Juntada de Petição de petição13/04/2026, 20:59
Publicado Despacho em 24/03/2026.24/03/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 01:11
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 15:26
Proferido despacho de mero expediente20/03/2026, 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho10/12/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 11:04
Decorrido prazo de YURI MORAIS TAVARES ALEXANDRINO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 09:31
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:51
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003646-50.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Gilvandro Almeida dos Santos, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id 122825452) em face da decisão interlocutória prolatada no Id 121186418, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, formulado em sua impugnação de ID 70639665. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao Embargos de Declaração, inserida no Id nº 123506491 É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Prima facie, assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão. Após detida análise dos autos, constata-se que a decisão embargada, ao focar na questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, de fato não emitiu pronunciamento, explícito ou implícito, acerca do pleito subsidiário de constrição sobre a verba salarial do executado, conforme requerido na petição de ID 70639665. Desse modo, o vício apontado se faz presente, sendo o acolhimento dos presentes embargos a medida necessária para aprimorar a prestação jurisdicional, integrando-se ao julgado a análise do ponto omitido. Passo, pois, a sanar a omissão e a decidir sobre o mérito do referido pedido. A questão central reside em ponderar a aparente colisão entre duas fortes proteções legais: de um lado, a impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC; de outro, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, aplicada pelo STJ a qualquer tipo de conta ou investimento, conforme art. 833, X, do mesmo diploma. Paralelamente, não se pode ignorar que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser relativizada, quando restar demonstrada a viabilidade do bloqueio, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família. Nesse norte, e buscando uma solução que confira máxima efetividade à tutela jurisdicional, concluo que, se a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para bloquear parte do próprio salário do devedor – verba essencialmente alimentar –, não se mostra coerente manter uma impenhorabilidade absoluta sobre o patrimônio do devedor sob o único argumento de que seus ativos não ultrapassam 40 salários-mínimos. Tal raciocínio, levado ao extremo, criaria um escudo patrimonial intransponível, ignorando que o devedor não pode se eximir da obrigação de liquidar sua dívida. Sendo assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual se arrasta uma execução desde 2014 sem que o credor logre êxito na satisfação de seu crédito, a flexibilização da impenhorabilidade é medida que se impõe. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a matéria, consolidou entendimento que se amolda perfeitamente ao presente caso, conforme se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU, PARCIALMENTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO INFRIGENTES. Constatando-se que o Acórdão recorrido não apreciou a tese de mitigação da impenhorabilidade, devem ser acolhidos os Embargos com efeitos infringentes para sanar a falha. Valores existentes em conta corrente na qual os Agravados recebiam proventos de salário. A permanência de valores em conta corrente de um mês para o outro faz com que o numerário perca o caráter alimentar que inspirou a proteção do artigo 833, inciso IV do CPC, tornando-se patrimônio penhorável. A interpretação acima, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, vem conflitando com o recente entendimento do STJ sobre outro inciso do artigo 833, aquele que confere proteção a “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (art. 833, X, do CPC), posto que, atualmente, segundo a interpretação dada pelo STJ a este dispositivo, tal impenhorabilidade aplica-se, não apenas aos depósitos de caderneta de poupança, mas também aos numerários mantidos em fundos de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda. Paralelamente, não se pode ignorar que o próprio STJ entende que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser relativizada, quando restar demonstrada a viabilidade do bloqueio até 30%, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família. Nesse norte, concluo que, se a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para bloquear parte do salário do devedor, não se mostra coerente manter tal impenhorabilidade sobre valores remanescentes de um mês para o outro que já perderam totalmente o caráter alimentar, ignorando que o devedor não pode se eximir da obrigação de liquidar sua dívida. Sendo assim e considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual diversas diligências foram efetuadas pelo Embargante na tentativa da satisfação do seu crédito, sem qualquer êxito, é de se permitir o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) sobre todo o valor em depósito de contas dos Executados (mesmo que tais depósitos não excedam 40 salários mínimos), para recuperação do prejuízo experimentado, haja vista que a quantia a ser constrita, ao tempo em que compele o devedor ao adimplemento da dívida, não compromete o seu sustento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0829041-19.2022.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Contudo, o percentual de 30% (trinta por cento) pleiteado pelo exequente revela-se, neste momento, excessivo, razão pela qual, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser mais adequado fixar a constrição em 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado, pois tal percentual, além de garantir o início da satisfação do crédito e de impor ao devedor o dever de adimplir sua obrigação, mostra-se suficiente para resguardar a subsistência digna do executado e de sua família, evitando que a medida judicial se transforme em gravame desproporcional. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração (Id 122825452), com efeitos infringentes, para reformar em parte a decisão de Id 121186418 e, no mérito do pedido anteriormente omitido, deferir parcialmente o pleito de penhora para autorizar a constrição do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado Yuri Morais Tavares Alexandrino, até a satisfação integral do débito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome e CNPJ da fonte pagadora do executado, a fim de que seja expedido o competente ofício para a efetivação dos descontos. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003646-50.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Gilvandro Almeida dos Santos, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id 122825452) em face da decisão interlocutória prolatada no Id 121186418, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, formulado em sua impugnação de ID 70639665. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao Embargos de Declaração, inserida no Id nº 123506491 É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Prima facie, assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão. Após detida análise dos autos, constata-se que a decisão embargada, ao focar na questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, de fato não emitiu pronunciamento, explícito ou implícito, acerca do pleito subsidiário de constrição sobre a verba salarial do executado, conforme requerido na petição de ID 70639665. Desse modo, o vício apontado se faz presente, sendo o acolhimento dos presentes embargos a medida necessária para aprimorar a prestação jurisdicional, integrando-se ao julgado a análise do ponto omitido. Passo, pois, a sanar a omissão e a decidir sobre o mérito do referido pedido. A questão central reside em ponderar a aparente colisão entre duas fortes proteções legais: de um lado, a impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC; de outro, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, aplicada pelo STJ a qualquer tipo de conta ou investimento, conforme art. 833, X, do mesmo diploma. Paralelamente, não se pode ignorar que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser relativizada, quando restar demonstrada a viabilidade do bloqueio, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família. Nesse norte, e buscando uma solução que confira máxima efetividade à tutela jurisdicional, concluo que, se a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para bloquear parte do próprio salário do devedor – verba essencialmente alimentar –, não se mostra coerente manter uma impenhorabilidade absoluta sobre o patrimônio do devedor sob o único argumento de que seus ativos não ultrapassam 40 salários-mínimos. Tal raciocínio, levado ao extremo, criaria um escudo patrimonial intransponível, ignorando que o devedor não pode se eximir da obrigação de liquidar sua dívida. Sendo assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual se arrasta uma execução desde 2014 sem que o credor logre êxito na satisfação de seu crédito, a flexibilização da impenhorabilidade é medida que se impõe. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a matéria, consolidou entendimento que se amolda perfeitamente ao presente caso, conforme se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU, PARCIALMENTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO INFRIGENTES. Constatando-se que o Acórdão recorrido não apreciou a tese de mitigação da impenhorabilidade, devem ser acolhidos os Embargos com efeitos infringentes para sanar a falha. Valores existentes em conta corrente na qual os Agravados recebiam proventos de salário. A permanência de valores em conta corrente de um mês para o outro faz com que o numerário perca o caráter alimentar que inspirou a proteção do artigo 833, inciso IV do CPC, tornando-se patrimônio penhorável. A interpretação acima, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, vem conflitando com o recente entendimento do STJ sobre outro inciso do artigo 833, aquele que confere proteção a “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (art. 833, X, do CPC), posto que, atualmente, segundo a interpretação dada pelo STJ a este dispositivo, tal impenhorabilidade aplica-se, não apenas aos depósitos de caderneta de poupança, mas também aos numerários mantidos em fundos de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda. Paralelamente, não se pode ignorar que o próprio STJ entende que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser relativizada, quando restar demonstrada a viabilidade do bloqueio até 30%, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família. Nesse norte, concluo que, se a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para bloquear parte do salário do devedor, não se mostra coerente manter tal impenhorabilidade sobre valores remanescentes de um mês para o outro que já perderam totalmente o caráter alimentar, ignorando que o devedor não pode se eximir da obrigação de liquidar sua dívida. Sendo assim e considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual diversas diligências foram efetuadas pelo Embargante na tentativa da satisfação do seu crédito, sem qualquer êxito, é de se permitir o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) sobre todo o valor em depósito de contas dos Executados (mesmo que tais depósitos não excedam 40 salários mínimos), para recuperação do prejuízo experimentado, haja vista que a quantia a ser constrita, ao tempo em que compele o devedor ao adimplemento da dívida, não compromete o seu sustento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0829041-19.2022.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Contudo, o percentual de 30% (trinta por cento) pleiteado pelo exequente revela-se, neste momento, excessivo, razão pela qual, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser mais adequado fixar a constrição em 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado, pois tal percentual, além de garantir o início da satisfação do crédito e de impor ao devedor o dever de adimplir sua obrigação, mostra-se suficiente para resguardar a subsistência digna do executado e de sua família, evitando que a medida judicial se transforme em gravame desproporcional. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração (Id 122825452), com efeitos infringentes, para reformar em parte a decisão de Id 121186418 e, no mérito do pedido anteriormente omitido, deferir parcialmente o pleito de penhora para autorizar a constrição do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado Yuri Morais Tavares Alexandrino, até a satisfação integral do débito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome e CNPJ da fonte pagadora do executado, a fim de que seja expedido o competente ofício para a efetivação dos descontos. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 09:36
Embargos de declaração acolhidos em parte11/11/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 12:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:29
Conclusos para julgamento19/09/2025, 11:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 18:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003646-50.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003646-50.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:16
Ato ordinatório praticado05/09/2025, 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração04/09/2025, 16:17
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 01:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003646-50.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES e YURI MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 65177316, proferiu-se despacho deferindo o pedido de penhora online de valores em desfavor dos executados. O segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, vez que constituiriam verbas de natureza alimentar (Id nº 68514226). Impugnação à exceção de pré-executividade (Id nº 70639665). É o breve relatório. Decido. A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título. Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo. De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. No caso concreto, o excipiente/executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) opôs a presente objeção de pré-executividade (Id nº 68514226) pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id nº 68679692), nada questionando acerca da regularidade do título extrajudicial, ou mesmo do procedimento executivo. Destarte, é forçoso reconhecer que o direito pleiteado não se mostra como objeto passível de discussão através de exceção de pré-executividade. Sem prejuízo do apontamento retro, considerando o princípio da economicidade processual, recebo a manifestação da parte executada a título de impugnação à penhora, o que faço com fulcro no art. 917, §1º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso. São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A priori, uma interpretação restritiva acerca do referido dispositivo levava à conclusão de restar possível a penhora de quaisquer valores depositados em conta corrente, contas de investimento, ou outro tipo de aplicação financeira, desde que não caracterizada outra hipótese de impenhorabilidade. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência, segundo a qual os valores mantidos por pessoa física, desde que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (Grifo nosso). Assim consignado, considerando que os valores bloqueados em desfavor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) tão somente alcançaram a quantia R$ 41.571,02 (quarenta e um mil quinhentos e setenta e um reais e dois centavos) (Id nº 68514226), inferior, portanto, ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, X, CPC, medida que se impõe é o desbloqueio do referido montante.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD. Ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se alvará de levantamento relativamente aos valores bloqueados (Id nº 68679692), em favor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino), com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 23 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003646-50.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES e YURI MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 65177316, proferiu-se despacho deferindo o pedido de penhora online de valores em desfavor dos executados. O segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, vez que constituiriam verbas de natureza alimentar (Id nº 68514226). Impugnação à exceção de pré-executividade (Id nº 70639665). É o breve relatório. Decido. A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título. Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo. De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. No caso concreto, o excipiente/executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) opôs a presente objeção de pré-executividade (Id nº 68514226) pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id nº 68679692), nada questionando acerca da regularidade do título extrajudicial, ou mesmo do procedimento executivo. Destarte, é forçoso reconhecer que o direito pleiteado não se mostra como objeto passível de discussão através de exceção de pré-executividade. Sem prejuízo do apontamento retro, considerando o princípio da economicidade processual, recebo a manifestação da parte executada a título de impugnação à penhora, o que faço com fulcro no art. 917, §1º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso. São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A priori, uma interpretação restritiva acerca do referido dispositivo levava à conclusão de restar possível a penhora de quaisquer valores depositados em conta corrente, contas de investimento, ou outro tipo de aplicação financeira, desde que não caracterizada outra hipótese de impenhorabilidade. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência, segundo a qual os valores mantidos por pessoa física, desde que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (Grifo nosso). Assim consignado, considerando que os valores bloqueados em desfavor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) tão somente alcançaram a quantia R$ 41.571,02 (quarenta e um mil quinhentos e setenta e um reais e dois centavos) (Id nº 68514226), inferior, portanto, ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, X, CPC, medida que se impõe é o desbloqueio do referido montante.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD. Ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se alvará de levantamento relativamente aos valores bloqueados (Id nº 68679692), em favor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino), com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 23 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003646-50.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES e YURI MORAIS TAVARES ALEXANDRINO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 65177316, proferiu-se despacho deferindo o pedido de penhora online de valores em desfavor dos executados. O segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, vez que constituiriam verbas de natureza alimentar (Id nº 68514226). Impugnação à exceção de pré-executividade (Id nº 70639665). É o breve relatório. Decido. A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título. Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo. De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. No caso concreto, o excipiente/executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) opôs a presente objeção de pré-executividade (Id nº 68514226) pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id nº 68679692), nada questionando acerca da regularidade do título extrajudicial, ou mesmo do procedimento executivo. Destarte, é forçoso reconhecer que o direito pleiteado não se mostra como objeto passível de discussão através de exceção de pré-executividade. Sem prejuízo do apontamento retro, considerando o princípio da economicidade processual, recebo a manifestação da parte executada a título de impugnação à penhora, o que faço com fulcro no art. 917, §1º, do CPC. Pois bem. Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso. São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A priori, uma interpretação restritiva acerca do referido dispositivo levava à conclusão de restar possível a penhora de quaisquer valores depositados em conta corrente, contas de investimento, ou outro tipo de aplicação financeira, desde que não caracterizada outra hipótese de impenhorabilidade. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência, segundo a qual os valores mantidos por pessoa física, desde que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (Grifo nosso). Assim consignado, considerando que os valores bloqueados em desfavor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) tão somente alcançaram a quantia R$ 41.571,02 (quarenta e um mil quinhentos e setenta e um reais e dois centavos) (Id nº 68514226), inferior, portanto, ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, X, CPC, medida que se impõe é o desbloqueio do referido montante.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD. Ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se alvará de levantamento relativamente aos valores bloqueados (Id nº 68679692), em favor do segundo executado (Yuri Morais Tavares Alexandrino), com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 23 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade23/08/2025, 15:50
Outras Decisões23/08/2025, 15:50
Deferido o pedido de23/08/2025, 15:50
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:40
Conclusos para despacho30/03/2023, 22:29
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 21:25
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 22:16
Juntada de diligência03/02/2023, 22:00
Proferido despacho de mero expediente03/02/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição03/02/2023, 09:41
Conclusos para despacho02/02/2023, 09:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade31/01/2023, 17:06
Juntada de Outros documentos30/01/2023, 12:08
Proferido despacho de mero expediente21/01/2023, 11:32
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:15
Conclusos para despacho06/06/2022, 19:26
Juntada de Petição de certidão06/06/2022, 19:20
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 12:03
Conclusos para despacho17/05/2022, 22:16
Juntada de certidão17/05/2022, 22:15
Proferido despacho de mero expediente22/11/2021, 11:29
Conclusos para despacho17/11/2021, 14:49
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 04:42
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 08:48
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 08:51
Proferido despacho de mero expediente12/10/2021, 11:42
Conclusos para despacho08/10/2021, 08:14
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:23
Juntada de Petição de petição30/09/2021, 11:17
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 10:18
Juntada de Certidão08/09/2021, 10:17
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 22:01
Decorrido prazo de GILVANDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.01/08/2020, 00:44
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 17:24
Conclusos para despacho14/07/2020, 17:09
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 17:09
Ato ordinatório praticado14/07/2020, 17:08
Processo migrado para o PJe05/12/2019, 12:22
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 10/2019 09:08 TJEJPA011/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2019 NF 147/111/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2019 MIGRACAO P/PJE11/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/201910/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/201910/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2019 PA02442192001 16:39:32 GILVAND10/10/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2019 PA02442192001 10/10/2019 16:0410/10/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/201910/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 140/103/10/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2018 NF 191/105/12/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/11/2017 012332PB22/11/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 11/2017 DESPACHO16/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 194/113/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 27: 09/201727/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/201725/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/201714/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 14: 09/2017 P053418172001 14:52:28 Y14/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 31: 08/2017 P053418172001 14:43:431/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201729/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/201619/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 PA17357162001 16:45:59 GILVAND19/12/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/201619/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 PA17357162001 19/12/2016 16:0019/12/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2016 011810PB17/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2016 DESPACHO14/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2016 NF 121/112/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/201631/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/201508/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/201507/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2015 P007940152001 15:25:53 GILVAND03/04/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/201524/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015 P007940152001 18:30:20 GILVAND24/03/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/03/2015 011810PB12/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/201404/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/201403/11/2014, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 03: 11/2014 0060313-56.2014.815.200103/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/201418/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 02/09/2014 001840PB02/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/201419/08/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/201419/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2014 YURI MORAIS TAVARES ALEXANDRINO16/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2014 MARIA FERNANDA MORAIS TAVARES16/04/2014, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 16: 04/201416/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/201414/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/201414/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/201421/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/201417/02/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 02/2014 TJEJPDL14/02/2014, 00:00