Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802039-86.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): EULINDA BEZERRA DINIZ Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos
Cuida-se de manifestação do Banco PAN S/A nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual questiona: i) o custeio da perícia grafotécnica atribuído ao réu; ii) a realização da perícia com base em cópia digitalizada do contrato; iii) o valor arbitrado para os honorários periciais (R$ 450,00), alegando exorbitância; e iv) informa que não apresentará assistente técnico nem quesitos adicionais. Posteriormente, manifestou-se o perito nomeado FELIPE QUEIROGA GADELHA, comunicando o aceite do encargo pericial e informando que aguardará o cumprimento das determinações quanto ao pagamento dos honorários periciais para dar prosseguimento ao trabalho técnico. I - DO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O banco sustenta que, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da perícia deve recair sobre quem a requereu, no caso, a autora. Argumenta ainda que a gratuidade judiciária permite que a perícia seja custeada pelo ente público, e não pelo réu. Contudo, não assiste razão ao requerente. Embora o art. 95 do CPC estabeleça que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em contrato, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC, e não a regra geral prevista no art. 95 do mesmo diploma. Dispõe o art. 429 do CPC que "incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Neste sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, comentando o tema à luz do dispositivo correspondente no código anterior, anotam: "Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC 373, mas ao disposto no CPC 389, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.634). No tocante ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.674/MA, em 24/11/2021, submetido ao rito dos recursos repetitivos especiais, fixou a seguinte tese (Tema 1061): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).' 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação declaração de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Impugnação pela autora-consumidora de assinatura lançada no contrato alegadamente não pactuado. Decisão que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e impôs ao banco réu o ônus do custeio da produção da aludida prova. Ônus da produção da prova pericial grafotécnica bem como de seu custeio cabente à parte que produziu o documento, no caso, ao banco réu. Incidência dos arts. 428, inc. I e 429, inc. II, do CPC e do entendimento consolidado no tema nº 1061 do C. STJ. Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000163-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2024; Data de Registro: 13/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais. Magistrado que, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, impondo à instituição financeira/agravante o pagamento dos honorários do 'expert'. Razoabilidade. Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu o documento. Cabimento - Aplicação do art. 429, inciso II, do CPC - Questão que já foi pacificada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Tema 1061, do STJ. Precedentes. Decisão mantida. Fixação dos honorários do perito em R$ 4.000,00. Razoabilidade. Montante dos honorários arbitrado pelo Magistrado que não se revela excessivo, estando condizente com o grau de complexidade da perícia a ser realizada. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2002143-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização. Arguição de falsidade de assinatura. Perícia grafotécnica - Decisão que estabeleceu que o ônus da prova incumbe ao banco réu e que os custos da perícia deve ser por ele suportados - Insurgência do réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo de n. 1.061, fixou a tese de que 'nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)' - Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2309681-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Assim, tendo a autora impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu, compete a este o ônus de provar sua autenticidade, inclusive quanto ao custeio da perícia grafotécnica necessária para tanto. II - DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BASE EM CÓPIA DIGITALIZADA O perito também não se manifestou sobre eventual impossibilidade de realização da perícia grafotécnica com base na documentação digitalizada disponível nos autos, o que se interpreta como anuência quanto à viabilidade técnica do exame com o material constante do processo. III - DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O valor fixado para os honorários periciais (R$ 450,00) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do exame a ser realizado, não se vislumbrando qualquer exorbitância que justifique sua redução. IV - DA AUSÊNCIA DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS ADICIONAIS Fica consignado que o banco réu manifestou expressamente que não apresentará assistente técnico nem quesitos adicionais além dos constantes na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto ao custeio da perícia grafotécnica, mantendo a decisão que atribuiu ao banco réu o ônus do pagamento dos honorários periciais. HOMOLOGO o aceite do perito nomeado e DETERMINO: A INTIMAÇÃO do Banco PAN S/A para efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no prazo de 15 (quinze) dias, mediante guia a ser expedida pela serventia, sob pena de preclusão da prova pericial; Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo analisar especificamente: A autenticidade da assinatura constante no documento questionado sob o ID 82614016; O confronto com a assinatura padrão juntada sob o ID 107394128; Demais elementos grafotécnicos pertinentes à elucidação da controvérsia; Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar esclarecimentos do perito, se necessário; CONSIGNE-SE que o banco réu já manifestou expressamente que não apresentará assistente técnico nem quesitos adicionais. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.622,20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802039-86.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): EULINDA BEZERRA DINIZ Ré(u): BANCO PAN DECISÃO Vistos
Cuida-se de manifestação do Banco PAN S/A nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual questiona: i) o custeio da perícia grafotécnica atribuído ao réu; ii) a realização da perícia com base em cópia digitalizada do contrato; iii) o valor arbitrado para os honorários periciais (R$ 450,00), alegando exorbitância; e iv) informa que não apresentará assistente técnico nem quesitos adicionais. Posteriormente, manifestou-se o perito nomeado FELIPE QUEIROGA GADELHA, comunicando o aceite do encargo pericial e informando que aguardará o cumprimento das determinações quanto ao pagamento dos honorários periciais para dar prosseguimento ao trabalho técnico. I - DO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O banco sustenta que, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da perícia deve recair sobre quem a requereu, no caso, a autora. Argumenta ainda que a gratuidade judiciária permite que a perícia seja custeada pelo ente público, e não pelo réu. Contudo, não assiste razão ao requerente. Embora o art. 95 do CPC estabeleça que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em contrato, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC, e não a regra geral prevista no art. 95 do mesmo diploma. Dispõe o art. 429 do CPC que "incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Neste sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, comentando o tema à luz do dispositivo correspondente no código anterior, anotam: "Por tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC 373, mas ao disposto no CPC 389, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.634). No tocante ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.674/MA, em 24/11/2021, submetido ao rito dos recursos repetitivos especiais, fixou a seguinte tese (Tema 1061): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).' 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação declaração de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Impugnação pela autora-consumidora de assinatura lançada no contrato alegadamente não pactuado. Decisão que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e impôs ao banco réu o ônus do custeio da produção da aludida prova. Ônus da produção da prova pericial grafotécnica bem como de seu custeio cabente à parte que produziu o documento, no caso, ao banco réu. Incidência dos arts. 428, inc. I e 429, inc. II, do CPC e do entendimento consolidado no tema nº 1061 do C. STJ. Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000163-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2024; Data de Registro: 13/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais. Magistrado que, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, impondo à instituição financeira/agravante o pagamento dos honorários do 'expert'. Razoabilidade. Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu o documento. Cabimento - Aplicação do art. 429, inciso II, do CPC - Questão que já foi pacificada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Tema 1061, do STJ. Precedentes. Decisão mantida. Fixação dos honorários do perito em R$ 4.000,00. Razoabilidade. Montante dos honorários arbitrado pelo Magistrado que não se revela excessivo, estando condizente com o grau de complexidade da perícia a ser realizada. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2002143-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização. Arguição de falsidade de assinatura. Perícia grafotécnica - Decisão que estabeleceu que o ônus da prova incumbe ao banco réu e que os custos da perícia deve ser por ele suportados - Insurgência do réu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo de n. 1.061, fixou a tese de que 'nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)' - Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2309681-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Assim, tendo a autora impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu, compete a este o ônus de provar sua autenticidade, inclusive quanto ao custeio da perícia grafotécnica necessária para tanto. II - DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BASE EM CÓPIA DIGITALIZADA O perito também não se manifestou sobre eventual impossibilidade de realização da perícia grafotécnica com base na documentação digitalizada disponível nos autos, o que se interpreta como anuência quanto à viabilidade técnica do exame com o material constante do processo. III - DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O valor fixado para os honorários periciais (R$ 450,00) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do exame a ser realizado, não se vislumbrando qualquer exorbitância que justifique sua redução. IV - DA AUSÊNCIA DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS ADICIONAIS Fica consignado que o banco réu manifestou expressamente que não apresentará assistente técnico nem quesitos adicionais além dos constantes na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto ao custeio da perícia grafotécnica, mantendo a decisão que atribuiu ao banco réu o ônus do pagamento dos honorários periciais. HOMOLOGO o aceite do perito nomeado e DETERMINO: A INTIMAÇÃO do Banco PAN S/A para efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no prazo de 15 (quinze) dias, mediante guia a ser expedida pela serventia, sob pena de preclusão da prova pericial; Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo analisar especificamente: A autenticidade da assinatura constante no documento questionado sob o ID 82614016; O confronto com a assinatura padrão juntada sob o ID 107394128; Demais elementos grafotécnicos pertinentes à elucidação da controvérsia; Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar esclarecimentos do perito, se necessário; CONSIGNE-SE que o banco réu já manifestou expressamente que não apresentará assistente técnico nem quesitos adicionais. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.622,20