Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800836-55.2025.8.15.7701
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por L. K. S. D. L., neste ato representada por sua genitora, CLAUDIA BARBOSA PESSOA, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em síntese, visa à realização do procedimento cirúrgico de implante coclear bilateral e fornecimento dos insumos e materiais necessários, essencial para o tratamento da patologia identificada como perda auditiva neurossensorial profunda bilateral – CID H90.3. Alega a parte autora que é portadora de deficiência auditiva de grau profundo bilateral, conforme laudos médicos e relatórios fonoaudiológicos constantes nos autos, e que o implante coclear bilateral constitui o único tratamento eficaz para garantir o desenvolvimento de sua audição e linguagem, especialmente em virtude da idade e da chamada “janela de oportunidade” para a reabilitação. Tendo sido negado o atendimento na via administrativa pelo ente público (ID 121352823), buscou a tutela jurisdicional. A medida liminar foi deferida, ratificando a indicação médica e o tempo de espera excedido, para determinar ao Réu a disponibilização do procedimento cirúrgico e dos materiais no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ID 121535636). Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que, dada a diretriz constitucional de descentralização do SUS, a competência para o fornecimento de insumos e a execução direta do serviço de saúde recai prioritariamente sobre o Município onde reside o paciente. Aduz, ainda, a falta de prova de urgência e a inexistência de direito subjetivo à escolha de marca, modelo ou tecnologia específica, sustentando que não foram atendidos os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156 (Tema Repetitivo 106), porquanto não teria sido comprovada a ineficácia das opções fornecidas pelo SUS. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera (ID 124124745). Parecer ministerial no ID 128575052. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade, A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, os artigos 19-M e 19-N, do mesmo diploma normativo, reitera a obrigação de assistência integral ao cidadão: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica NATJUS nº 393305 (ID 121536333), concluo que o procedimento cirúrgico de IMPLANTE COCLEAR BILATERAL constitui tecnologia já incorporada, padronizada e financiada pelo SUS, circunstância que afasta, de imediato, qualquer alegação de excepcionalidade do fornecimento. Com efeito, a referida nota técnica evidencia que a tecnologia do Implante Coclear encontra-se expressamente incluída na Tabela SIGTAP, sob o número 04.04.01.014-8, e possui registro ativo e válido perante a ANVISA. A Nota Técnica confirmou o diagnóstico de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral (CID H90.3), destacando que os Aparelhos de Amplificação Sonora Individual (AASI) se mostraram ineficazes para a paciente, e que o implante coclear bilateral é a tecnologia padrão ouro e clinicamente indicada para o quadro da criança. Deve-se ressaltar que o parecer técnico (ID 121536333) demonstrou que a indicação do implante, inclusive na modalidade bilateral, está plenamente alinhada com as diretrizes e protocolos do Ministério da Saúde, fundamentada em vasta evidência científica (revisões sistemáticas, diretrizes internacionais) que confirmam a segurança e eficácia do procedimento, especialmente em virtude da janela crítica de neuroplasticidade para o desenvolvimento da linguagem em crianças. A postergação da cirurgia impõe um risco real e iminente de dano permanente ao desenvolvimento cognitivo, linguístico e social da Autora, fato que foi devidamente considerado pelo Juízo ao examinar o perigo da demora e a espera excessiva da demandante. Diante desse cenário, resta inequívoco que se trata de procedimento já incorporado ao SUS, o que afasta, por completo, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), pois tal precedente se restringe aos casos de medicamentos e tratamentos não padronizados ou ainda não incorporados às políticas públicas de saúde. Aqui, ao contrário,
trata-se de procedimento já previsto e financiado por política pública vigente, com enquadramento normativo específico, padronização operacional e evidência técnico-científica favorável. Assim, a discussão não versa sobre fornecimento excepcional, mas sobre mero descumprimento de obrigação legalmente instituída no âmbito do SUS. Por fim, quanto à responsabilidade pelo fornecimento da prestação, considerando que não se trata de medicamento, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 793, da sua repercussão geral, de modo que se trata de dever solidário dos entes públicos. Portanto, não se sustenta a alegação do réu no sentido de que não tem responsabilidade pelo fornecimento da prestação de saúde postulada. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize à paciente o procedimento cirúrgico de “IMPLANTE COCLEAR BILATERAL, realizando a cirurgia e fornecendo todos os materiais necessários (prótese, órteses e insumos)”, da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.[2] Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito