Arquivado Definitivamente20/10/2025, 08:06
Transitado em Julgado em 18/09/202520/10/2025, 08:05
Decorrido prazo de LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:38
Decorrido prazo de LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:07
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a condenação da promovida à autorização e custeio de tratamento de menor impúbere, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação aos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital; 0845068-83.2025.8.15.2001, que tramita perante a 10ª Vara Cível; bem como o processo de nº 0804901-18.2025.8.15.2003, apreciado em plantão judicial e distribuído junto à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804900-33.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição dos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital, ajuizado em momento anterior (02/08/2025 06:08:56). Ademais, cumpre ressaltar que a advogada da parte autora protocolou a mesma petição inicial por quatro vezes, gerando 4 processos distintos, sendo desnecessária a manutenção dos presentes autos. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Parte autora intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a condenação da promovida à autorização e custeio de tratamento de menor impúbere, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação aos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital; 0845068-83.2025.8.15.2001, que tramita perante a 10ª Vara Cível; bem como o processo de nº 0804901-18.2025.8.15.2003, apreciado em plantão judicial e distribuído junto à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804900-33.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição dos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital, ajuizado em momento anterior (02/08/2025 06:08:56). Ademais, cumpre ressaltar que a advogada da parte autora protocolou a mesma petição inicial por quatro vezes, gerando 4 processos distintos, sendo desnecessária a manutenção dos presentes autos. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Parte autora intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a condenação da promovida à autorização e custeio de tratamento de menor impúbere, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação aos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital; 0845068-83.2025.8.15.2001, que tramita perante a 10ª Vara Cível; bem como o processo de nº 0804901-18.2025.8.15.2003, apreciado em plantão judicial e distribuído junto à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804900-33.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição dos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital, ajuizado em momento anterior (02/08/2025 06:08:56). Ademais, cumpre ressaltar que a advogada da parte autora protocolou a mesma petição inicial por quatro vezes, gerando 4 processos distintos, sendo desnecessária a manutenção dos presentes autos. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Parte autora intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Decorrido prazo de LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:58
Decorrido prazo de LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:58
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a condenação da promovida à autorização e custeio de tratamento de menor impúbere, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação aos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital; 0845068-83.2025.8.15.2001, que tramita perante a 10ª Vara Cível; bem como o processo de nº 0804901-18.2025.8.15.2003, apreciado em plantão judicial e distribuído junto à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804900-33.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição dos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital, ajuizado em momento anterior (02/08/2025 06:08:56). Ademais, cumpre ressaltar que a advogada da parte autora protocolou a mesma petição inicial por quatro vezes, gerando 4 processos distintos, sendo desnecessária a manutenção dos presentes autos. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Parte autora intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a condenação da promovida à autorização e custeio de tratamento de menor impúbere, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação aos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital; 0845068-83.2025.8.15.2001, que tramita perante a 10ª Vara Cível; bem como o processo de nº 0804901-18.2025.8.15.2003, apreciado em plantão judicial e distribuído junto à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804900-33.2025.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição dos processos de nº 0845067-98.2025.8.15.2001, que tramita perante a 6º Vara Cível da Capital, ajuizado em momento anterior (02/08/2025 06:08:56). Ademais, cumpre ressaltar que a advogada da parte autora protocolou a mesma petição inicial por quatro vezes, gerando 4 processos distintos, sendo desnecessária a manutenção dos presentes autos. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Parte autora intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/08/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/08/2025, 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. A. D. A. - CPF: 006.191.244-15 (AUTOR).06/08/2025, 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada06/08/2025, 09:56
Juntada de certidão automática NUMOPEDE04/08/2025, 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/08/2025, 19:41
Distribuído por sorteio02/08/2025, 19:41