Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: KARL BOSCHEINER DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0045274-29.2008.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc. No julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade do acordo coletivo firmado para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários dos planos econômicos, prorrogando o prazo para novas adesões voluntárias por mais 24 (vinte e quatro) meses. Conforme amplamente divulgado pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, o procedimento de adesão foi simplificado e centralizado, devendo o interessado manifestar seu interesse exclusivamente através do portal online www.pagamentodapoupanca.com.br. Após essa manifestação, a instituição financeira procederá à análise de elegibilidade e, sendo o caso, contatará o poupador ou seu advogado para a formalização e pagamento. Assim, visando a uniformidade na gestão dos processos sobre a matéria e respeitando o prazo de autocomposição estipulado pela Suprema Corte, DETERMINO que o presente feito permaneça SOBRESTADO, a fim de que as partes interessadas, querendo, exerçam a faculdade de adesão ao acordo diretamente na plataforma online disponibilizada para tal fim. Frise-se que eventuais manifestações favoráveis ao acordo, nestes autos, não substitui a formalização exigida em meio eletrônico próprio, devendo o interessado(a) adotar as providências necessárias para a regular habilitação. Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, onde deverão aguardar o decurso do prazo fixado pelo STF. Ficam ressalvadas, contudo, duas hipóteses que autorizam a reativação do processo antes do término do prazo geral: (i) a parte autora poderá, a qualquer tempo, peticionar nos autos para comprovar o recebimento integral dos valores acordados, com a devida quitação. Neste caso, o processo retornará concluso para homologação da transação e consequente extinção; e (ii) a parte autora poderá, igualmente, informar de maneira expressa que não possui interesse na adesão ao acordo, requerendo o prosseguimento da ação. Nesta hipótese, o feito deverá retornar à sua tramitação legal, vindo concluso para o impulso cabível. Decorrido o prazo estipulado no julgamento da ADPF 165 sem qualquer das manifestações acima, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator