Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIZANDRO PEDROSA MOTTA
REU: ESTADO DA PARAIBA, LUCICLEIDE SALES DE OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824444-96.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE). DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria do DETRAN/PB. A preliminar não merece acolhida. A questão central envolve a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência estadual, cuja arrecadação e inscrição em dívida ativa são prerrogativas da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão da administração direta. O DETRAN/PB, embora responsável pelo cadastro de veículos, atua como um órgão de registro, não sendo o titular do crédito tributário nem o responsável pelo ato de negativação em decorrência de dívida fiscal. Portanto, sendo o Estado da Paraíba o ente tributante e o responsável pela inscrição em dívida ativa que originou a negativação, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva de Lucicleide Sales de Oliveira Morais A segunda ré também suscita sua ilegitimidade passiva, afirmando que não praticou o ato de negativação. Contudo, um dos pedidos formulados na inicial, conforme emenda determinada por este juízo, é a transferência da responsabilidade tributária para seu nome. A análise e eventual acolhimento deste pedido afeta diretamente sua esfera jurídica, tornando-a a devedora principal dos tributos em questão. Ademais, a sua inadimplência quanto ao pagamento dos tributos constitui o fato antecedente que, conjugado ao erro administrativo do Estado, resultou no dano alegado pelo autor. Há, portanto, pertinência subjetiva da Sra. Lucicleide com a lide, o que justifica sua permanência no processo. Rejeito, assim, a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da cobrança de IPVA e da consequente negativação do nome do autor, a responsabilidade de cada ré e a existência de dano moral indenizável. Da Responsabilidade pelo Débito Tributário O ponto central para a solução da lide é a definição do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPVA dos exercícios de 2021 a 2024. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor no primeiro dia de janeiro de cada exercício. O autor comprova, por meio do extrato emitido pelo próprio DETRAN/PB (ID 115809324), que a transferência de propriedade do veículo de placa MOJ3643 para a ré Lucicleide Sales de Oliveira Morais ocorreu em 30 de abril de 2018. Este documento, oriundo do sistema oficial do órgão de trânsito, é prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da alteração de titularidade muito antes da ocorrência dos fatos geradores em disputa (2021 a 2024). A tese do Estado da Paraíba, baseada na suposta ausência de comunicação da venda e na aplicação do art. 134 do CTB e da legislação estadual, mostra-se faticamente equivocada. A responsabilidade solidária do antigo proprietário somente se configura quando este não comunica a venda e o órgão de trânsito permanece sem a informação. No caso dos autos, a comunicação não só foi feita como foi devidamente processada, tanto que o nome da nova proprietária consta no cadastro do veículo desde 2018. A cobrança dirigida ao autor decorreu, portanto, de uma falha grave da administração tributária, que deixou de consultar adequadamente os dados cadastrais atualizados disponíveis em outro órgão do próprio Estado. Dessa forma, é forçoso reconhecer que o sujeito passivo das obrigações de IPVA dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 é a Sra. Lucicleide Sales de Oliveira Morais, proprietária do bem nas respectivas datas. Consequentemente, o débito imputado ao autor, Sr. Lizandro Pedrosa Motta, é inexistente, e a inscrição de seu nome em dívida ativa e em cadastros de proteção ao crédito foi manifestamente indevida. Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral Configurado o ato ilícito praticado pelo Estado da Paraíba, qual seja, a cobrança e negativação indevida, impõe-se a análise do dever de indenizar. A responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A conduta ilícita está provada: o Estado promoveu a cobrança de um débito inexistente em face do autor e maculou seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. O nexo causal é direto: a negativação decorreu da falha administrativa. O dano, por sua vez, é presumido (in re ipsa). A simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, gera abalo à honra e à imagem da pessoa, configurando o dano moral. No caso concreto, o dano ultrapassou a presunção. O autor demonstrou um abalo concreto e específico, ao provar que a negativação colocou em risco sua atividade profissional como permissionário de casa lotérica. A notificação da Caixa Econômica Federal (ID 115809323), exigindo a regularização sob pena de sanções previstas na Circular CAIXA nº 1.077/2024, evidencia a gravidade da situação e a angústia vivenciada pelo autor, que viu seu sustento ameaçado por um erro estatal. Quanto à responsabilidade da ré Lucicleide Sales de Oliveira Morais pelos danos morais, entendo que não se sustenta. Embora sua inadimplência tenha sido o gatilho para a geração do débito, o ato danoso direto — a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos — foi praticado exclusivamente pelo Estado da Paraíba. A conduta da segunda ré não possui nexo de causalidade direto com o abalo moral sofrido pelo autor, devendo sua responsabilidade limitar-se à obrigação tributária principal. Da Quantificação do Dano Moral Segundo o Método Bifásico Em prestígio à segurança jurídica e à uniformização de entendimentos, adota-se o consolidado método bifásico de quantificação do dano moral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, procedimento que se desdobra em duas fases distintas e complementares para a obtenção do valor justo e adequado à reparação integral. Na primeira fase, estabelece-se o valor básico, ou ponto de partida, considerando o interesse jurídico lesado e os padrões de indenização adotados pelos Tribunais para a hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Neste contexto, e buscando um patamar inicial mais módico e em conformidade com as diretrizes deste Juizado, o valor base para a reparação do dano moral in re ipsa é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo a presunção do abalo à honra e à imagem decorrente do ilícito. Na segunda fase, procede-se à modulação do valor base, considerando-se as circunstâncias concretas do caso, a gravidade e a especificidade do dano sofrido pelo Autor. Neste ponto, verifica-se que o ato ilícito praticado pelo Estado da Paraíba excede o mero erro operacional ao inscrever o nome do autor em Dívida Ativa por débitos de IPVA de 2021 a 2024, visto que a transferência de propriedade do veículo havia sido devidamente registrada em 2018, conforme prova documental emitida pelo próprio DETRAN estadual. O fator preponderante na modulação reside, contudo, na extensão e na particularidade do prejuízo sofrido pelo Autor, que demonstrou risco concreto e iminente à sua principal fonte de renda e sustento familiar, em virtude de sua condição de permissionário de serviço lotérico, conforme notificação da Caixa Econômica Federal (ID 115809323) baseada na Circular CAIXA nº 1.077/2024 (item 30.2), que prevê sanções graves, incluindo a revogação da Permissão. Não obstante a gravidade do risco, o dano concreto foi mitigado pela rápida intervenção judicial com o deferimento da tutela de urgência logo no início da lide. Assim, ponderando a conduta negligente do Estado e a específica e grave repercussão do dano na vida profissional do Autor, arbitro o montante final da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 115913774), tornando definitiva a ordem para que o ESTADO DA PARAÍBA se abstenha de inscrever ou cobrar do autor, LIZANDRO PEDROSA MOTTA, quaisquer débitos de IPVA relacionados ao veículo de placa MOJ3643, referentes aos exercícios de 2021 a 2024. b) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre LIZANDRO PEDROSA MOTTA e o ESTADO DA PARAÍBA no que tange aos débitos de IPVA do veículo de placa MOJ3643, exercícios 2021 a 2024. c) DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA promova a transferência da responsabilidade pelos referidos débitos para a real proprietária, LUCICLEIDE SALES DE OLIVEIRA MORAIS, aproveitando, para fins de baixa, os pagamentos que esta eventualmente já tenha realizado, a serem apurados na esfera administrativa. d) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de LIZANDRO PEDROSA MOTTA, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data da negativação). Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito