Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: HERMANO COSTA DE MOURA, CICERO DA SILVA GADELHA, KLEBER RAMON DA SILVA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação em detrimento a recurso inominado. O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º....: [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Ora, o mero equívoco da parte recorrente em denominar a peça de interposição de recurso apelação ao invés de recurso inominado não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei 9.99/95, é possível o conhecimento do recurso inominado mesmo que esteja incorretamente nomeado (recurso de apelação) e direcionado (Tribunal de Justiça). Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública- Cerco "C", pautou-se no art. 1.009 e seguintes do CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro. Assim, como o recurso foi fundamentado no art. 1.009 e seguintes do CPC não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. Senão vejamos: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). “APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel. Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023). Esclareço que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Na espécie, aqueles dois primeiros requisitos não estão presentes, eis que não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, negando-o seguimento ante o erro grosseiro na interposição de recurso de apelação em detrimento ao recurso inominado, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
EXPEDIENTE - 0836268-08.2021.8.15.2001