Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802486-06.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos. Defiro a gratuidade. A petição inicial apresenta irregularidades e insuficiências formais que devem ser sanadas, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 287 do CPC, bem como das diretrizes da Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar dúvidas quanto à legitimidade, autenticidade e delimitação da demanda. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, promovendo as seguintes regularizações: Completar a qualificação do autor (art. 319, II, CPC), informando: a) Estado civil; b) Endereço eletrônico próprio (e-mail pessoal), distinto do e-mail do advogado. Comparecer pessoalmente ao cartório munido de documento original de identidade com foto, para verificação de identidade e confirmação de ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da presente demanda, em razão de: (i) pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação; (ii) inconsistências textuais (“autor/autora”); (iii) necessidade de reforço da boa-fé processual. Juntar declaração firmada pelo advogado, sob as penas da lei, afirmando: a) Que não há fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou a mesma relação jurídica; ou, existindo, indicar os respectivos números de processo, juízos e datas de distribuição; b) Que inexiste demanda idêntica anterior sem pedido de distribuição por dependência (CPC, art. 286, II). Regularizar a procuração (art. 287, CPC), caso não contenha: a) Endereço físico completo do advogado; b) Endereço eletrônico do advogado; c) Assinatura válida (eletrônica qualificada, assinatura de próprio punho ou por instrumento público). Se já houver assinatura de próprio punho ou por escritura pública, desconsiderar este item. Juntar comprovante idôneo de recebimento ou resposta à tentativa de solução administrativa narrada, advertindo que notificações eletrônicas sem comprovação de recebimento regular, ou formuladas por mandatários sem procuração, não são suficientes para caracterizar a pretensão resistida. Delimitar a causa de pedir e os pedidos, esclarecendo: a) Se os descontos relativos a “vida e previdência” e “pacote de serviços”, narrados na reclamação administrativa, integram esta demanda ou serão objeto de outra ação; b) Caso integrem, individualizar valores e períodos, adequar o polo passivo, e ajustar o valor da causa, se necessário. O não atendimento integral no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito