Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: GABRIELA ALVES SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
EXECUTADO: GABRIELA ALVES, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão não merece prosperar. Isso porque, uma vez formalizado o ajuste entre as partes, o processo deve ser regularmente sentenciado, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A suspensão, em casos como o presente, não encontra amparo legal, pois o acordo substitui a necessidade de prosseguimento da demanda, esvaziando o objeto litigioso. Ademais, eventual descumprimento do ajuste não impede a parte interessada de promover, nos próprios autos, a execução do acordo homologado, mediante simples petição, o que afasta a necessidade de manutenção indefinida da suspensão processual. Estipulada tais premissas, passo a analisar a homologação do acordo. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801241-80.2024.8.15.0441
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que as partes acordaram que os valores bloqueados no Id. 117194234 seria levantado em favor da parte autora (credora), expeça-se os competentes alvarás de levantamento para a conta indicada no Id. 121155199. Cumpra-se. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação. ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito