Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA LUCENA DANTAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801209-13.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANAINA LUCENA DANTAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. A Autora alegou ter celebrado, em 18 de agosto de 2024, contrato de financiamento com o Réu para aquisição de veículo. Afirmou que, apesar de quitar regularmente as parcelas, encontra-se impedida de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Segundo a inicial, a impossibilidade decorre de pendências cadastrais, mais especificamente a ausência de formalização e/ou inconsistências no gravame junto ao sistema RENAJUD/DETRAN, causadas pela inércia da instituição financeira. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, além da inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a determinação para que o Réu regularizasse o gravame, promovendo a baixa do anterior e a implantação do atual, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Ao final, pugnou pela procedência da ação, a fim de confirmar a obrigação de fazer e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido em 16/07/2025 (ID 116192154). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 121727292). Preliminarmente, arguiu: a) inaptidão da procuração da Autora, por considerá-la genérica; b) ilegitimidade passiva, defendendo que atuou como mero agente financeiro e não possuía responsabilidade pelos fatos; c) ausência de interesse de agir, pela falta de comprovação de resistência administrativa. Impugnou ainda o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, o Réu alegou que o contrato é válido e está ativo. Juntou documentos (ID 121728250 e 121728251) demonstrando a existência e o status ativo do apontamento de Alienação Fiduciária (gravame) desde 19/08/2024. Argumentou que a obrigação de dar baixa em gravame, nos termos da Resolução n.º 320/09 do CONTRAN (artigo 9º), pressupõe o cumprimento das obrigações por parte do devedor. Alegou que a Autora baseia o pedido em uma expectativa de reconhecimento de domínio e que inexiste ato ilícito de sua parte, nem nexo de causalidade, tampouco dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total. A Autora apresentou Réplica (ID 124030735). Refutou as preliminares e destacou que o cerne do pedido não era a baixa do gravame por quitação, mas sim a implantação do gravame válido e a remoção de inconsistências que impediam a emissão do CRLV, atribuindo a situação à conduta da Ré. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 124904610). O Réu informou que todas as provas necessárias já estavam nos autos e reiterou os termos da contestação (ID 127389085). A Autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) As preliminares arguidas pelo Réu na Contestação merecem afastadas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A procuração apresentada pela parte Autora outorga poderes para o foro em geral, sendo suficiente para o ajuizamento da presente ação, não havendo exigência legal de que se trate de procuração com cláusula especial para cada ato ou lide específica. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o direito à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria resistência do Réu aos argumentos iniciais, manifestada em sede de contestação, comprova a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito as preliminares de inaptidão da procuração e de ausência de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Réu, na condição de agente financeiro e credor fiduciário, é o responsável legal pela administração da anotação do gravame nos sistemas oficiais (RENAJUD/DETRAN). Se o problema relatado pela Autora diz respeito à inconsistência ou falha na formalização do gravame, a responsabilidade para regularizar a situação recai diretamente sobre a instituição financeira, que possui o controle da anotação. Portanto, o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade plena para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício já foi deferido (ID 116192154). O Réu não apresentou elementos suficientes, com base em provas concretas, capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora, que é pessoa física empresária. Mantenho o deferimento da Justiça Gratuita. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria discutida envolve a falha na prestação de serviço bancário/financeiro, sendo a Autora hipossuficiente técnica e econômica perante o fornecedor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos da consumidora, notadamente no que concerne aos procedimentos internos da financeira para a gestão do contrato e anotação do gravame. Defiro a inversão do ônus da prova. Inexistem outras questões processuais pendentes, estando o feito apto para julgamento de mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do Réu pela alegada falha na regularização do gravame de alienação fiduciária e, em caso positivo, decidir sobre a obrigação de fazer e a ocorrência de danos morais. O cerne da demanda é a dificuldade da Autora em emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em razão de pendências ou inconsistências cadastrais relacionadas ao gravame do financiamento celebrado em 18 de agosto de 2024. Embora o Réu tenha centrado sua defesa na premissa de que a baixa do gravame só se opera após a quitação total pelo devedor (art. 9º da Resolução 320/09 do CONTRAN), a petição inicial e a réplica esclarecem que o problema envolve a formalização e implantação do gravame atual, e não a baixa por quitação. Os documentos juntados pelo próprio Réu (ID 121728250 e ID 121728251) confirmam a vigência do contrato de financiamento (N.º 62800000000508103376) e demonstram que o apontamento de Alienação Fiduciária (gravame) está Ativo desde 19/08/2024 (ID 121728250). Todavia, esses mesmos documentos indicam que houve um problema na cadeia de regularização. A Autora demonstrou que, passados mais de um ano da contratação, ela estava impossibilitada de ter o documento regularizado, o que configura falha na prestação do serviço. É dever da instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, providenciar a anotação e manter a regularidade do registro do gravame. A demora na regularização de dados cadastrais essenciais para a expedição do documento do veículo, mesmo em um contrato ativo, compromete o pleno exercício da posse e propriedade pela consumidora adquirente, que cumpriu sua parte no negócio. A falha na prestação do serviço está configurada pela demora excessiva e injustificada na solução da inconsistência cadastral que impede a Autora, consumidora, de obter o documento fundamental para circular livremente e exercer o direito sobre o bem que está pagando. Esta conduta do Réu afronta o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O argumento do Réu de que não praticou ato ilícito, ou que a situação se configura como fato de terceiro, não prospera. A gestão do gravame é inerente ao contrato de alienação fiduciária e de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. A falha no fluxo de informações junto aos órgãos de trânsito é risco da sua atividade, configurando defeito na prestação de serviço. Acerca do pedido de danos morais, o impedimento de emissão do CRLV, documento essencial para o pleno uso e circulação do veículo financiado, por falha atribuída ao credor fiduciário, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa. Permanecer por quase doze meses com um veículo em situação documental irregular, sujeito a fiscalização, apreensão e limitações de uso, causa angústia, frustração e insegurança jurídica, configurando dano moral in re ipsa. O dano moral está demonstrado pela privação substancial do direito de fruição decorrente da falha na gestão do gravame. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo, inibitório e compensatório da indenização, a gravidade da conduta do Réu (falha negligente) e o tempo de duração da ilegalidade (quase 12 meses na data do ajuizamento). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização devida à Autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, para: a) Determinar ao Réu, BANCO BRADESCO S.A., que adote todas as providências administrativas e técnicas necessárias junto ao DETRAN e demais órgãos competentes, no prazo de 10 (dez) dias, para promover a formalização e a regularização integral do gravame, eliminando as inconsistências cadastrais para que seja possível a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo Chevrolet/S10 LT DD4A, placa AZZ7C38, chassi n.º 9BG148FK0FC430559, sob pena de fixação de multa diária; b) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação incidentes pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. Condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito