Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800417-06.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Autor(a): YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME Ré(u): TCONSTRUCOES EIRELI - ME e outros (2) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por YAMA – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME em face de parte executada não adequadamente qualificada, fundado em acordo homologado judicialmente. Analisando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial, que apresenta vícios impeditivos ao regular prosseguimento do feito executivo. A petição inicial não atende aos requisitos legais estabelecidos nos arts. 319, II, e 524 do Código de Processo Civil, além de conter equívocos quanto ao momento de incidência de certas verbas executivas. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição de cumprimento de sentença, a fim de: a) Qualificar completa e corretamente a parte executada, nos termos do art. 319, II, do CPC, indicando nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo e demais dados necessários à identificação; b) Apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, contendo: (i) valor do débito principal; (ii) índice de correção monetária aplicado, com indicação do período de incidência; (iii) taxa de juros moratórios e respectivo termo inicial; (iv) totalização do valor atualizado até a data da propositura da ação; c) Excluir do pedido inicial de pagamento as verbas referentes à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, adequando o valor da execução, uma vez que tais rubricas somente incidirão após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme sistemática legal; d) Esclarecer se houve o pagamento de alguma parcela do acordo, abatendo eventuais valores pagos do montante executado e apresentando comprovação documental; Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente no prazo assinado, certifique-se e retornem os autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.944,73