Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO JORGE DE BRITO PEREIRA GUIMARAES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Indenização / Terço Constitucional] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802995-38.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Frederico Jorge de Brito Pereira Guimarães em face da sentença de ID nº 86409959, a qual julgou procedente em parte o pedido formulado na presente ação de cobrança, condenando o Município de João Pessoa ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão da sentença quanto à fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), em desacordo com o Tema 905 do STJ e com a EC nº 113/2021; (ii) contradição/erro material acerca da liquidez do julgado, uma vez que o valor reconhecido (R$ 24.633,31) seria certo e líquido, não justificando a fixação de honorários apenas em liquidação; e (iii) contradição interna do dispositivo, que, de um lado, prevê a condenação em honorários, mas, de outro, afirma inexistirem custas e honorários. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Como relação à omissão quanto aos consectários legais da condenação, com razão o embargante. Explico. A sentença, embora tenha fixado a condenação, deixou de estabelecer expressamente os índices de juros e correção monetária aplicáveis. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 905) e a EC nº 113/2021 impõem a necessidade de definição explícita desses parâmetros. Assim, deve ser sanada a omissão para constar que até a EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e após a EC nº 113/2021: incidência apenas da taxa Selic. Com relação a liquidez do julgado e honorários advocatícios. observa-se que a sentença reconheceu valor certo (R$ 24.633,31), inferior a 500 salários mínimos, o que afasta a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, CPC) e caracteriza título líquido. Portanto, deve ser afastada a menção de que os honorários seriam fixados apenas em liquidação, devendo já constar a fixação entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Constata-se, por fim, a contradição entre a condenação em honorários e a posterior afirmação de inexistência de custas e honorários.
Trata-se de erro material, que deve ser corrigido, prevalecendo a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, já ora fixados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) sanar a omissão da sentença, estabelecendo que incidirão sobre a condenação os seguintes consectários legais: até a EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e após a EC nº 113/2021: incidência apenas da taxa Selic; b) reconhecer a liquidez da condenação (R$ 24.633,31), afastando a necessidade de remessa necessária, e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; c) corrigir a contradição do dispositivo, fazendo constar a condenação ao pagamento de honorários, nos termos do item “b” supra. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital