Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Paraíba Previdência – PBPREV, por sua Procuradoria
APELADO: Alcelio Fabio Abrantes ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB 12.326) e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL MILITAR INATIVO. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante: "Não apresentou, como exige o art. 535, § 2º do CPC, impugnação técnica acompanhada de memória discriminada de cálculo. Limitou-se a alegações genéricas de excesso e correção monetária inadequada, sem demonstrar concretamente o alegado" (ID 38708419). De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 2º, impõe um ônus processual específico à Fazenda Pública ao impugnar a execução por alegação de excesso. A Fazenda deve apresentar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de restar preclusa a faculdade de discutir o tema, e a execução prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente. O documento constante do processo (ID 29125610) que veicula a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, embora mencione a alegação de excesso de execução (item III.5), limita-se a dizer que "O AUTOR APENAS RECLAMA VALORES QUE ENTENDE DEVIDO SEM DEMONSTRAR A ORIGEM DESSES VALORES, FERINDO A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COMO DETERMINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", e apenas na conclusão da impugnação afirma: "Desta forma, a PBPrev discorda do memorial apresentado tendo em vista o excesso de execução e, na impensada hipótese de ser acolhido o cumprimento de sentença, o crédito deve se limitar ao valor de R$ 125.795,47 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos)" (ID 29125610). A apresentação de um valor alternativo, sem a devida justificação técnica, tabelas comparativas e índices aplicados à luz do título executivo para justificar a diferença (R$ 128.086,42 vs. R$ 125.795,47), não cumpre o requisito legal de apresentação de "demonstrativo discriminado e atualizado" do cálculo correto. Embora o art. 535, § 2º, do CPC, não comine expressamente a rejeição liminar da impugnação por falta de memória de cálculo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que, em tais casos, deve prevalecer o cálculo do exequente, salvo se houver erro material ou incorreção flagrante facilmente verificável, o que não foi alegado pela PBPREV em termos técnicos e discriminados. A Sentença homologou os cálculos do exequente (R$ 128.086,42) e determinou a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09 para juros e correção monetária na fase de liquidação complementar (ID 38708419). Notavelmente, nas Contrarrazões, o Apelado chegou a concordar com o valor de R$ 125.795,47 apresentado pela PBPREV (ID 29125615), em evidente tentativa de evitar discussões protelatórias, mas a apelação da PBPREV sequer abordou essa questão ou a impugnação de forma clara, focando nas preliminares. Considerando que a Sentença proferida pelo Juízo a quo se baseou na ausência de impugnação adequada pela Fazenda Pública para demonstrar o excesso (art. 535, § 2º, CPC), o que resultou na homologação do cálculo do exequente, e considerando que o recurso de apelação repete as teses rechaçadas pelo próprio Tribunal em fase processual anterior e falha em atacar o mérito da homologação dos cálculos com a robustez técnica necessária, impõe-se a manutenção da decisão. A Fazenda Pública, ao manejar impugnação e recurso em fase de execução de título judicial, deve pautar-se pela precisão técnica e probatória para afastar as conclusões do credor ou da decisão recorrida. A mera reiteração de teses processuais já superadas e a ausência de demonstração cabal do quantum correto impedem qualquer reforma da Sentença no âmbito deste recurso. Em suma, a Sentença acertou ao reconhecer a adequação da via e a competência do Juízo de Primeiro Grau, e ao prosseguir com a homologação do crédito em razão do descumprimento do encargo processual imposto à Fazenda Pública. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE as preliminares e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809183-13.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento individual de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido do exequente, reconhecendo a validade do título executivo judicial proferido em Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 2011534-25.2014.815.0000) e homologando os cálculos apresentados para pagamento retroativo da Bolsa Desempenho Profissional, no valor de R$ 128.086,42. O título coletivo reconheceu o direito dos militares inativos à percepção da verba no período compreendido entre a data da impetração (2014) e a extinção da obrigação de fazer (abril/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a controvérsia acerca da prescrição da pretensão executória individual, considerando o trânsito em julgado do título em 2016 e o ajuizamento da execução em 2022. Discute-se, ainda, a adequação da via eleita para a execução e o pedido de suspensão processual em razão de Ação Rescisória pendente, além da correta apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, especialmente as proferidas de natureza mandamental com efeitos patrimoniais, inicia-se apenas após o término da discussão acerca da obrigação de fazer e a respectiva liquidação do título. No caso, o Desembargador Relator do mandamus extinguiu a obrigação de fazer em 10/05/2021, data a partir da qual se iniciou o prazo quinquenal para a pretensão executória dos valores retroativos (Set/2014 a Abr/2021), conforme expressamente delimitado naquela decisão, tornando o ajuizamento da presente execução em 23/02/2022 tempestivo. A alegação de prescrição quinquenal, contada desde o trânsito em julgado de 2016, não se aplica à fase posterior de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar que dependia da cessação da obrigação de fazer. 4. A Ação Rescisória, por si só, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, dependendo da concessão de tutela provisória. Não havendo comprovação de suspensão dos efeitos do título executivo na Ação Rescisória mencionada, o prosseguimento da execução é imperativo. 5. A possibilidade de ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva em Juízo de Primeiro Grau, em autos apartados, é matéria pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, notadamente quando a competência originária do Tribunal de Justiça na fase de conhecimento (Mandado de Segurança) se deu em razão da prerrogativa de foro da autoridade coatora, que não figura no polo passivo da execução da obrigação de pagar a quantia certa. Dessa maneira, reitera-se a validade da anulação da sentença anterior e do processamento da execução na Vara da Fazenda Pública. 6. A impugnação da Fazenda Pública ao valor da execução (excesso de execução), desacompanhada de memória de cálculo detalhada que aponte o valor que o executado entende correto, conforme exigido pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade da planilha apresentada pelo credor, salvo incorreções manifestas, o que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva visando a satisfação de crédito de Bolsa Desempenho Profissional decorrente de Mandado de Segurança Coletivo não está fulminado pela prescrição quinquenal se proposto em até cinco anos contados da data em que o Juízo do processo coletivo declarou extinta a obrigação de fazer e reconheceu o início do prazo para a cobrança das parcelas retroativas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência – PBPREV (ora Apelante), por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, contra a Sentença (ID 38708419) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0809183-13.2022.8.15.2001, movido por ALCELIO FABIO ABRANTES (ora Apelado). A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido de cumprimento individual, reconheceu como válido o título executivo judicial coletivo (Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000), determinou o pagamento das parcelas vencidas da Bolsa Desempenho Profissional desde Setembro de 2014 até a data da efetiva implantação administrativa (Abril/2021) e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor atualizado de R$ 128.086,42, condenando, ainda, a executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. O presente Cumprimento Individual de Sentença foi originalmente ajuizado em 23/02/2022 (ID 29125582), tendo por base o título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000, impetrado pela Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba e pelo Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Tal título reconheceu o direito à percepção da Bolsa Desempenho Profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos pela entidade, estendendo-se o benefício até que houvesse a efetiva regulamentação e a conclusão das primeiras avaliações de desempenho. O Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado em 08/09/2016 (ID 29125591). Inicialmente, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 29125616) extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a execução deveria ocorrer nos próprios autos do Mandado de Segurança Coletivo (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009). O exequente interpôs Apelação contra esta decisão de extinção (ID 29125877). A Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal, por Acórdão (ID 29792496, em 23/08/2024), deu provimento à Apelação, anulando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, reconhecendo que a execução individual em autos apartados perante o primeiro grau é a via adequada, em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF/Pet 6076 QO) e dos precedentes locais. Com o retorno dos autos, foi proferida a Sentença superveniente (ID 38708419, em 12/08/2025) pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que, aplicando o entendimento do Acórdão anterior deste Tribunal, afastou a alegação de inadequação da via eleita. A sentença de 12/08/2025 prosseguiu e julgou parcialmente procedente o Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos do exequente (R$ 128.086,42), notadamente porque a executada não apresentou memória discriminada de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, conforme o art. 535 do CPC. Inconformada com a Sentença, a Paraíba Previdência – PBPREV interpôs a presente Apelação (ID 38708420), novamente arguindo: a) Prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado do MS (08/09/2016); b) Necessidade de Suspensão do Processo, em razão de pendência de Ação Rescisória (nº 0800080-54.2016.8.15.9999); c) Impossibilidade/Inadequação da Execução Individual em autos apartados, reiterando argumentos rechaçados em fase anterior. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição, a suspensão do feito ou a extinção da execução pela via inadequada. Por sua vez, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 38708422), refutando detalhadamente as teses da Apelante. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal A Apelante alega que a execução está fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 08/09/2016 (ID 38708420) e a execução foi ajuizada apenas em 23/02/2022. Para a PBPREV, o prazo de cinco anos iniciou-se com o trânsito em julgado do título de conhecimento (2016), expirando em 2021. Contudo, esta análise ignora a natureza complexa do título executivo em questão, que envolvia uma obrigação de fazer (implantar a Bolsa Desempenho) condicionada à falta de regulamentação, e uma obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do mandamus até o cumprimento daquela obrigação de fazer. O próprio Juízo do Mandado de Segurança Coletivo proferiu decisão em 10/05/2021, declarando que a obrigação de fazer foi implementada (após a regulamentação pelo Decreto Estadual nº 41.085/2021) e, expressamente, delimitou o termo final da obrigação pecuniária retroativa passível de execução: "2) DEVIDOS OS VALORES VENCIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO JULGADO EM ABRIL DE 2021, CUJA QUITAÇÃO, NESTES AUTOS, DEVERÁ OCORRER POR PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, PELA VIA PROCESSUAL CORRETA, OBEDECIDO O PRAZO QUINQUENAL" (ID 29125592 ). É evidente, portanto, que o dies a quo para o exercício da pretensão executória individual referente à obrigação de pagar (parcelas retroativas) não se deu com o trânsito em julgado do acórdão de conhecimento (2016), mas sim com a liquidez e exigibilidade da obrigação, ou seja, quando o próprio órgão jurisdicional certificou a extinção da obrigação de fazer e declarou devidos os créditos (maio de 2021). Antes deste marco, a pretensão executória das parcelas retroativas não estava aperfeiçoada, pois dependia da definição temporal do cumprimento da obrigação de fazer, ato complexo que só se consolidou com a referida decisão de 10/05/2021. Considerando que a decisão que tornou o título plenamente exequível, ao extinguir a obrigação de fazer e delimitar o crédito de pagar, ocorreu em 10/05/2021, o prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) se encerraria em 10/05/2026. A execução, ajuizada em 23/02/2022, é manifestamente tempestiva. Rejeita-se, assim, a preliminar de prescrição. Do Pedido de Suspensão do Processo A Apelante pleiteia a suspensão do processo com fundamento na prejudicialidade externa, citando a existência da Ação Rescisória nº 0800080-54.2016.8.15.9999, que visa rescindir o Acórdão que deu origem ao título executivo judicial (ID 38708420). No entanto, conforme estabelece o art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da Ação Rescisória não impede, em regra, o cumprimento da decisão rescindenda, a não ser que haja concessão de tutela provisória com esse fim. A norma processual é clara ao determinar a presunção de manutenção dos efeitos do título executivo enquanto não houver decisão judicial expressa em sentido contrário. A Apelante fundamenta seu pedido apenas na pendência da Ação Rescisória e na suposta "ocorrência iminente de dano irreparável ao Erário" (ID 38708420), mas não traz aos autos qualquer comprovação de que tenha sido deferida medida liminar ou tutela provisória na referida Ação Rescisória que determine a suspensão dos processos executórios individuais. Ora, a eficácia imediata do título executivo judicial somente pode ser suspensa por decisão expressa, robustamente motivada e baseada nos requisitos para a concessão de tutela provisória. Uma vez que a PBPREV se limitou a alegar a existência da ação rescisória sem demonstrar a suspensão dos efeitos do acórdão principal, deve prevalecer a regra de que o cumprimento de sentença deve prosseguir. A suspensão do cumprimento de sentença coletiva, ou de sua execução individual, não é consequência automática da Ação Rescisória, mas sim uma exceção que demanda expressa determinação do órgão julgador da rescisória. Inexistindo tal comprovação, a preliminar de suspensão não se sustenta. Do Mérito O mérito do recurso da PBPREV, embora não detalhe o excesso de execução, visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido executório e homologou os cálculos do exequente de R$ 128.086,42 (ID 38708419). A Sentença de Primeiro Grau, ao analisar a impugnação ao cumprimento, foi categórica em afirmar que a