:36
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI, GIZELIA BARBOSA CAVALCANTI
REU: GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848379-82.2025.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, proposta por JOSÉ NIVALDO GOMES CAVALCANTI e sua esposa GIZÉLIA BARBOSA CAVALCANTI, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter, por decisão judicial, a transferência da propriedade do imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado com o falecido FRANCISCO AVELINO ALVES, sendo representado na presente demanda por sua viúva GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES e herdeiros, os quais aderiram expressamente à pretensão autoral. Consta dos autos que, após regular citação da parte ré, esta apresentou declaração formal de concordância com os termos da inicial, reconhecendo a validade da avença celebrada, bem como sua integral quitação, tendo todos os herdeiros do “de cujus” firmado a manifestação de vontade de forma expressa, voluntária, inequívoca e assistida por procuradores legalmente constituídos. O imóvel objeto da lide está identificado como lote urbano situado na Avenida Vasco da Gama, nº 350, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 20.660, Livro 2-BO, no Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulisses. O acordo celebrado entre as partes foi reduzido a termo e regularmente juntado aos autos (ID nº 126729877 e seguintes), tendo sido firmado por todos os interessados, maiores e capazes, com perfeita identificação, inclusive com o reconhecimento da inexistência de qualquer pendência futura em relação ao bem. A avença preenche os requisitos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sendo plenamente válida, eficaz e dotada de força de título executivo judicial. Diante disso, não subsiste controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida, estando caracterizado o direito à adjudicação compulsória, sendo desnecessária a audiência de conciliação, diante da plena concordância das partes e da natureza da matéria. Assim, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos legais. Em consequência, DETERMINO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS CARLOS ULISSES, desta Comarca de João Pessoa/PB, que proceda ao REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO do imóvel objeto da matrícula nº 20.660, Livro 2-BO, situado na Avenida Vasco da Gama, nº 350, Bairro Jaguaribe, para os autores JOSÉ NIVALDO GOMES CAVALCANTI, CPF nº 139.261.104-06, RG nº 311.283 SSP/PB, e sua esposa GIZÉLIA BARBOSA CAVALCANTI, CPF nº 874.471.774-75, RG nº 1.127.954 SSP/PB, conforme reconhecido na presente ação e no acordo homologado. A presente sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO para fins de registro. Custas processuais quitadas, conforme documentos já constantes dos autos. Sem honorários, por se tratar de conciliação. Havendo nos autos renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes signatárias do acordo, DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO, com baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI, GIZELIA BARBOSA CAVALCANTI
REU: GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848379-82.2025.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, proposta por JOSÉ NIVALDO GOMES CAVALCANTI e sua esposa GIZÉLIA BARBOSA CAVALCANTI, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter, por decisão judicial, a transferência da propriedade do imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado com o falecido FRANCISCO AVELINO ALVES, sendo representado na presente demanda por sua viúva GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES e herdeiros, os quais aderiram expressamente à pretensão autoral. Consta dos autos que, após regular citação da parte ré, esta apresentou declaração formal de concordância com os termos da inicial, reconhecendo a validade da avença celebrada, bem como sua integral quitação, tendo todos os herdeiros do “de cujus” firmado a manifestação de vontade de forma expressa, voluntária, inequívoca e assistida por procuradores legalmente constituídos. O imóvel objeto da lide está identificado como lote urbano situado na Avenida Vasco da Gama, nº 350, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 20.660, Livro 2-BO, no Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulisses. O acordo celebrado entre as partes foi reduzido a termo e regularmente juntado aos autos (ID nº 126729877 e seguintes), tendo sido firmado por todos os interessados, maiores e capazes, com perfeita identificação, inclusive com o reconhecimento da inexistência de qualquer pendência futura em relação ao bem. A avença preenche os requisitos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sendo plenamente válida, eficaz e dotada de força de título executivo judicial. Diante disso, não subsiste controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida, estando caracterizado o direito à adjudicação compulsória, sendo desnecessária a audiência de conciliação, diante da plena concordância das partes e da natureza da matéria. Assim, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos legais. Em consequência, DETERMINO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS CARLOS ULISSES, desta Comarca de João Pessoa/PB, que proceda ao REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO do imóvel objeto da matrícula nº 20.660, Livro 2-BO, situado na Avenida Vasco da Gama, nº 350, Bairro Jaguaribe, para os autores JOSÉ NIVALDO GOMES CAVALCANTI, CPF nº 139.261.104-06, RG nº 311.283 SSP/PB, e sua esposa GIZÉLIA BARBOSA CAVALCANTI, CPF nº 874.471.774-75, RG nº 1.127.954 SSP/PB, conforme reconhecido na presente ação e no acordo homologado. A presente sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO para fins de registro. Custas processuais quitadas, conforme documentos já constantes dos autos. Sem honorários, por se tratar de conciliação. Havendo nos autos renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes signatárias do acordo, DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO, com baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI, GIZELIA BARBOSA CAVALCANTI
REU: GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848379-82.2025.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, proposta por JOSÉ NIVALDO GOMES CAVALCANTI e sua esposa GIZÉLIA BARBOSA CAVALCANTI, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter, por decisão judicial, a transferência da propriedade do imóvel objeto de contrato particular de compra e venda firmado com o falecido FRANCISCO AVELINO ALVES, sendo representado na presente demanda por sua viúva GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES e herdeiros, os quais aderiram expressamente à pretensão autoral. Consta dos autos que, após regular citação da parte ré, esta apresentou declaração formal de concordância com os termos da inicial, reconhecendo a validade da avença celebrada, bem como sua integral quitação, tendo todos os herdeiros do “de cujus” firmado a manifestação de vontade de forma expressa, voluntária, inequívoca e assistida por procuradores legalmente constituídos. O imóvel objeto da lide está identificado como lote urbano situado na Avenida Vasco da Gama, nº 350, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula nº 20.660, Livro 2-BO, no Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulisses. O acordo celebrado entre as partes foi reduzido a termo e regularmente juntado aos autos (ID nº 126729877 e seguintes), tendo sido firmado por todos os interessados, maiores e capazes, com perfeita identificação, inclusive com o reconhecimento da inexistência de qualquer pendência futura em relação ao bem. A avença preenche os requisitos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sendo plenamente válida, eficaz e dotada de força de título executivo judicial. Diante disso, não subsiste controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida, estando caracterizado o direito à adjudicação compulsória, sendo desnecessária a audiência de conciliação, diante da plena concordância das partes e da natureza da matéria. Assim, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos legais. Em consequência, DETERMINO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS CARLOS ULISSES, desta Comarca de João Pessoa/PB, que proceda ao REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO do imóvel objeto da matrícula nº 20.660, Livro 2-BO, situado na Avenida Vasco da Gama, nº 350, Bairro Jaguaribe, para os autores JOSÉ NIVALDO GOMES CAVALCANTI, CPF nº 139.261.104-06, RG nº 311.283 SSP/PB, e sua esposa GIZÉLIA BARBOSA CAVALCANTI, CPF nº 874.471.774-75, RG nº 1.127.954 SSP/PB, conforme reconhecido na presente ação e no acordo homologado. A presente sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO para fins de registro. Custas processuais quitadas, conforme documentos já constantes dos autos. Sem honorários, por se tratar de conciliação. Havendo nos autos renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes signatárias do acordo, DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO, com baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Homologada a Transação14/11/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:30
Conclusos para julgamento13/11/2025, 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas11/11/2025, 11:17
Juntada de Petição de diligência04/11/2025, 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2025, 21:54
Expedição de Mandado.23/10/2025, 11:47
Determinada a citação de GILZA MARIA VASCONCELOS ALVES - CPF: 338.447.204-72 (REU)23/10/2025, 11:24
Conclusos para despacho22/10/2025, 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas20/10/2025, 15:48
Publicado Despacho em 20/10/2025.20/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848379-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se a pendencia de demonstração nos autos de pagamento das diligências de locomoção do oficial justiça, nos termos da certidão ID.122880065, cabendo ao promovente proceder junto ao site do TJPB com a feitura/emissão da guia de custas ocasionais em questão e paga-la. Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar o pagamento das diligencias, sob pena de extinção da lide. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito17/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848379-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se a pendencia de demonstração nos autos de pagamento das diligências de locomoção do oficial justiça, nos termos da certidão ID.122880065, cabendo ao promovente proceder junto ao site do TJPB com a feitura/emissão da guia de custas ocasionais em questão e paga-la. Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar o pagamento das diligencias, sob pena de extinção da lide. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito17/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 12:08
Conclusos para despacho16/10/2025, 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas10/09/2025, 12:40
Publicado Certidão em 09/09/2025.10/09/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:18
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848379-82.2025.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as guias de custas juntadas aos autos, referem-se tão somente as custas e taxas judiciárias, não contemplando as diligências de locomoção do oficial justiça, razão pela qua, renovo a intimação do exequente para as devidas providências, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário08/09/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0848379-82.2025.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as guias de custas juntadas aos autos, referem-se tão somente as custas e taxas judiciárias, não contemplando as diligências de locomoção do oficial justiça, razão pela qua, renovo a intimação do exequente para as devidas providências, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário08/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas07/09/2025, 21:44
Juntada de05/09/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.28/08/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848379-82.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848379-82.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/08/2025, 09:14
Juntada de Petição de resposta21/08/2025, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas21/08/2025, 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI (139.261.104-06) e outro.18/08/2025, 19:49
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 19:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE NIVALDO GOMES CAVALCANTI - CPF: 139.261.104-06 (AUTOR)18/08/2025, 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/08/2025, 22:03
Distribuído por sorteio17/08/2025, 22:03