Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0808994-42.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por BENTO FRANÇA DE SOUSA ALMEIDA, neste ato representada por sua genitora, JUSSARA KEYLLA DOS SANTOS SOUSA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE. Em síntese, aduz que é portador de alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da fórmula nutricional NEOCATE LCP (400g), sendo 08 (oito) latas por mês. A tutela de urgência foi deferida. O Estado da Paraíba apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que o fornecimento do suplemento alimentar pleiteado compete ao Município de residência, conforme a descentralização prevista nos arts. 198 e 30, VII, da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90. Invocou o Tema 793 do STF (RE 855.178/SE), segundo o qual cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências. Argumenta que a Nota Técnica anexa demonstra a inviabilidade do pedido e que não cabe ao Judiciário impor o fornecimento de produto cuja responsabilidade é municipal. Ressalta, ainda, que a Portaria SCTIE nº 67/2018 incorporou ao SUS apenas fórmulas nutricionais para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de vaca, sendo desnecessário o uso após essa idade. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. O réu Município de São Mamede não apresentou contestação. Parecer ministerial no Id. 126486706. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo). A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral). No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). No que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), tem-se que após a leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chego à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais seja, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS. Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles. De fato, no que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), e considerando a ausência de pactuação na CIT, não resta alternativa a não ser imputar a todos os entes a responsabilidade solidária. Até porque, da leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chega-se à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais sejam, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS. Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles. Explico. O artigo 16, inciso I, da Lei 8080/1990 estabelece que compete à direção nacional do sistema único formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição. O artigo 17, inciso IV, alínea “c”, da Lei 8080/1990 reza que à direção estadual compete coordenar e, em caráter complementar, executar as ações e serviços de alimentação e nutrição. Por fim, o artigo 18, inciso IV, da Lei 8080/1990 prevê que à direção municipal incumbe executar os serviços de alimentação e nutrição. De mais a mais, até o presente momento não houve a publicação do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica do SUS em relação à doença que acomete o(a) paciente. Também não há notícias acerca da definição, pela Comissão Tripartite, em relação à atribuição de cada entre federativo no cumprimento da política pública já incorporada através da Portaria nº 67/2018. Dentro desta perspectiva, não há que se falar na necessidade de redirecionamento para um ou outro ente federativo, podendo qualquer um deles, no presente caso, ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação em conjunto ou isoladamente. Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC), já que, além de ter sido solicitada e emitida nota técnica do E-NATJUS específica para o presente caso, o paciente apresentou laudo médico circunstanciado suficientemente fundamentado e apto a evidenciar a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s), sendo do médico responsável pelo seu acompanhamento, via de regra, a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado. A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares. No âmbito do Sistema Único de Saúde foi publicada a Portaria nº 67/2018, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, cujos arts. 1º e 2º, dispõem que: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. No caso em apreço, a parte requerente/substituída comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pelo profissional da medicina que lhe acompanha, o qual recomendou o uso da fórmula nutricional descrita no relatório. A referida fórmula nutricional é à base de aminoácidos livres. Ademais, a apontada fórmula está registrada na ANVISA. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde. Nesse diapasão, a análise do pedido formulado na exordial será feito, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria. Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pela paciente laudo ou prescrição médicos atualizados, indicativo da necessidade da prestação pretendida (Id. 120224512). Para além disso, conforme se extrai da NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS e encartada ao Id. 122836698, a fórmula é adequada para o tratamento da patologia que acomete o paciente, senão vejamos: Dentro desta perspectiva, tenho que a pretensão exordial deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para CONDENAR os réus na obrigação de fornecer à paciente a fórmula nutricional “NEOCATE LCP, sendo 08 latas ao mês, até a data em que completar 02 (dois) anos”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO