Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861283-18.2017.8.15.2001 [Municipais]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NASA NORDESTE ARTEFATOS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a declaração de ilegalidade da retenção de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre os pagamentos realizados pela Administração, conforme previsto no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 10.431/2005, destinada ao Programa “Empreender JP”, bem como a devolução dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros. Alega a parte autora que a referida retenção configura tributo compulsório disfarçado, instituído sem amparo constitucional, por não se enquadrar em nenhuma das espécies tributárias previstas no art. 145 da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser considerada inconstitucional e ilegal. O Município de João Pessoa, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a retenção corresponderia a condição contratual a que a empresa aderiu voluntariamente ao participar da licitação, não havendo, portanto, vício na exigência. Apresentada réplica, a parte autora rebateu a tese de voluntariedade, destacando a ausência de previsão expressa em contrato e reforçando a natureza compulsória da cobrança. Ausência de acordo na audiência de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside em definir se a retenção de 1,5% sobre os pagamentos feitos pelo Município aos seus fornecedores, prevista na Lei Municipal nº 10.431/2005, possui natureza contratual ou se se trata de tributo instituído sem amparo constitucional. Conforme o art. 3º do CTN: " Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que não constitua sanção por ato ilícito, exigida mediante atividade estatal vinculada". A retenção de 1,5% se enquadra nessa definição, sendo pecuniária, compulsória, derivada de lei e sem previsão contratual clara. A retenção impugnada se amolda a essa definição: é pecuniária, compulsória, decorre de lei municipal e não decorre de ato ilícito. Falta-lhe, contudo, o requisito da competência constitucional, já que a Constituição não atribui ao Município competência para instituir contribuição compulsória dessa natureza. Portanto, não há como sustentar que a cobrança tenha natureza meramente contratual, pois sequer consta dos contratos administrativos firmados, sendo aplicada independentemente de anuência expressa do contratado, configurando ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). A doutrina também é clara ao afirmar que a criação de encargos compulsórios sem previsão constitucional configura ofensa direta ao princípio da legalidade tributária. Hugo de Brito Machado leciona que: “Contribuição compulsória exigida sem previsão expressa na competência tributária constitucional configura vício insuperável, ensejando repetição do indébito.” (Curso de Direito Tributário, 32ª ed., Malheiros, 2011, p. 487). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobranças compulsórias análogas impostas por entidades públicas: "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.LEI MUNICIPAL 10.431/2005. ABSTENÇÃO DE TAXAS COBRADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO "FUNDO EMPREENDER". FALTA DE DESCONSTITUIÇÃO, PELA EDILIDADE.” ACORDÃO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0802524-16.2018.8.15.000 RELATOR: DES JOÃO ALVES DA SILVA. O art. 165 do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de tributo. Estando caracterizada a cobrança inconstitucional, surge o direito da autora de ver restituídos os valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora e determino a repetição do indébito relativo aos 5 anos que antecedem a distribuição da presente ação até o momento em que cessar a cobrança, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Não havendo interposição de recurso, submeta a remessa necessária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito