Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LÁZARO VIANEY OLIVEIRA GUIMARÃES
EMBARGADO: WILDEMBERG DE LIMA VILAR SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL – INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Se o(a) autor(a), apesar de intimado(a), deixa de emendar a inicial no prazo legal, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801442-20.2024.8.15.0911 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por LÁZARO VIANEY OLIVEIRA GUIMARÃES, por intermédio de advogado particular, em face de WILDEMBERG DE LIMA VILAR, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Intimado para emendar a inicial (ajustando o valor da causa) e dar prosseguimento da ação, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, sem promover a diligência que lhe competia, mesmo sob pena de extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15. (TJMG; APCV 5002175-74.2023.8.13.0344; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/08/2024; DJEMG 20/08/2024).” (destaquei) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE A PARTE PRETENDE CONTROVERTER E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE FALTANTE. REQUISITOS RESTRITOS À HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Descumprida a regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e permanecendo a parte inerte após ser intimada para suprir a falta, é impositivo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. A prolação de sentença terminativa fundada na inépcia da petição inicial não exige requerimento da parte contrária nem prévia intimação pessoal da parte faltante, requisitos restritos às hipóteses de abandono processual, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil. (TJPB; AC 0802143-36.2022.8.15.0301; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/06/2024).” - GRIFEI Em que pese ser desnecessária, a parte autora foi intimada duas vezes, sendo pessoalmente (ID n 117531106) e através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, conforme ID 110095852, tendo deixado escoar o prazo que lhe fora dado nas duas vezes, permanecendo inerte, fazendo com que o processo venha a ser extinto sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito