Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0800781-88.2017.8.15.0231 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAR ALIMENTOS. Em manifestação acostada no ID 111982358, o exequente informou que não há débito em relação à pensão alimentícia, uma vez que os valores estão sendo pagos tempestivamente, sendo descontados diretamente do benefício previdenciário pelo INSS e transferidos ao exequente, de forma que deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. Caso o devedor se torne novamente inadimplente, poderá a parte propor nova execução. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, somente por meio eletrônico. ARQUIVE-SE. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa