Execução de Título Extrajudicial 0847452-19.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.776,11
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL DAVI FINIZOLA III
CNPJ
55.***.***.0001-17
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Autor
JOSE EVANDRO VENANCIO DE MORAIS
CPF
804.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
TADEU LEAL REIS DE MELO
OAB/PE 23111
·
CPF
032.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:30
Publicado Expediente em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2026, 18:08
Conclusos para despacho
27/04/2026, 12:26
Juntada de Certidão
27/04/2026, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 18:47
Conclusos para despacho
15/04/2026, 12:44
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 14:34
Conclusos para despacho
19/03/2026, 12:47
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Todas as movimentações
(40)
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:30
Publicado Expediente em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2026, 18:08
Conclusos para despacho
27/04/2026, 12:26
Juntada de Certidão
27/04/2026, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 18:47
Conclusos para despacho
15/04/2026, 12:44
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 14:34
Conclusos para despacho
19/03/2026, 12:47
Juntada de comunicações
19/03/2026, 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
12/03/2026, 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/03/2026, 13:05
Expedição de Mandado.
11/03/2026, 08:36
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:06
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 14:00
Ato ordinatório praticado
04/03/2026, 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
17/02/2026, 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/02/2026, 21:49
Expedição de Mandado.
08/12/2025, 16:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
24/10/2025, 05:35
Expedição de Carta.
20/09/2025, 07:08
Recebida a emenda à inicial
19/09/2025, 20:23
Conclusos para despacho
15/09/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 12:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL DAVI FINIZOLA III EXECUTADO: JOSE EVANDRO VENANCIO DE MORAIS DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847452-19.2025.8.15.2001 Vistos etc. INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins. Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1. Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 12:00
Determinada a emenda à inicial
18/08/2025, 20:23
Conclusos para despacho
13/08/2025, 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
13/08/2025, 14:56
Distribuído por sorteio
13/08/2025, 14:56
Documentos
Despacho
•
28/04/2026, 18:08
Despacho
•
16/04/2026, 18:47
Despacho
•
25/03/2026, 14:34
Ato Ordinatório
•
04/03/2026, 14:00
Decisão
•
19/09/2025, 20:23
Decisão
•
26/08/2025, 12:00
Decisão
•
18/08/2025, 20:23