Juntada de Petição de apelação26/03/2026, 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:56
Decorrido prazo de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS em 12/03/2026 23:59.13/03/2026, 00:56
Juntada de Petição de cota12/03/2026, 18:46
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202606/03/2026, 02:15
Publicado Sentença em 05/03/2026.06/03/2026, 02:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos03/03/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 10:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho09/02/2026, 12:22
Decorrido prazo de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:36
Juntada de Petição de cota18/09/2025, 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração09/09/2025, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202504/09/2025, 00:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.04/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS, CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS e CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Aduz o exequente é credor dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 44.616,52 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), caracterizados pela CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA FIR-95/008-8 e FIR-95/009-6. Despacho citatório em 17 de junho de 2011 (Id. 23474504 - pág. 31 do PDF). Certidão do oficial de justiça, atestando a citação da parte ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS e ausência de bens penhorados, em 13 de outubro de 2011 (Id. 23474504 - pág 35 do PDF). A parte ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS apresentou embargos à execução em 01 de dezembro de 2011 (Id. 23474505 - pág. 1 do PDF). Execução suspensa em 12 de novembro de 2013, em virtude da Lei nº 12.844/2013 (Id. 23474505 - pág. 34 do PDF). Em 09 de setembro de 2013, os autos foram remetidos para comarca de Conde/PB, em decorrência da instalação da nova comarca (Id. 23474505 - pág. 45 do PDF). Em 21/09/2017, o processo foi suspenso novamente pelo juízo (Id. 23474505 - pág. 53 do PDF). Posteriormente, em 03/04/2018, o processo foi suspenso novamente pelo juízo (Id. 23474505 - pág. 57 do PDF). Decisão de Id. 31337259 rejeitou a exceção de pré-executividade em 12 de julho de 2020, determinando, ainda, a citação do promovido Célio Ferreira de Oliveira. Em 12 de janeiro de 2023, a parte Célio Ferreira de Oliveira foi citado por Edital (Id. 67845587) Desde a decisão de Id. 31337259, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não houve qualquer movimentação útil apta a assegurar a presente execução. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Nessa esteira, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor que não adota diligências úteis para a satisfação do seu crédito ou localização do devedor. O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Insta destacar que antes do regramento previsto pelo CPC/2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma de solver o débito. Já na vigência do CPC/15, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia. Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo. No caso dos autos, discute-se a Cédula de Crédito Bancário, e, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se ao referido título, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que previu o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida". O Código Civil ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Desse modo, o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário é de três anos a contar do vencimento da dívida. Quanto à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF," prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". Logo, sendo o prazo prescricional de 3 anos, há que se verificar se, iniciada a execução, transcorreu o prazo mencionado. Feitas tais ponderações, observo no caso em tela ter ocorrido a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a última decisão que suspendeu o processo foi proferida em 03/04/2018 (Id. 23474505 - pág. 57 do PDF). Ou seja, a partir de 03/04/2019, não há qualquer suspensão apta a interromper o prazo prescricional. Portanto, em relação ao executado ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS verifico que desde 03/04/2019, quando findou-se a suspensão determinada pelo juízo, não houve qualquer medida útil à satisfação do crédito, motivo pelo qual a prescrição intercorrente ocorreu em 03/04/2022 (3 anos após o encerramento da suspensão). Por sua vez, em relação ao executado CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA, verifica-se que, em que pese a ação ter sido ajuizada em 2011, o executado somente foi citado em 12 de janeiro de 2023, portanto, 12 anos após o ajuizamento da ação(Id. 67845587). Ainda, é preciso enfatizar que os requerimentos formulados para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Logo, tendo transcorrido mais de 03 anos depois do levantamento da suspensão (art. 921, III, § 1º, do CPC), não sobrevindo nova causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional e restado infrutíferas todas as buscas por bens penhoráveis, a pretensão executória resta fulminada pela prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atento à legislação e entendimentos acima aplicados, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONDE, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS, CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS e CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Aduz o exequente é credor dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 44.616,52 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), caracterizados pela CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA FIR-95/008-8 e FIR-95/009-6. Despacho citatório em 17 de junho de 2011 (Id. 23474504 - pág. 31 do PDF). Certidão do oficial de justiça, atestando a citação da parte ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS e ausência de bens penhorados, em 13 de outubro de 2011 (Id. 23474504 - pág 35 do PDF). A parte ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS apresentou embargos à execução em 01 de dezembro de 2011 (Id. 23474505 - pág. 1 do PDF). Execução suspensa em 12 de novembro de 2013, em virtude da Lei nº 12.844/2013 (Id. 23474505 - pág. 34 do PDF). Em 09 de setembro de 2013, os autos foram remetidos para comarca de Conde/PB, em decorrência da instalação da nova comarca (Id. 23474505 - pág. 45 do PDF). Em 21/09/2017, o processo foi suspenso novamente pelo juízo (Id. 23474505 - pág. 53 do PDF). Posteriormente, em 03/04/2018, o processo foi suspenso novamente pelo juízo (Id. 23474505 - pág. 57 do PDF). Decisão de Id. 31337259 rejeitou a exceção de pré-executividade em 12 de julho de 2020, determinando, ainda, a citação do promovido Célio Ferreira de Oliveira. Em 12 de janeiro de 2023, a parte Célio Ferreira de Oliveira foi citado por Edital (Id. 67845587) Desde a decisão de Id. 31337259, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não houve qualquer movimentação útil apta a assegurar a presente execução. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Nessa esteira, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor que não adota diligências úteis para a satisfação do seu crédito ou localização do devedor. O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Insta destacar que antes do regramento previsto pelo CPC/2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma de solver o débito. Já na vigência do CPC/15, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia. Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo. No caso dos autos, discute-se a Cédula de Crédito Bancário, e, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se ao referido título, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que previu o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida". O Código Civil ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Desse modo, o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário é de três anos a contar do vencimento da dívida. Quanto à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF," prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". Logo, sendo o prazo prescricional de 3 anos, há que se verificar se, iniciada a execução, transcorreu o prazo mencionado. Feitas tais ponderações, observo no caso em tela ter ocorrido a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a última decisão que suspendeu o processo foi proferida em 03/04/2018 (Id. 23474505 - pág. 57 do PDF). Ou seja, a partir de 03/04/2019, não há qualquer suspensão apta a interromper o prazo prescricional. Portanto, em relação ao executado ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS verifico que desde 03/04/2019, quando findou-se a suspensão determinada pelo juízo, não houve qualquer medida útil à satisfação do crédito, motivo pelo qual a prescrição intercorrente ocorreu em 03/04/2022 (3 anos após o encerramento da suspensão). Por sua vez, em relação ao executado CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA, verifica-se que, em que pese a ação ter sido ajuizada em 2011, o executado somente foi citado em 12 de janeiro de 2023, portanto, 12 anos após o ajuizamento da ação(Id. 67845587). Ainda, é preciso enfatizar que os requerimentos formulados para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Logo, tendo transcorrido mais de 03 anos depois do levantamento da suspensão (art. 921, III, § 1º, do CPC), não sobrevindo nova causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional e restado infrutíferas todas as buscas por bens penhoráveis, a pretensão executória resta fulminada pela prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atento à legislação e entendimentos acima aplicados, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONDE, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS, CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS e CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Aduz o exequente é credor dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 44.616,52 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), caracterizados pela CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA FIR-95/008-8 e FIR-95/009-6. Despacho citatório em 17 de junho de 2011 (Id. 23474504 - pág. 31 do PDF). Certidão do oficial de justiça, atestando a citação da parte ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS e ausência de bens penhorados, em 13 de outubro de 2011 (Id. 23474504 - pág 35 do PDF). A parte ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS apresentou embargos à execução em 01 de dezembro de 2011 (Id. 23474505 - pág. 1 do PDF). Execução suspensa em 12 de novembro de 2013, em virtude da Lei nº 12.844/2013 (Id. 23474505 - pág. 34 do PDF). Em 09 de setembro de 2013, os autos foram remetidos para comarca de Conde/PB, em decorrência da instalação da nova comarca (Id. 23474505 - pág. 45 do PDF). Em 21/09/2017, o processo foi suspenso novamente pelo juízo (Id. 23474505 - pág. 53 do PDF). Posteriormente, em 03/04/2018, o processo foi suspenso novamente pelo juízo (Id. 23474505 - pág. 57 do PDF). Decisão de Id. 31337259 rejeitou a exceção de pré-executividade em 12 de julho de 2020, determinando, ainda, a citação do promovido Célio Ferreira de Oliveira. Em 12 de janeiro de 2023, a parte Célio Ferreira de Oliveira foi citado por Edital (Id. 67845587) Desde a decisão de Id. 31337259, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não houve qualquer movimentação útil apta a assegurar a presente execução. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Nessa esteira, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor que não adota diligências úteis para a satisfação do seu crédito ou localização do devedor. O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Insta destacar que antes do regramento previsto pelo CPC/2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma de solver o débito. Já na vigência do CPC/15, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia. Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo. No caso dos autos, discute-se a Cédula de Crédito Bancário, e, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se ao referido título, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que previu o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida". O Código Civil ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Desse modo, o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário é de três anos a contar do vencimento da dívida. Quanto à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF," prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". Logo, sendo o prazo prescricional de 3 anos, há que se verificar se, iniciada a execução, transcorreu o prazo mencionado. Feitas tais ponderações, observo no caso em tela ter ocorrido a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a última decisão que suspendeu o processo foi proferida em 03/04/2018 (Id. 23474505 - pág. 57 do PDF). Ou seja, a partir de 03/04/2019, não há qualquer suspensão apta a interromper o prazo prescricional. Portanto, em relação ao executado ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS verifico que desde 03/04/2019, quando findou-se a suspensão determinada pelo juízo, não houve qualquer medida útil à satisfação do crédito, motivo pelo qual a prescrição intercorrente ocorreu em 03/04/2022 (3 anos após o encerramento da suspensão). Por sua vez, em relação ao executado CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA, verifica-se que, em que pese a ação ter sido ajuizada em 2011, o executado somente foi citado em 12 de janeiro de 2023, portanto, 12 anos após o ajuizamento da ação(Id. 67845587). Ainda, é preciso enfatizar que os requerimentos formulados para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Logo, tendo transcorrido mais de 03 anos depois do levantamento da suspensão (art. 921, III, § 1º, do CPC), não sobrevindo nova causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional e restado infrutíferas todas as buscas por bens penhoráveis, a pretensão executória resta fulminada pela prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atento à legislação e entendimentos acima aplicados, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o §5º do art. 921 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONDE, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Declarada decadência ou prescrição01/09/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 14:13
Conclusos para decisão07/07/2025, 09:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos26/05/2025, 10:31
Publicado Despacho em 15/05/2025.15/05/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0001047-70.2011.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade - (ID 76905304) no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito14/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 11:47
Conclusos para decisão12/05/2025, 08:57
Juntada de Petição de cota28/04/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 11:56
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:44
Publicado Edital em 07/11/2024.07/11/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - Vara Única de Conde. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Bancário]. Processo nº 0001047-70.2011.8.15.0441. EDITAL DE CITAÇÃO."CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia exequenda, nos termos do art. 829 do CPC. Caso não efetue o pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, embargar a execução. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITA06/11/2024, 00:00
Expedição de Edital.05/11/2024, 07:51
Deferido o pedido de03/06/2024, 09:08
Conclusos para despacho22/04/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 12:05
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:18
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 12:53
Conclusos para despacho07/08/2023, 09:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade01/08/2023, 11:56
Publicado Expediente em 28/07/2023.28/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001047-70.2011.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional. Para admiti-la é necessário que reste demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias autorizadoras (artigo 256, § 3º, do CPC). Melhor esclarecendo, a citação por edital dar-se-á somente ante a impossibilidade absoluta do conhecimento do domicílio do réu. Assim, considerando que foram cumpridas diversas27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 16:48
Expedição de Edital.12/01/2023, 08:58
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 15:59
Conclusos para despacho11/01/2023, 11:56
Juntada de Certidão11/01/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente10/01/2023, 16:56
Conclusos para despacho12/12/2022, 11:34
Juntada de Certidão12/12/2022, 11:33
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 09:41
Conclusos para despacho16/11/2022, 09:22
Juntada de Petição de petição14/11/2022, 14:48
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 17:40
Conclusos para despacho31/10/2022, 11:54
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 09:39
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 14:43
Conclusos para despacho02/05/2022, 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2022, 18:03
Juntada de diligência04/04/2022, 18:03
Expedição de Mandado.31/03/2022, 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:16
Juntada de Petição de petição04/03/2022, 17:11
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 15:44
Proferido despacho de mero expediente17/01/2022, 19:37
Conclusos para despacho17/01/2022, 12:34
Juntada de Certidão17/01/2022, 12:30
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 16:22
Expedição de Outros documentos.15/11/2021, 22:37
Ato ordinatório praticado15/11/2021, 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/11/2021, 19:22
Juntada de diligência10/11/2021, 19:22
Expedição de Mandado.17/03/2021, 22:09
Decorrido prazo de ADEMAR SIMPLICIO DOS ANJOS em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:26
Proferido despacho de mero expediente19/02/2021, 11:19
Conclusos para despacho19/02/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 12:03
Expedição de Outros documentos.20/01/2021, 08:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade12/07/2020, 22:10
Conclusos para despacho24/04/2020, 07:46
Juntada de Petição de petição18/04/2020, 15:47
Juntada de Petição de petição16/04/2020, 14:23
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 09:01
Ato ordinatório praticado15/04/2020, 08:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)08/01/2020, 18:38
Juntada de Petição de petição22/08/2019, 16:46
Processo migrado para o PJe13/08/2019, 15:56
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 08/2019 09:31 TJEPFPN01/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2019 NF 134/101/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 MIGRACAO P/PJE01/08/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P000208190441 13:38:07 BANCO D31/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000208190441 09:05:30 BANCO D19/03/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 08/201823/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/201823/08/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 08/2018 08:0023/08/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 08/2018 08:0023/08/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 04/201811/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 22: 03/201811/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P000169180441 09:19:37 BANCO D21/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000169180441 11:11:04 BANCO D09/03/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 21: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/201705/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P000056170441 13:59:22 BANCO D03/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000056170441 10:55:49 BANCO D20/01/2017, 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 23/09/2016 00010477020123/09/2016, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 23: 09/201623/09/2016, 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 23: 09/2016 00010476320118150411 ALHANDRA23/09/2016, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 07:51 TJEAL2214/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMESSA CONDE/PB13/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/201613/09/2016, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14/11/201313/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13/08/2014 NOTA FORO13/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08/08/2014 NF SOLICITADA08/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08/08/2014 NF 114/108/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08/08/2014 PETICAO AUTOR08/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/03/2014 PEDIDO DEFERIDO21/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23/01/201423/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16/01/2014 P/ CLS21/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14/11/2013 PROCESSO SUSPENSO / INTIME-SE22/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 SET/201228/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1704201218/04/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0904201227/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2303201227/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032012 NF 28/1221/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1903201219/03/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1402201219/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1402201214/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1212201112/12/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020111ADEMAR SIMPLI11/10/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2206201127/06/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2206201127/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1706201117/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1504201115/04/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23032011 CPD123/03/2011, 00:00
Distribuído por sorteio23/03/2011, 00:00