Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA CARLOS SOARES DO NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801526-42.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA BETANIA CARLOS SOARES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, também qualificada. A Autora alegou ter efetuado pagamento em duplicidade da fatura de outubro de 2023, no valor de R$ 71,68, em 21/10/2023, e que lhe teria sido prometido o estorno na fatura seguinte, o que não ocorreu. Sustentou, ainda, que em 11/01/2024 a CAGEPA interrompeu indevidamente o fornecimento de água de sua residência, sem aviso prévio, apesar de todas as faturas estarem quitadas, pleiteando a cessação da cobrança de taxa de religamento indevida. Requereu, portanto, a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A justiça gratuita foi deferida, e o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço foi indeferido, por ausência de prova inequívoca do direito invocado. A CAGEPA apresentou contestação, defendendo a legalidade do corte no fornecimento de água e comprovando que o valor pago em duplicidade foi estornado na fatura de janeiro de 2024, emitida com saldo zerado. Alegou ter agido no exercício regular de um direito e impugnou os pedidos da Autora. A Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações, sustentando que o estorno, mesmo que realizado, não afasta a obrigação de restituição imediata em dobro, e que o corte foi indevido pela ausência de débitos e notificação adequada. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da interrupção do fornecimento de água à residência da Autora e na adequação do tratamento dado ao alegado pagamento em duplicidade. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como concessionária de serviço público, a CAGEPA possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre a conduta da Ré e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Do pagamento em duplicidade A Autora alegou ter pago em duplicidade a fatura de outubro de 2023, no valor de R$ 71,68. Todavia, a promovida CAGEPA comprovou documentalmente que o valor foi estornado na fatura de janeiro de 2024 (ID ID 104324830). A alegação da Autora de que “o valor não foi estornado até o presente momento” não se sustenta diante da prova produzida pela Ré. Portanto, a pretensão de ressarcimento ou devolução em dobro deve ser indeferida. Do corte no fornecimento de água e da notificação prévia A Promovente alegou que a interrupção em 11/01/2024 foi indevida, pois todas as faturas estariam pagas. Contudo, a empresa CAGEPA comprovou que a fatura de novembro de 2023, no valor de R$ 78,41, com vencimento em 16/11/2023, encontrava-se em atraso. Foi emitida notificação de débito em 09/12/2023 (ID (ID 104324826), alertando que o imóvel estaria sujeito à suspensão do fornecimento de água a partir de 08/01/2024. A conta foi quitada somente em 11/01/2024, após a execução do corte. A notificação prévia emitida com mais de 30 dias de antecedência à data do corte comprovam que a interrupção foi legítima, nos termos da Resolução nº 002/2010 da ARPB (Art. 130, § 2º) e da Lei Federal nº 11.445/07 (Art. 40, V e § 2º).
Diante do exposto, restou comprovado que a Autora estava inadimplente com a fatura de novembro de 2023 e que a CAGEPA cumpriu com a formalidade de notificação prévia exigida pela legislação. Portanto, o corte do fornecimento de água não se deu de forma indevida, mas sim no exercício regular de um direito da concessionária em face do inadimplemento da consumidora. Dos danos morais e da taxa de religação A pretensão de indenização por danos morais e afastamento da taxa de religação está vinculada à suposta ilicitude do corte. Como demonstrado, o corte foi legítimo e a cobrança da taxa regular, não havendo conduta ilícita da CAGEPA. Assim, não se configura o dever de indenizar, inexistindo conduta ilícita, dano e nexo causal. Os transtornos experimentados pela Autora, embora lamentáveis, decorreram de sua própria inadimplência e do pagamento da fatura de novembro de 2023 somente após a interrupção do serviço. Consequentemente, a cobrança de eventual taxa de religação, em um cenário de corte legítimo, também se mostra regular e não configura enriquecimento ilícito ou violação dos princípios consumeristas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BETANIA CARLOS SOARES DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande-PB, 26 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO