Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDETE SALES MARTINIANO.
REU: MUNICIPIO DE SOBRADO. SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Vieira Bandeira da Silva Advogados: Giordano Mouzalas de Souza e Silva e Elora Rafaela Fernandes Teixeira 02
Apelante: Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço. Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art. 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias. Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. LEI Nº 11.821/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Súmula 42 TJPB. O pagamento do adicional de insalubridade os agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Por consequência, uma vez reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, impõe-se, de forma lógica e consequente, a condenação do ente público ao pagamento dos reflexos legais dessa verba nas demais parcelas remuneratórias, sob pena de se frustrar a integral reparação do crédito devido à parte autora. A omissão, portanto, deve ser sanada com o acolhimento dos presentes embargos, inclusive com efeito modificativo (infringente), já que a condenação aos reflexos tem respaldo direto na natureza jurídica da parcela reconhecida na sentença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0001623-71.2013.8.15.0351 [1/3 de férias].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. Num. 111545087, o promovente suscita a existência de omissão no julgado, quanto à condenação do Município ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade. Manifestação do executado no ID. Num. 112400419. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. No presente caso, a parte embargante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, não se manifestou sobre os reflexos dessa verba nas demais parcelas remuneratórias, conforme requerido na petição inicial (alínea “e” do item 8). Verifica-se que, de fato, houve omissão no julgado, pois a sentença não enfrentou expressamente o pedido de condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, tais como nas férias, 13º salário e outras verbas de natureza salarial. O adicional de insalubridade possui natureza eminentemente salarial, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Assim, integra a base de cálculo das demais verbas salariais devidas ao servidor, salvo expressa disposição legal em sentido contrário – o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-08.2015.8.15.2001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) 01
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e, com efeito modificativo, integrar a sentença proferida, a fim de CONDENAR o Município de Sobrado ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as demais verbas de natureza salarial, notadamente férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se conforme a parte final da sentença de ID. 110354265. Publicado eletronicamente. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO