Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIUSEPPE ALVES LIMA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0801803-39.2022.8.15.0351 [Serviços de Saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o Município de Sapé a pagar quantia certa. A parte executada foi intimada e opôs impugnação, calcada em excesso de execução, tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados. É O RELATÓRIO. DECIDO: Nos termos do art. 535, IV, do CPC, a Fazenda Pública poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença fundamentando essa irresignação no excesso de execução. Em tais situações, reza o parágrafo 2º do mesmo dispositivo que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. De logo, vislumbro que em sua impugnação o executado indicou o valor que entendia correto, tendo acostado aos autos a planilhas de cálculos, de modo que foi observado o disposto na mencionada regra. Tendo as partes concordado com o valor apresentado pelo executado, o caso é de homologação do dito importe de R$ 3.495,37 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) para fins de cumprimento da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, por não vislumbrar parente incorreção. Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1. Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do Município executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos; 1.2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 1.2.1. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009). Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba. Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO