Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEREZ DIAS GOUVEIA JUNIOR
RÉU: Estado da Paraiba DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842878-55.2022.8.15.2001 Vistos etc. VALDEREZ DIAS GOUVEIA JUNIOR ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo, em síntese, que o promovido proceda com a progressão funcional do autor à graduação de 2º Sargento. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, pretende o autor a concessão de TUTELA ANTECIPADA a fim de que seja determinada a promoção do autor à graduação de 2º Sargento PM. Em que pese a probabilidade do direito, o pedido liminar não merece acolhimento. Sabe-se que a concessão de medidas cautelares ou de urgência contra o Poder Público tem tratamento especial em razão do evidente interesse público e supremacia da atividade administrativa, que exige cautela nas decisões de âmbito coletivo. Neste diapasão, a lei impôs restrições às concessões de liminares ou outras medidas cautelares. No caso em tela, em que pesem os argumentos expostos na inicial acerca da plausibilidade do direito invocado pelo autor, verifica-se, prima facie, que a tutela de urgência requerida encontra óbice legal previsto na Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Vejamos: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §2º, estabelece o seguinte: "Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". A respeito do tema citamos o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO SOBRE O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.1. O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1o. da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque do autor.2. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.(AgRg no AREsp 157.962/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014)” (grifei) É o caso destes autos. Com efeito, sendo vedada, em sede de liminar, a concessão de aumento e extensão de vantagens, situações que por óbvio se configurariam em razão das promoção almejada, bem como, a impossibilidade de esgotamento de todo o objeto da presente demanda, não há como prosperar a medida de urgência requerida na exordial, sob pena de afronta expressa a legislação. Assim, estando a hipótese dos autos abarcada pelos casos específicos em que são restringidas a concessão de medidas cautelares e/ou liminares, impõe-se o indeferimento da medida. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito