Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803536-26.2025.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS NOBREGA ANDRADE RÉS: GERUSA CAMPOS DE MENEZES, IRENE CAMPOS DE MELO SENTENÇA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – IMPOSSIBILIDADE DA CURADORA ORIGINAL – IDADE AVANÇADA E ENFERMIDADES DEBILITANTES – LAUDO MÉDICO E RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COMPROBATÓRIOS – VÍNCULO FAMILIAR E SOCIOAFETIVO ENTRE A REQUERENTE E A INTERDITADA – IDONEIDADE E APTIDÃO DEMONSTRADAS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A substituição de curador é medida excepcional, admitida quando comprovada a impossibilidade da continuidade do exercício do encargo, nos termos dos arts. 754 e 755, inciso I, do CPC. – Comprovado que a curadora original, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades, não possui condições físicas e mentais de continuar exercendo o múnus público, impõe-se a substituição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS NOBREGA ANDRADE em face de GERUSA CAMPOS DE MENEZES, objetivando a substituição da atual curadora, Sra. IRENE CAMPOS DE MELO, em razão de sua incapacidade física e mental de continuar exercendo o múnus público. Constam dos autos a sentença de interdição definitiva de Gerusa Campos de Menezes, proferida no ano de 2000, a certidão de curatela, documentos comprobatórios do vínculo de parentesco entre as partes. Substituição de curatela provisória indeferida(ID. 115513078). Estudo psicossocial inserido no ID. 117628192, do qual se manifestou a parte autora. O Ministério Público, em parecer retro, concordou com o pedido. Relatados, Decido. A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem seus negócios e seus bens, nas hipóteses previstas em lei. O instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito a sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar. A presente ação visa à substituição da curadora judicial em virtude da impossibilidade de continuidade no exercício do encargo, o que encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 754 e 755, inciso I, do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de remoção ou substituição de curador quando verificada causa legítima. No caso em apreço, restou comprovado que a Sra. Irene Campos de Melo, atualmente com 85 anos de idade, apresenta severas limitações de saúde, conforme laudo médico acostado aos autos (ID. 113957102), diagnosticada com transtorno neurocognitivo maior (CRD02), além de fratura no ombro, fibromialgia, osteoporose, hipertensão, problemas cardíacos e estágio moderado de Alzheimer. O estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo atestou que tais condições inviabilizam a continuidade da curatela por parte da referida curadora, demonstrando que a Sra. Terezinha de Jesus Nóbrega Andrade vem prestando cuidados, assegurando acolhimento, proteção e acompanhamento à interditada desde março de 2025, sendo a pessoa que, de fato, vem garantindo sua assistência integral. O relatório técnico também constatou que, embora a curatelada manifeste desejo de retornar à antiga residência, encontra-se atualmente integrada ao núcleo familiar da Sra. Terezinha, recebendo cuidados adequados, acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico contínuo, o que revela ambiente seguro e de apoio emocional. Verifica-se, pois, que a substituição postulada visa exclusivamente resguardar os melhores interesses da interditada, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Conforme o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. No caso, restou comprovada a incapacidade da interditada, situação reconhecida judicialmente, e a impossibilidade de sua curadora original continuar exercendo o encargo. A requerente, por sua vez, demonstrou idoneidade moral, vínculo familiar e socioafetivo, além de disponibilidade para desempenhar o encargo de forma responsável e cuidadosa, atendendo às exigências legais e ao interesse da pessoa interditada. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela procedência do pedido, entendendo comprovados os requisitos necessários à substituição da curatela e recomendando a nomeação definitiva da Sra. Terezinha de Jesus Nóbrega Andrade como curadora da interditada. Isto posto, como medida protetiva dos interesses da curatelanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de GERUSA CAMPOS DE MENEZES, anteriormente exercida por IRENE CAMPOS DE MELO, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a Sra. TEREZINHA DE JESUS NOBREGA ANDRADE, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a). Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0803536-26.2025.8.15.2003.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS NOBREGA ANDRADE RÉS: GERUSA CAMPOS DE MENEZES, IRENE CAMPOS DE MELO SENTENÇA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – IMPOSSIBILIDADE DA CURADORA ORIGINAL – IDADE AVANÇADA E ENFERMIDADES DEBILITANTES – LAUDO MÉDICO E RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COMPROBATÓRIOS – VÍNCULO FAMILIAR E SOCIOAFETIVO ENTRE A REQUERENTE E A INTERDITADA – IDONEIDADE E APTIDÃO DEMONSTRADAS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A substituição de curador é medida excepcional, admitida quando comprovada a impossibilidade da continuidade do exercício do encargo, nos termos dos arts. 754 e 755, inciso I, do CPC. – Comprovado que a curadora original, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades, não possui condições físicas e mentais de continuar exercendo o múnus público, impõe-se a substituição.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS NOBREGA ANDRADE em face de GERUSA CAMPOS DE MENEZES, objetivando a substituição da atual curadora, Sra. IRENE CAMPOS DE MELO, em razão de sua incapacidade física e mental de continuar exercendo o múnus público. Constam dos autos a sentença de interdição definitiva de Gerusa Campos de Menezes, proferida no ano de 2000, a certidão de curatela, documentos comprobatórios do vínculo de parentesco entre as partes. Substituição de curatela provisória indeferida(ID. 115513078). Estudo psicossocial inserido no ID. 117628192, do qual se manifestou a parte autora. O Ministério Público, em parecer retro, concordou com o pedido. Relatados, Decido. A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem seus negócios e seus bens, nas hipóteses previstas em lei. O instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito a sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar. A presente ação visa à substituição da curadora judicial em virtude da impossibilidade de continuidade no exercício do encargo, o que encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 754 e 755, inciso I, do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de remoção ou substituição de curador quando verificada causa legítima. No caso em apreço, restou comprovado que a Sra. Irene Campos de Melo, atualmente com 85 anos de idade, apresenta severas limitações de saúde, conforme laudo médico acostado aos autos (ID. 113957102), diagnosticada com transtorno neurocognitivo maior (CRD02), além de fratura no ombro, fibromialgia, osteoporose, hipertensão, problemas cardíacos e estágio moderado de Alzheimer. O estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo atestou que tais condições inviabilizam a continuidade da curatela por parte da referida curadora, demonstrando que a Sra. Terezinha de Jesus Nóbrega Andrade vem prestando cuidados, assegurando acolhimento, proteção e acompanhamento à interditada desde março de 2025, sendo a pessoa que, de fato, vem garantindo sua assistência integral. O relatório técnico também constatou que, embora a curatelada manifeste desejo de retornar à antiga residência, encontra-se atualmente integrada ao núcleo familiar da Sra. Terezinha, recebendo cuidados adequados, acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico contínuo, o que revela ambiente seguro e de apoio emocional. Verifica-se, pois, que a substituição postulada visa exclusivamente resguardar os melhores interesses da interditada, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, consagrados na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Conforme o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. No caso, restou comprovada a incapacidade da interditada, situação reconhecida judicialmente, e a impossibilidade de sua curadora original continuar exercendo o encargo. A requerente, por sua vez, demonstrou idoneidade moral, vínculo familiar e socioafetivo, além de disponibilidade para desempenhar o encargo de forma responsável e cuidadosa, atendendo às exigências legais e ao interesse da pessoa interditada. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela procedência do pedido, entendendo comprovados os requisitos necessários à substituição da curatela e recomendando a nomeação definitiva da Sra. Terezinha de Jesus Nóbrega Andrade como curadora da interditada. Isto posto, como medida protetiva dos interesses da curatelanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de GERUSA CAMPOS DE MENEZES, anteriormente exercida por IRENE CAMPOS DE MELO, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a Sra. TEREZINHA DE JESUS NOBREGA ANDRADE, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a). Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"