Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE GONÇALVES DA SILVA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805028-53.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pela parte ré requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - ID: 125929792. Petição da parte ré, ID: 127214920, comprovando o cumprimento da obrigação de pagar (ID: 127214921). É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 125929792), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A parte ré foi citada, tendo o seu advogado subscrito a minuta de acordo, junto do advogado do autor, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AC: 50123294920208130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JORGE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302
REU: BANCO PAN DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805028-53.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é militar e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (ID 118594568). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.641,91 (mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC. III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito