Arquivado Definitivamente11/02/2026, 14:18
Transitado em Julgado em 05/02/202611/02/2026, 14:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de HILTON SERRES DA SILVA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:55
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 13:38
Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILTON SERRES DA SILVAREPRESENTANTE: CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogados do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840447-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Hilton Serres da Silva em face dos Bancos promovidos, alegando, em suma, superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de indenização por danos morais. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Intimados para especificar provas, apenas o promovido Santander requereu expedição de Ofícios e pesquisas via SISBAJUD os quais foram indeferidos pelo fato de o processo se encontrar devidamente instruídos e apto para julgamento antecipado. Por conseguinte, a parte Autora e os promovidos CIASPREV, CEF, BANRISUL e SICOOB apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, embora tenha um tópico na petição inicial sobre "plano de pagamento", o que se verifica, na realidade, é que não houve apresentação pormenorizada e individualizada do mencionado plano. Apesar de o Autor indicar o "pagamento dos contratos em seu valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preços (IGP-M), excluindo-se os juros remuneratórios e demais encargos contratuais incidentes sobre o valor das parcelas que estão sendo descontadas, com o parcelamento do saldo de capital em até 60 prestações iguais e sucessivas," o mesmo confirma que "não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício", confirmando que a parte autora formulou pedido genérico de repactuação, sem discriminar o valor exato que pretende pagar a cada instituição financeira mensalmente, a origem detalhada de cada débito que pretende incluir no plano e, ainda, a preservação do equilíbrio contratual em relação a cada credor distintamente. A ausência dessa discriminação inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. TJDFT. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Cumulativamente, o art. 330, §2° do CPC é taxativo, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O Autor pleiteia a revisão de contratos sob alegação de onerosidade excessiva e juros abusivos, contudo, a petição inicial não indica, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais específicas pretende controverter, assim como não apresenta o cálculo discriminado do valor que entende devido. Ao contrário, o próprio Autor confessou que “não possui cópia dos contratos que vem gerando os descontos em contracheque e conta benefício”. A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula 381 do STJ, veda o conhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. Ao deixar de apontar concretamente as irregularidades em cada contrato, mas apenas se limitando a narrativas genéricas sobre "juros altos" e "descontos indevidos", o Autor fere o princípio da especificidade do pedido. Leia-se: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial e descriminação das obrigações controvertidas exigidas pela lei processual geral, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais12/12/2025, 11:54
Determinado o arquivamento12/12/2025, 11:54
Conclusos para julgamento20/08/2025, 11:54
Decorrido prazo de CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 17:56
Juntada de Petição de razões finais26/06/2025, 13:04
Juntada de Petição de razões finais20/06/2025, 12:39
Juntada de Petição de razões finais13/06/2025, 12:08
Publicado Despacho em 02/06/2025.03/06/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de alegações finais12/05/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 20:16
Juntada de Petição de alegações finais21/04/2025, 18:36
Determinada diligência17/02/2025, 20:13
Conclusos para julgamento11/10/2024, 05:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 09:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU)19/05/2024, 19:45
Conclusos para julgamento05/04/2024, 12:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de HILTON SERRES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 18:19
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 13:57
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.01/03/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 00:38
Decorrido prazo de CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:05
Decorrido prazo de HILTON SERRES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado28/02/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.02/02/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado31/01/2024, 11:46
Juntada de Petição de contestação31/01/2024, 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 11:32
Juntada de Petição de contestação15/01/2024, 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/12/2023, 11:02
Juntada de Petição de contestação11/12/2023, 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC11/12/2023, 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/12/2023, 12:11
Juntada de Petição de contestação08/12/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 14:01
Juntada de Petição de procuração07/12/2023, 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento07/12/2023, 09:07
Juntada de Petição de procuração07/12/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 15:55
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 13:49
Juntada de Petição de contestação05/12/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 11:30
Juntada de Petição de contestação20/11/2023, 11:47
Expedição de Certidão.30/10/2023, 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 15:16
Juntada de Petição de diligência30/10/2023, 15:16
Expedição de Mandado.29/10/2023, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.29/10/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.29/10/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.29/10/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.29/10/2023, 16:39
Expedição de Outros documentos.29/10/2023, 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/10/2023, 13:34
Decorrido prazo de HILTON SERRES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 00:32
Decorrido prazo de CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 00:32
Decorrido prazo de CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 01:02
Decorrido prazo de HILTON SERRES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 01:02
Publicado Decisão em 03/08/2023.03/08/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202303/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840447-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por HILTON SERRES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que há vários anos a parte promovente vem vivendo de créditos bancários, sempre sendo induzido pelas instituições credoras a realizar um empréstimo para cobrir o mai02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840447-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por HILTON SERRES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que há vários anos a parte promovente vem vivendo de créditos bancários, sempre sendo induzido pelas instituições credoras a realizar um empréstimo para cobrir o mai02/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP01/08/2023, 13:40
Recebidos os autos.01/08/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela28/07/2023, 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILTON SERRES DA SILVA - CPF: 257.535.257-68 (AUTOR).28/07/2023, 15:30
Publicado Despacho em 28/07/2023.28/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 00:24
Conclusos para decisão27/07/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840447-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC). 2. Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840447-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC). 2. Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a27/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 22:06
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 16:24
Determinada diligência26/07/2023, 15:01
Distribuído por sorteio25/07/2023, 11:21