Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AKYLLA TAYSE PESSOA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612
REU: SUSHI BESSA JAPANESE LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ALDROVANDO GRISI JÚNIOR - PB13302, DIEGO CARVALHO MARTINS - PB15732 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805172-19.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia, em síntese, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Destaque-se que o processo se encontrava no arquivo definitivo desde o dia 20/05/2020. Com efeito, anoto que opera-se a prescrição intercorrente, em se tratando de demanda executiva lastreada em título executivo judicial, quando, por inércia da credora, inexista impulso à marcha processual, por prazo equivalente àquele inerente a prescrição da pretensão que conferiu origem à obrigação cujo adimplemento se persegue (artigo 206-A do Código Civil), não tendo a autora noticiado causas interruptivas (arts. 202 e ss. do CC) ou suspensivas e impeditivas (arts. 197 e ss. do CC) da prescrição. Saliento que a hipótese de suspensão fundada no artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, não se aplica aos Juizados Especiais, devido ao princípio da celeridade que norteia os procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95. O artigo 487, II, do Código de Processo Civil, assim diz: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Também, em seu art. 924, assim diz o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos) Acerca da temática, importante trazer à baila posicionamento jurisprudencial dominante, citado pelo jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 2015, editora Revista dos Tribunais, pág. 1822: “§§ 4º e 5: 8. Prescrição intercorrente: está prevista no CC 202 par.ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postulado e expresso pela pretensão deduzida. Apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para a hipótese versada nos autos " Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, que deu origem à condenação ora em execução, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, observa-se que o prazo de 05 (cinco) anos foi ultrapassado, considerando o lapso temporal transcorrido entre 20 de maio de 2020 e 14 de agosto de 2025, sem que a parte exequente tivesse se manifestado nos autos, razão pela qual o processo deve ser fulminado pelos efeitos da prescrição intercorrente. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito e amparada no art. 487, II, do CPC, aqui em aplicação análoga. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito